Acórdão nº 06A3427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 21.500 euros, acrescida de juros, desde a citação .

Para tanto, alegou, resumidamente, que, em compra efectuada pela autora, no estabelecimento comercial da ré, houve uma troca de formol por ácido fórmico, originando diversos prejuízos à autora que o aplicou numa exploração de cogumelos de que é dona e que originou a queima de uma estufa integrada nessa exploração .

A ré contestou, negando a invocada troca do formol por ácido fórmico e impugnando qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, em 24-6-05, constando da acta de fls 190 que tal decisão ocorreu com a presença dos Ex.mos mandatários das partes, que não apresentaram qualquer reclamação .

* Em 5-7-05, a autora apresentou a reclamação escrita de fls 196, alegando haver desconformidade entre a prova produzida e as respostas negativas aos quesitos .

* Tal reclamação não foi objecto de decisão e, em 15-7-05, foi logo proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

* Apelou a autora, mas a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1- A Relação devia ter conhecido da sua reclamação contra a decisão da matéria de facto .

2 - Os quesitos 5,7, 9, 11 a 14, 16 a 26 e 28 a 33 da base instrutória, que mereceram resposta negativa, devem ser considerados " provados " .

3 - Os quesitos 35 e 37 a 39 devem ser considerados " não provados ".

4 - O tribunal deveria ter inquirido, oficiosamente, a testemunha BB, conforme foi sugerido pela autora, em audiência de julgamento, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa .

5 - Deve ser declarada tal nulidade e o julgamento repetido, para efeito de audição daquela testemunha .

6 - Enquadrando-se a situação em apreço no âmbito do cumprimento defeituoso, incumbe á recorrida alegar e provar que o cumprimento imperfeito não procede de culpa sua .

7 - Considera violados os arts. 201, nº1, 264, 265, nº3, 512,645, 660, nº2 e 690-A) e 762, nº2, do C.P.C., bem como os arts 286, 344, nº1 e 799, do C.C.

* Não houve contra-alegações .

* Corridos os vistos, cumpre decidir : * A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- Em 7-2-03, o...

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