Acórdão nº 06A3441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio intentar contra Empresa-A, a presente acção com processo ordinário, em que pede: a) Se declare a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e R.
b) Seja a Ré condenada a restituir-lhe tudo o que prestou, em consequência da promessa, no montante de € 29.987,97, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, na qualidade de promitente comprador, contrato esse nulo por vício de forma, por falta de exibição da licença de habitabilidade ou de construção e de reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes.
Mais alega ter entregue à R., por conta do preço da venda prometida a quantia peticionada.
A R. contesta, alegando que o prédio de que faz parte a fracção prometida vender tem licença de construção, a fracção tem licença de habitabilidade e as assinaturas não foram reconhecidas presencialmente por culpa do A.
Mais alega que o A. exerce abusivamente o seu direito, pois, após a celebração do contrato, entregou, em quatro momentos diferentes, quantias para pagamento do preço da fracção, e, conjuntamente com sua mulher, pediu à R. para fazer alterações nos acabamentos da fracção, que esta satisfez, criando nesta a justificada convicção de que não iria invocar os vícios formais do contrato.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. e condenando o A., como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a confirmar a improcedência da acção, mas a revogar a condenação do A. como litigante de má fé.
Inconformados, A. e R. vieram recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: Recurso do A.: 1ª. A omissão das formalidades contempladas no nº 3 do artº. 410º do CC importa a nulidade do negócio, em vista do disposto no artº. 220º e 294º do CC.
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O acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto no nº 3 do artº. 410º, 220º e 294º, do CC.
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Violou também o disposto nos artºs. 287º nº 2 e 334º do CC.
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O A. não agiu com abuso de direito e a lei praticamente veda a invocação do abuso de direito por vício de forma.
Recurso da R.: 1ª. Não tendo havido alteração da matéria de facto, nem da fundamentação de direito nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, não se entende a...
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Acórdão nº 103/08.3TMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
...e tão só do desleixo do Executado (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, proc. 06A3441, e de 31 de Março de 2009, proc. Sem prescindir, diga-se ainda que, no contrato outorgado pode ler-se, no espaço imediatamente acima daquele que ......
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Acórdão nº 934/08.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011
...e Ac. Rel. Porto de 2-11-99, Proc. 349/99, Ref. 10228/1999, estes em www. colectaneade jurisprudencia.com e Ac. STJ de 14-11-2006, Proc. 06A3441 em www.gde.mj. [40] Cfr. folha 285.
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...e tão só do desleixo do Executado (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, proc. 06A3441, e de 31 de Março de 2009, proc. Sem prescindir, diga-se ainda que, no contrato outorgado pode ler-se, no espaço imediatamente acima daquele que ......
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