Acórdão nº 06A3489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede no Funchal, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e mulher BB, residentes naquela cidade.
Pediu a sua condenação no pagamento de 36 713 936$00, sendo 20 619 585$00 a título de preço parcial da empreitada acordado e 16 094 351$00 correspondentes ao IVA, acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Contestaram os Réus defendendo a improcedência e formulando pedido reconvencional de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada, a liquidar em execução de sentença.
Na 1ª Instância os Réus foram absolvidos do pedido e a Autora condenada a indemnizar os prejuízos sofridos pelo incumprimento do contrato de empreitada em quantia a liquidar em execução de sentença.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.
Pediu revista, a Autora, mas foram mandados seguir os termos do agravo.
Concluiu as suas alegações nestes termos: - A prova apresentada em sede pericial está falseada, porque foi elaborada em pressupostos inexistentes, como seja a efectiva participação dos peritos nomeados na produção da mesma, devendo estes, se se socorrerem de terceiros para trabalhos especializados, tal fazer constar do seu relatório final.
- Nem do relatório de perícia, nem nas diversas prorrogações de prazo que os peritos foram solicitando, se faz menção ao facto do seu trabalho, ou de partes deles, estar a ser efectuado por terceiros, antes transparecendo a convicção de que são eles peritos que efectuam todos os trabalhos inerentes à peritagem.
- O relatório final dos peritos encontra-se inquinado por previsivelmente poder não corresponder à verdade material, antes havendo fortes probabilidades de corresponder a uma ficção, pois que não efectuada a perícia por eles ou algum deles.
- Uma prova pericial sem deslocação dos peritos para apreciação dos factos em discussão traduz-se necessariamente na inexistência de prova pericial, ou seja, - A prova pericial deve ser considerada nula e de nenhum efeito, porque efectuada com base em falsos pressupostos.
- A assim se não considerar está-se a colocar em causa o meio de prova perícia pois que se passa a admitir que uma perícia pode ser validamente efectuada sem apreciação do objecto em discussão.
- Bem como que a admitir-se que actos inúteis, porque inexistentes, sejam validados e considerados meios de prova válido.
- A motivação das respostas á matéria de facto controvertida, ainda que se entenda, por mera cautela e sem conceder, tenha existido, está fundamentada em pressupostos errados, violando o principio da verdade material, e bem assim o disposto no nº 341º do Código Civil, já que a prova produzida não demonstrou a realidade dos factos mas a realidade da ficção de uma perícia não efectivamente efectuada, pois que a ela aderiu sem mais, também assim violando o disposto no artigo 158º nº2, do CPC.
- A instrução tem por objecto, como disposto no artigo 513º do CPC, "... os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem considerar-se controvertida ou necessitados de prova.", sendo que a (não) perícia...
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