Acórdão nº 1336/09.0TBEPS-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- RELATÓRIO Instaurada execução contra A… para pagamento de quantia certa tendo como título executivo cheques veio o executado apresentar oposição à execução na qual, em síntese, alega que os cheques dado á execução não correspondem a qualquer crédito que o exequente detenha e foram entregues para garantia de concessão de juros e não tinham como finalidade a sua apresentação a pagamento.

Esta oposição foi contestada.

No decurso da audiência de julgamento e finda a sessão realizada no dia 30/01/2012 o oponente/executado apresentou requerimento com o seguinte teor - Na sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 30/01/2012, a testemunha M…, filho do Exequente, referiu que este ultimo ficava com diversos cheques pré-datados emitidos pelos Srs. L… e N…, pois conseguia desconta-los sem que o banco onde os mesmos eram apresentados cobrasse qualquer juro.

- Segundo referiu a mesma testemunha, o exequente tinha em seu poder cheques do Sr. L… no valor total de 150.000 a 200.000 euros e cheques do Sr. N… em valor superior a 200.000 euros.

- Face ao depoimento em causa, entende o Oponente que já se afigura conveniente e necessário para total apuramento da verdade que o Tribunal ordene a notificação do Banco… para, no prazo de 10 dias, fornecer a morada das entidades “A…, SL” e “Al…Sociedad Limitada”, a fim de os seus representantes legais serem inquiridos como testemunhas nos presentes autos, conforme requerido pelo Oponente em 25/11/2011, Pelo que se requer novamente que o Tribunal ordene tais notificações – Por outro lado, requer que o Exequente seja notificado para indicar aos autos quais as entidades bancárias onde descontou os cheques referidos pela testemunha M…, a fim das mesmas serem notificadas para prestar as informações que afigurem necessárias relativamente à apresentação desconto de tais cheques pré-datados.

– Por fim, requer ainda o Oponente a junção aos autos de dois documentos comprovativos de execuções instauradas pelo Exequente e também baseadas em cheques, um documento correspondente a acordo de pagamento entre o exequente e a firma “ I…, Unipessoal, Lda”, um documento correspondente a mutuo com hipoteca entre esta ultima empresa e o exequente, um documento correspondente as declarações prestadas pelo Sr. L… no serviço do Ministério Publico de Barcelos no dia 02.07.2010, por si e pela funcionaria judicial assinada e ainda dois documentos correspondentes a recibos de pagamento de valores da *’I…” exequente –docs. 1 a a 7.

- Tais documento são juntos na sequencia das declarações prestadas pela testemunha M… e destinam-se aprovar os pontos 2,3,4, 5,6, 7,8,9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 22, 23, 24 e 29 da oposição apresentada.

Sobre o aludido requerimento foi proferido o seguinte despacho Da prova até agora produzida não se suscita a necessidade -da inquirição dos representantes legais das sociedades indicadas no requerimento do oponente para apuramento da factualidade contraditada, nem sequer que tais pessoas tenham conhecimento de tais factos, pelo que vão indeferidas as requeridas inquirições, nos termos do art. 645°, n.° 1, do CPC.

A solicitação de informações bancárias a que se reporta o mesmo requerimento de prova contende com aspectos meramente incidentais do depoimento de uma das testemunhas inquiridas, mas é impertinente ao apuramento dos factos em discussão, pelo que vai indeferida, nos termos do art. 265.°, n.° 1, do CPC.

O mesmo se passa com os documentos cuja junção o oponente requer, com excepção do auto de inquirição de A…. No entanto, este último é uma prova produzida em processo diverso, seu contraditório do exequente, pelo que é processualmente inadmissível, nos termos do ait 522.°, n.° 1, do CPC.

Vai por isso indeferida a requerida junção de documentos.

Inconformado apelou em 02 de Março de 2012 o executado/oponente, rematando as alegações com as seguintes conclusões a) — A presente oposição funda-se no facto de os cheques dados à execução não corresponderem a qualquer crédito que o Exequente detenha sobre o Oponente ou outra pessoa qualquer.

  1. — O Oponente alegou que os cheques Juntos pelo Exequente em 14/11/2011 não tinham como causa justificativa qualquer crédito do mesmo sobre o Sr. L… e esposa.

  2. — Como tais cheques haviam sido emitidos pelas entidades “A…, SL” e “Al…, Sociedad Limitada”, seria conveniente que os representantes das mesmas fossem ouvidos acerca da emissão de tais cheques, diligência que se tomou ainda mais útil face ao depoimento da testemunha M….

  3. — Afigura-se também premente que os bancos onde o Exequente desconta os cheques pré-datados sejam notificados para prestar todas as informações acerca do declarado pela testemunha M….

  4. — Com as diligências probatórias requeridas, pretende o Oponente demonstrar que o Exequente, de modo habitual, detém ou desconta cheques de terceiros sem que os mesmos correspondam a qualquer crédito, e que foi nessas circunstâncias que foram emitidos os cheques que servem de título à presente execução.

  5. - Todos os factos alegados na oposição à execução que visam demonstrar que não existiu qualquer crédito subjacente à emissão dos cheques assumem relevância para o exame e decisão da causa, pelo que, nos termos do artigo 513° do Código de Processo Civil, assiste aos Oponentes o direito de requerer as diligências necessárias à prova do mesmo g) - Não existem razões para que o Tribunal a quo conclua sem mais que os representantes legais das entidades “A…, SL” e “Al… Sociedad Limitada” não tenham conhecimento dos factos em discussão nos presentes autos.

  6. — Face ao alegado na oposição, os factos relatados pela testemunha M… não são meramente incidentais...

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