Acórdão nº 06A3441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio intentar contra Empresa-A, a presente acção com processo ordinário, em que pede: a) Se declare a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e R.

b) Seja a Ré condenada a restituir-lhe tudo o que prestou, em consequência da promessa, no montante de € 29.987,97, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, na qualidade de promitente comprador, contrato esse nulo por vício de forma, por falta de exibição da licença de habitabilidade ou de construção e de reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes.

Mais alega ter entregue à R., por conta do preço da venda prometida a quantia peticionada.

A R. contesta, alegando que o prédio de que faz parte a fracção prometida vender tem licença de construção, a fracção tem licença de habitabilidade e as assinaturas não foram reconhecidas presencialmente por culpa do A.

Mais alega que o A. exerce abusivamente o seu direito, pois, após a celebração do contrato, entregou, em quatro momentos diferentes, quantias para pagamento do preço da fracção, e, conjuntamente com sua mulher, pediu à R. para fazer alterações nos acabamentos da fracção, que esta satisfez, criando nesta a justificada convicção de que não iria invocar os vícios formais do contrato.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. e condenando o A., como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.

Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a confirmar a improcedência da acção, mas a revogar a condenação do A. como litigante de má fé.

Inconformados, A. e R. vieram recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: Recurso do A.: 1ª. A omissão das formalidades contempladas no nº 3 do artº. 410º do CC importa a nulidade do negócio, em vista do disposto no artº. 220º e 294º do CC.

  1. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto no nº 3 do artº. 410º, 220º e 294º, do CC.

  2. Violou também o disposto nos artºs. 287º nº 2 e 334º do CC.

  3. O A. não agiu com abuso de direito e a lei praticamente veda a invocação do abuso de direito por vício de forma.

Recurso da R.: 1ª. Não tendo havido alteração da matéria de facto, nem da fundamentação de direito nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, não se entende a...

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