Acórdão nº 5457/09.1T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A) - Relatório: 1) – J…, intentou em 01/10/2009, no Juízo de Execução de Águeda - Comarca do Baixo Vouga, contra E…, residente em …, execução para pagamento de quantia certa, com base na sentença de 13/03/2009, que homologou a transacção ocorrida entre ambos no processo de partilha nº 326-A/1999, mediante a qual, entre o mais, a ora executada se obrigou a pagar ao ora exequente a quantia de € 55000,00.

No requerimento inicial executivo nomeou logo à penhora, para além de um veículo automóvel ligeiro, o imóvel assim identificado: “casa de habitação composta de rés-do-chão, com hall de entrada, 2 assoalhadas, cozinha, casa de banho, 1º andar com 2 assoalhadas e uma casa de banho, anexos, 1 divisão para arrumos com sótão e logradouro”.

2) - A executada, em 26/02/2010, veio opor-se à execução, bem assim como à penhora, terminando por requerer que, na procedência da Oposição: - Fosse “absolvida do pedido por se encontrar a declaração negocial que serve de base ao título executivo inquinada de vício na formação de vontade gerador de anulabilidade”; - Fosse “ordenado o levantamento da Penhora incidente sobre o bem imóvel por este estar já na posse de terceiro”; ou - Fosse “ordenado o levantamento da Penhora incidente sobre o veículo automóvel marca Honda Civic, matrícula …, por se afigurar excessiva e ilegal pois que violadora do 821º, n.º 3 do C.P.C.”.

Mais requereu, invocando o disposto no artigo 834º, n.º 3, alínea a) do CPC, que fosse ordenada a substituição da penhora incidente sobre o referido imóvel, pela penhora do prédio identificado no artigo 52º da Oposição (Prédio Rústico sito em …).

3) - Do documento junto, relativo à caderneta predial rústica do prédio oferecido à penhora pela executada, consta como “Valor Patrimonial Actual”, resultante de avaliação efectuada em 1989, o valor de € 24,01.

4) - O Exequente, na contestação que apresentou, veio, além do mais, opor-se à requerida substituição da penhora (artºs 61º e 62º), alegando que o bem que a executada oferecia em substituição do imóvel penhorado tinha um valor bastante inferior à quantia exequenda, juros, custas e despesas, não sendo, por isso, susceptível de garantir o pagamento de tais montantes.

Defendendo o indeferimento da requerida substituição, concluiu, pugnando pela improcedência da oposição e pela condenação da executada como litigante de má fé. 5) - Foi proferido despacho saneador, tendo a Mma. Juiz, invocando o disposto no art.º 787º, nº 1, do CPC, se abstido de fixar os factos assentes e de elaborar a base instrutória. 6) - Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 06/07/2011) que, indeferindo a substituição da penhora e absolvendo a Opoente do pedido de condenação como litigante de má fé, julgou improcedente a oposição à execução e à penhora, e determinou o prosseguimento da execução.

7) - a) - Inconformada, a executada/opoente recorreu dessa sentença, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo -, formulando as seguintes conclusões: … b) - O...

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