Acórdão nº 06A3486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/11/93, AA instaurou contra BB, CC, DD, e EE, acção, então com processo sumário mas que por via de alteração do valor passou a ordinário, pedindo que seja declarada nula, ou, se assim não se entender, anulada, a escritura de justificação e doação lavrada no dia 16 de Junho de 1992 no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, pela qual os três primeiros réus, declarando-se falsamente donos e legítimos possuidores, em comum, com exclusão de outrem, havia mais de vinte anos, de determinado prédio urbano, o doaram ao quarto réu, que aceitou essa doação, a fim de impedirem a autora, casada com o quarto réu mas em vias de dele se divorciar, de usufruir da metade que lhe cabia no aludido prédio.

Contestaram os réus invocando a caducidade do direito de arguir a nulidade do acto, com base no disposto no art.º 254º do Cód. Civil, bem como do direito de impugnar a escritura de justificação, com base no disposto no art.º 109º do Cód. do Notariado, e impugnaram, sustentando nomeadamente a inexistência de falsidade.

Efectuada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que conheceu desde logo do mérito da causa, julgando improcedentes as excepções de caducidade e a acção procedente, pelo que declarou que os três primeiros réus não eram, com referência à data da escritura, donos do aludido prédio, assim se considerando impugnado o facto justificado nessa escritura, e declarou nula e de nenhum efeito a doação na mesma escritura efectuada a favor do quarto réu.

Apelaram os réus, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença nela recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - As acções declarativas de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; 2ª - A classificação de uma acção como acção de simples apreciação depende do pedido formulado pelo autor, ou seja, da providência por ele requerida; 3ª - Nestas acções, ao autor está vedada a faculdade de exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pois a sentença que vier a ser proferida, caso lhe seja favorável, não constitui título executivo; 4ª - Numa acção de impugnação de justificação notarial em que o autor se arroga, também, de...

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