Acórdão nº 05B4152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 15 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da comarca do Porto, onde recebeu o nº…./…. do 4º Juízo, 2ª secção, acção ordinária contra C. E. M. G. pedindo a condenação deste a pagar-lhe « a quantia de 40 000 000$00 acrescida de juros vincendos à taxa legal de 7% e na entrega de todos os bens recuperados », com fundamento em factos que invoca na sua petição, relativos à celebração de três contratos de empréstimo sobre penhores de ouro, prata e pedras preciosas.
Citado o M. G., por carta registada com A/R, em 7 de Abril de 2000 ( fls.29 ), não contestou.
Por despacho de fls.30, foi ordenado o cumprimento do «disposto no art.484º, nº2 do CPCivil ».
Notificada, a autora veio a fls.40, apresentar as suas alegações escritas.
Por sentença de fls.49 a 52, corrigida a fls.89, a acção foi julgada parcialmente procedente por provada e consequentemente foi decidido : 1) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 25000 000$00 pelo valor de peças não recuperadas; 2 ) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 5 000 000$00 por danos não patrimoniais; 3 ) condenar a ré a pagar à autora juros sobre as sobreditas quantias à taxa de 7% contados desde a citação e até integral liquidação; 4 ) condenar a ré a entregar à autora todos os materiais recuperados, imediatamente.
A fls.59 veio a C. E. M. G. arguir a nulidade da sua citação defendendo, em síntese, que « o funcionário que subscreve o aviso de recepção não recebeu qualquer sobrescrito referente aos presentes autos » e que « a mera assinatura do aviso de recepção não consubstancia por si só a citação da ora reclamante ».
E, a fls.67, dizendo fazê-lo por cautela, « só para a mera eventualidade de improcedência da arguição de nulidade de citação », interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a ser admitido por despacho de fls.182.
E a autora veio, a fls.188, notificada da admissão do recurso de apelação, interpor da sentença recurso subordinado, admitido por despacho de fls.189.
Opôs-se a autora ( fls.77 ) ao deferimento da pretendida arguição.
Por despacho de fls.93 a 96, foi julgada improcedente a arguida nulidade de falta de citação.
A ré interpôs recurso de agravo do despacho de fls.93 a 96, recurso que foi admitido por despacho de fls.137.
Em acórdão de fls.547 a 556, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo, confirmando a decisão de fls.93 a 96 e, na parcial procedência da apelação da ré, alter|ou| a sentença recorrida na parte em que condenou esta a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco milhões de escudos, ficando a ré condenada a pagar à autora a quantia de quinze mil euros.
No mais confirmou a sentença recorrida, e declarou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da autora.
Não se conformou a ré e interpôs ( fls.561 ) recurso de revista, em cujas alegações começou por invocar a nulidade do acórdão recorrido.
Antes da subida do recurso, que admitiu, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls.623, concluiu pela inexistência da pretendida nulidade.
Por acórdão de fls.632 a 638, este Supremo Tribunal de Justiça decid|iu|: não conhecer do objecto do recurso quanto à arguição da nulidade ou falta de citação do réu « por ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre essa pretensa violação da lei processual »; no mais, e sem prejuízo da subsistência da resolução das questões que atrás ficaram decidias, julg|ou| prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, anul|ou| o acórdão recorrido por ter deixado de se pronunciar, oficiosamente, sobre questão da ineptidão da petição inicial e, ao brigo do disposto no art.731º, nº2 do CPCivil, orden|ou| a baixa do dos autos à Relação do Porto, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos Exmos Desembargadores, quando possível.
Cumprindo o ordenado, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.647 a 660 julg|ou| não verificada no caso concreto a invocada ineptidão da petição inicial, motivo por que neg|ou| provimento ao recurso e confirm|ou| a decisão recorrida.
De novo inconformada, a C.E. M. G. interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido para subir nos autos com efeito meramente devolutivo.
Alegando a fls.669, apresenta a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1-Pese embora a presente acção não ter sido contestada a verdade é que a mesma não podia ter sido julgada procedente em virtude de não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos fácticos e jurídico-processuais para alicerçar o pedido formulado pela Autora; 2 - A A. não podia formular um pedido indemnizatório contra a ora Recorrente sem que previamente (nesta acção ou numa que lhe fosse antecedente) se tivesse dirigido ao tribunal a pedir a condenação na entrega dos objectos dados em penhor. Só no caso desta o não fazer é que ficaria legitimada para intentar uma acção de natureza indemnizatória, como a presente, com fundamento na perda de tais objectos; 3 - No caso presente a causa de pedir juridicamente relevante é constituída por um...
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Principais elementos
...- Não obstante, é de realçar a prática de utilização de critérios prudentes de avaliação, como decorre do Acórdão STJ de 30/11/2006 - Proc. 05B4152 - Pires da Rosa. Infra, [164] - Cfr. Giacomo Molle, I Contratti Bancari, cit., p. 281. [165] - Cfr. Adriano Fiorentino, “Arts. 1823.º-1860.º”, ......
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A jurisprudência
...A excepção neste domínio é marcada pelo, aliás, recente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2006 - Proc. n.º 05B4152 (Pires da Rosa)509. O referido aresto não debate a natureza do empréstimo sobre penhor, que reconduz ao normal mútuo pignoratício510, embora sem cons......
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...do art. 671.º, a ) do CC. (29) Calvão da Silva, Ob. e loc. Cits. (30) Art. 1161.º, a) do CC. (31) Ac. do STJ de 30.11.2006, dgsi, proc. n.º 05B4152. (32) Como resulta do n.º 9 da matéria de facto (33) Ex art. 3.º do CComercial. (34) Arts. 805.º, 1, a) do CC. (35) Art. 807.º, 1 do CC. (36) N......
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