Acórdão nº 06A3489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede no Funchal, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e mulher BB, residentes naquela cidade.

Pediu a sua condenação no pagamento de 36 713 936$00, sendo 20 619 585$00 a título de preço parcial da empreitada acordado e 16 094 351$00 correspondentes ao IVA, acrescidos de juros moratórios desde a citação.

Contestaram os Réus defendendo a improcedência e formulando pedido reconvencional de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada, a liquidar em execução de sentença.

Na 1ª Instância os Réus foram absolvidos do pedido e a Autora condenada a indemnizar os prejuízos sofridos pelo incumprimento do contrato de empreitada em quantia a liquidar em execução de sentença.

A Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.

Pediu revista, a Autora, mas foram mandados seguir os termos do agravo.

Concluiu as suas alegações nestes termos: - A prova apresentada em sede pericial está falseada, porque foi elaborada em pressupostos inexistentes, como seja a efectiva participação dos peritos nomeados na produção da mesma, devendo estes, se se socorrerem de terceiros para trabalhos especializados, tal fazer constar do seu relatório final.

- Nem do relatório de perícia, nem nas diversas prorrogações de prazo que os peritos foram solicitando, se faz menção ao facto do seu trabalho, ou de partes deles, estar a ser efectuado por terceiros, antes transparecendo a convicção de que são eles peritos que efectuam todos os trabalhos inerentes à peritagem.

- O relatório final dos peritos encontra-se inquinado por previsivelmente poder não corresponder à verdade material, antes havendo fortes probabilidades de corresponder a uma ficção, pois que não efectuada a perícia por eles ou algum deles.

- Uma prova pericial sem deslocação dos peritos para apreciação dos factos em discussão traduz-se necessariamente na inexistência de prova pericial, ou seja, - A prova pericial deve ser considerada nula e de nenhum efeito, porque efectuada com base em falsos pressupostos.

- A assim se não considerar está-se a colocar em causa o meio de prova perícia pois que se passa a admitir que uma perícia pode ser validamente efectuada sem apreciação do objecto em discussão.

- Bem como que a admitir-se que actos inúteis, porque inexistentes, sejam validados e considerados meios de prova válido.

- A motivação das respostas á matéria de facto controvertida, ainda que se entenda, por mera cautela e sem conceder, tenha existido, está fundamentada em pressupostos errados, violando o principio da verdade material, e bem assim o disposto no nº 341º do Código Civil, já que a prova produzida não demonstrou a realidade dos factos mas a realidade da ficção de uma perícia não efectivamente efectuada, pois que a ela aderiu sem mais, também assim violando o disposto no artigo 158º nº2, do CPC.

- A instrução tem por objecto, como disposto no artigo 513º do CPC, "... os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem considerar-se controvertida ou necessitados de prova.", sendo que a (não) perícia...

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