Acórdão nº 640/10.0TBPDL-W.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: M.P., S.G.P.S. S.A., com sede na ….., SOCIEDADE TURÍSTICA, S.A., com sede na ……, AREIAS, S.A., com sede na ….. e MOTA, S.A., com sede …… intentaram, em 15.03.2013 contra MASSA INSOLVENTE DE L.G., S.A., com sede na ……, representada pela Administradora da Insolvência, acção de impugnação da resolução de contratos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a Sociedade “L.G., S.A.”.

Fundamentaram as autoras, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 2ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 2ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 2ª A., no valor de € 535.116,07, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  1. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 2ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 04 de Janeiro de 2010, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 2ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 2ª A., no valor de € 4.491.144,30, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  2. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 11 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 2ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Março de 2010, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 2ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 2ª A., no valor de € 11.581,80, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  3. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 3ª A., a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. Como Cessionária e a 3ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 3ª A., no valor de € 474.678,96, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  4. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 3ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Março de 2010, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 3ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 3ª A., no valor de € 576.137,89, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  5. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 4ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 4ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 3ª A., no valor de € 3.574.529,88, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  6. Por carta registada com aviso de recepção, datadas de 11 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. e à 4ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Março de 2010, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a 4ª A. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a 3ª A., no valor de € 85.099,30, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  7. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a sociedade EMPREITEIROS, S.A., pessoa colectiva e número de matrícula ….. como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a identificada sociedade, no valor de € 4.245.069,17, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  8. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 10 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a sociedade ELECTRICIDADE ….. S.A., pessoa colectiva e número de matrícula 512 011 850, como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a identificada sociedade, no valor de € 150.701,96, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Dezembro de 2012, a Administradora da Insolvência comunicou à 1ª A. a resolução do Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 31 de Dezembro de 2009, entre a sociedade Insolvente e aqui Ré como Cedente, a 1ª A. como Cessionária e a sociedade PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, S.A., pessoa colectiva e número de matrícula …., como Devedora, pelo qual a Ré cedeu à 1ª A. o crédito que detinha em conta-corrente sobre a identificada sociedade, no valor de € 283.816,88, invocando que o fazia com os fundamentos ali descritos e nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 126º, todos do CIRE.

  10. Apesar dos fundamentos invocados e vertidos nas cartas de comunicação da resolução dos contratos acima identificadas serem totalmente falsos que, por isso, a realidade passada não preenche os requisitos estabelecidos nas normas identificadas e, em consequência, não confiram a prerrogativa que as mesmas determinam.

  11. A Sentença que declarou a insolvência da sociedade L.G., S.A., agora Massa Insolvente, foi proferida no dia 14 de Dezembro de 2010 13.

    Todas as identificadas cartas de resolução foram datadas de 10 de Dezembro de 2012 e de 11 de Dezembro de 2012.

  12. O prazo impreterível de 2 (dois) anos fixado no citado nº 1, do artigo 123º do CIRE, teve o seu termo às 24 horas do dia 14 de Dezembro de 2012.

  13. Todas as aludidas cartas de resolução endereçadas à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª AA. foram por estas recebidas em dia posterior ao identificado dia 14 de Dezembro de 2012.

  14. As declarações de resolução só têm eficácia com o recebimento/conhecimento das mesmas por parte do seu destinatário, neste caso as aqui A.A., facto que só ocorreu dias após o termo do prazo estabelecido para o exercício do direito de resolução.

  15. O prazo para o exercício do direito de resolução dos contratos que se tentou, embora indevidamente, exercer com as identificadas comunicações para todas as A.A., à data da receção das mesmas já tinha manifestamente terminado.

  16. O direito de resolução dos contratos que a Administradora da Insolvência pretendeu exercer e aqui em causa, à data em que teria eficácia já estava prescrito – nos termos conjugados pelo estabelecido nos artigos 123º, nº 1 do CIRE, do artigo 279º, al. c), do artigo 436º e do artigo 224º, nºs 1 e 3, todos do Código Civil, excepção de prescrição do direito de resolução que se invoca e deve ser julgado procedente por provado, com as legais consequências.

  17. Os actos aqui em causa e identificados com a Cessão de Créditos pela ora sociedade insolvente L.G., S.A. e as aqui A.A. e outras sociedades, formalizados pelos Contratos de Cessão de Créditos referenciados, não constituíram qualquer estranho ao objecto social da sociedade insolvente, são usuais no comércio jurídico que, por isso, estão regulados nos artigos 577º a 588º do Código Civil.

  18. Não foram com o intuito e finalidade de prejudicar os credores da ora sociedade insolvente, não foram prejudiciais à agora massa insolvente e para tornar inexigível ou de difícil cobrança os referidos créditos.

  19. Não foram aqueles créditos cedidos a título gratuito e foram formalizados no rigoroso cumprimento da Lei, nomeadamente refletidos na contabilidade das partes, comunicados nas declarações fiscais devidas, do conhecimento de todos os eventualmente interessados, afinal no escrupuloso cumprimento das normas legais aplicáveis.

  20. No início do ano de 2009 o denominado “Grupo Cof.” e seus detentores de capital deliberaram adquirir as participações sociais do denominado “Grupo Mota”, do qual faziam parte as sociedades aqui Autoras, a sociedade insolvente L.G., S.A. e outras sociedades, através, essencialmente, da compra das participações sociais da aqui 1ª A.

  21. No integral cumprimento dessa decisão e adquiridas as participações sociais da 1ª A., constataram que a ora sociedade insolvente L.G., S.A., tinha sido e era a “mãe” das demais sociedades do denominado “Grupo Mota, nomeadamente para com a 3ª e 4ª A.A. e outras sociedades do grupo que, pelo facto decorrente da sua actividade principal – execução de empreitadas de obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT