Acórdão nº 06P3762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Data30 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo de querela n.º ……TBLLE, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, e por factos ocorridos em 22/07/1983, foi julgado o arguido AA e condenado como autor material de um crime doloso e consumado de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.

Inconformado o arguido apresentou recurso à Relação de Évora, pretendendo a revogação da decisão, no sentido de ser alterada a medida concreta da pena, atenuando-a especialmente e atendendo-se aos perdões concedidos pelas Leis 16/86 de 11/06; 23/91 de 11/06 e 15/94 de 11/05.

Aquele tribunal superior, por acórdão de 27/06/06, decidiu julgar procedente o recurso e «em consequência alterar o douto acórdão recorrido reduzindo a pena de prisão para onze anos de prisão e mantendo no mais o douto acórdão recorrido. Mais se determina que ao recorrente sejam aplicados os perdões nos termos das citadas Leis da amnistia 16/86 e 23/91».

Ainda inconformado, e peticionando apoio judiciário ainda não concedido, recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma reclamando a redução da pena «que deverá ser determinada dentro dos limites da atenuação especial, tendo-se ainda em conta o perdão acima indicado [Lei 14/94, de 11/5], cuja aplicação é devida».

Por acórdão de 2 de Novembro de 2006, foi decidido não conhecer do recurso, ante a sua intempestividade - art.° 704.º do Código de Processo Civil aplicável.

Notificado da deliberação, e invocando o disposto no artigo 652.º do Código de Processo Penal de 1929, o arguido vem apresentar «reclamação» dirigida ao Presidente deste Supremo Tribunal, em suma, para que «ordene a admissão e processamento do recurso (…)».

Dada vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, exarou aquela Magistrada parecer no sentido de que a figura processual invocada não tem cabimento ao caso.

  1. Dispensados novos vistos, cumpre decidir.

    Como já se referiu no acórdão proferido, ao caso aplica-se o Código de Processo Penal de 1929.

    O artigo 652.º daquele diploma adjectivo preceituava que, «se o juiz ou o tribunal obstarem à interposição de qualquer recurso, o interessado poderá requerer por escrito ao presidente do tribunal para onde pretenda recorrer, no prazo de cinco...

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