Acórdão nº 1312/13.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Data17 Maio 2018

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente Maria instaurou acção declarativa de condenação com processo declarativo ordinário contra Manuel, José e esposa, Teresa, pedindo que se condenem solidariamente os Réus a pagar à A. e chamado a quantia de € 64.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, assim discriminado: € 9.000,00, a título de danos patrimoniais in iure hereditário, € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais pelas lesões e dores sofridas in iure hereditário, € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais (dano da morte) in iure hereditário e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais in iure próprio.

Alegou, resumidamente que no dia 24 de Maio, de 2011, faleceu Augusta, sendo a A. sua filha e o chamado seu marido.

Alega a A. que sua mãe faleceu fruto das marradas de um carneiro que era propriedade do primeiro R. e estava emprestado aos segundos RR..

A A. fundamenta os seus pedidos nos arts. 493º e 502º do Código Civil.

A A., no final da sua p.i., suscita a intervenção provocada de seu pai.

José e esposa apresentaram contestação a fls. 111 ss.

Começaram os RR. por suscitar a ilegitimidade da A. para propor a presente acção desacompanhada do seu pai.

De seguida, suscitaram uma excepção peremptória, alegando que a A. sempre afirmou e declarou aos RR. que nada deles pretendia, que não queria qualquer indemnização relacionada com os factos que estão na origem da presente acção.

Os RR. defendem que a morte de Augusta não resultou de qualquer marrada de qualquer carneiro e muito menos do referido nos autos que, no dia dos factos, se encontrava em local vedado ao público.

Manuel apresentou contestação a fls. 159 ss..

Também este R. suscita a ilegitimidade activa da A. para propor a presente acção desacompanhada do seu pai.

Diz ainda o R. que emprestou aos segundos RR. um carneiro do seu rebanho, que nunca acusou qualquer tipo de problemas, nunca tendo exigido cuidados especiais. Assim sendo, quando emprestou dito carneiro aos segundos RR. não fez qualquer recomendação especial. Tal empréstimo foi a título gratuito e sem qualquer contrapartida. Diz assim o R. que é parte ilegítima nos autos.

O R. alega ainda que a A. renunciou ao direito de ser indemnizada, dizendo-lhe que não pretendia dele qualquer indemnização referente à situação que fundamenta a presente acção.

Diz o R., finalmente, que não resulta dos autos qualquer prova de que foi o seu animal que infligiu os ferimentos alegadamente sofridos pela falecida mãe da A.

A A. replicou a fls. 183 ss dos autos, respondendo à matéria de excepção invocada pelos RR.

Por despacho de fls. 220 ss foi admitida a intervenção principal provocada de Eugénio, cujo articulado consta de fls. 236 ss; o chamado aderiu aos articulados da A. (sua filha).

A fls. 291 ss. foi proferido despacho saneador que decidiu desde logo da improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. Manuel. Foi ainda considerada sanada a ilegitimidade activa da A., pela intervenção provocada de seu pai.

* Após julgamento, não se conformando com a decisão proferida, que julgou a acção totalmente improcedente, dela apelaram a Autora e o chamado Eugénio, formulando, no final das suas alegações, conclusões, que se reproduzem a fls. 493 e ss..

Igualmente a Autora Maria impugnou (cf. fls. 520) essa decisão em recurso que culmina com as seguintes conclusões.

1ª – O despacho, de 14/04/2016 – 13:04:12 a 13:06:09, que indeferiu a inquirição das testemunhas, Lurdes, Fátima, autoras do exame pericial do IML, e João, agente da polícia Judiciária, violou os artigos , , 411º e 526º, do Código de Processo Civil.

2ª - Impondo-se a revogação desse despacho de indeferimento e, por consequência, também o que indeferiu a arguição da nulidade e ordenar-se a inquirição das identificadas testemunhas.

3ª – Por, manifestamente, atento o relatório pericial de criminalística biológica, nos autos e no inquérito apenso, poder ser cabalmente esclarecido com tais depoimentos, com indiscutível alcance da verdade material, sem qualquer dúvida; 4ª – Devendo anular-se o julgamento, no que concerne às respostas às matérias de prova dos pontos 1 a 3; 5ª – Quanto à sindicância da matéria de facto, nos termos do artº 640º, do C.P.C., foram incorretamente julgados os factos sob os pontos I a XI, dos factos dados como não provados, e nos números 21 e 23, dos factos dados como provados; 6ª – Quanto aos pontos I a III, destacam-se os depoimentos das testemunhas, Francisco, médico legista, cujo depoimento se encontra sob o ficheiro áudio 20160414103115_717030_2871823.wma, de 00:00:00 a 00:43:37, em 14/04/2016 – 10:31:56 a 11:15:33, e F. S., inspetor da Polícia Judiciária, encontrando-se este sob o ficheiro áudio 20160414111538_717030_2871823.wma, em 14/04/2016, tempo de áudio 01:33:24, de 11:16:32 a 13:06:09; 7ª – A primeira dessas testemunhas foi esclarecedor, pois, para além de salientar que a vítima não tinha problemas cardíacos nem que as lesões verificadas a esse nível foram a causa de morte da Augusta, referiu – 00:10:19, que as lesões encontradas – as equimoses, e a distância entre elas eram compatíveis com a estrutura dos chifres que apresentava o carneiro; 8ª – Pois que, “[00:07:30] “O coração da senhora em termos gerais para a idade e para o sexo, é um coração normal, ou seja, o que levou à morte da senhora foi a tal natureza traumática da agressão e foi o extravasamento do sangue ou a perda de sangue da parte vascular que levou a um choque hipovolêmico e provavelmente à disfunção cardíaca”; 9ª – A testemunha, F. S., por sua vez, direcionou a investigação para aquele carneiro, por não haver qualquer outro ou outro rebanho e a vítima não ter qualquer mau relacionamento com os vizinhos e, ainda, por não lhe terem sido furtados os valiosos pertences de que era portadora e que foram recolhidos pela G.N.R.; 10ª – Que era “um carneiro com algum porte”, com a particular caraterística de possuir um corno completamente cortado e um outro “um bocadinho saliente” e com “um perímetro mais ou menos idêntico ao tipo de lesão que nós encontramos na vítima” – [00:07:16]; 11ª – Razão, segundo a mesma testemunha, para terem sido recolhidas fotografias e fazer-se recolha de zaragatoas, porquanto a vítima tinha algumas lesões que permitiam a recolha de ADN e, desse modo, estabelecer-se uma correlação entre o tipo de lesão e o carneiro; 12ª – Concluindo esta testemunha: [00:31:48] “Estamos a falar de um trabalho feito em 4 ou 5 horas em que nós analisámos com atenção a vítima, analisámos com atenção o cenário, ouvimos as várias pessoas, vamos ao carneiro e constatámos que o tipo de lesão que existe na vítima é consentâneo com aquele corno”; 13ª – Ora, perante tudo isto, não se compreende que a sentença recorrida tenha dedicado três escassas linhas ao depoimento desta testemunha, irrelevando o seu depoimento, apenas por não ter visto o rebanho no local; 14ª – Relevante foi também o depoimento da testemunha M. J. – ficheiros áudio 20160705142436_717030_2871823.wma, em tempo áudio de 01:14:31, em 05/07/2016, 14:24:37 a 15:32:13, e ficheiros 201607051151153_717030_2871823.wma e 20160705152101, que viu o rebanho, incluindo o carneiro em causa, no caminho do rego, que este estava vedado a norte e sul e que teve que socorrer a prima da sua esposa, Sofia, da atuação agressiva da besta contra aquela, no mesmo dia em que foi encontrado o cadáver da malograda Glória; 15ª – Para além disso, referiu circunstanciadamente quanto a atividade da malograda Glória contribuía para o sustento da família, nomeadamente pelos produtos agrícolas e hortícolas que cultivava, os animais que criava e até os fatos de mecânico que para si lavava; 16ª – A testemunha, Sofia – 25/02/2016, ficheiro áudio 20160225112656_7171030_2871823, tempo de áudio 00:41:32, 11:26:15 a 12:08:30, viu as ovelhas e o carneiro na Quelha do Rego, precisamente no local delimitado para pastagem do mesmo e…foi atacada pelo carneiro – 00:09:35 a 00:10:42; 17ª – Foi atacada pelo carneiro no mesmo dia em que encontrou a vítima, sua tia – 00:11:13 a 00:14:59, do seu depoimento, e relevou quanto aquela, mãe da recorrente, era saudável e contribuía com o seu trabalho para as despesas do lar - 00:29:58 a 00:31:58; 18ª – Que esse carneiro, que integrava o rebanho dos recorridos, era possante e violento e se atirava às pessoas – 00:16:37; 19ª – Os depoimentos desta testemunha, bem como da testemunha, M. J. são determinantes para, além de considerar-se como provados os factos dados como não provados de I a III, também, inequivocamente, na mesma senda, considerarem-se provados os de IV a IX; 20ª - No seu conjunto, os depoimentos das identificadas testemunhas que a recorrente traz à sindicância, combinados com o relatório da autópsia, o relatório da Polícia Judiciária, as fotografias, quer as constantes na certidão sob o documento número 1, da petição inicial (melhor no inquérito apenso por linha, por serem a cores), em suma, todos os documentos constantes nessa certidão; 21ª – Bem assim como as fotografias tiradas no presente processo e que integram a ata da primeira sessão de julgamento e os factos dados como provados de 1) a 6) e 8), impõe decisão diferente da acolhida pela sentença recorrida quanto aos concretos pontos de facto I a VI, dos factos considerados não provados, devendo dar-se os mesmos por provados; 22ª - E, consequentemente, condenarem-se os recorridos, o que este Venerando Tribunal pode (e deve, no entender da recorrente) levar a cabo no seio do artigo 662º, do C.P.C; 23ª - Acresce que, para reforço de tal entendimento, considerações que de todo a sentença recorrida omite, um rebanho habituado a transitar entre prédios de pastagem, atravessando um caminho não foge, não precisa de delimitações físicas para fazer o trajeto habitual; 24ª - Daí que as delimitações nas extremidades do caminho, colocadas pelos recorridos, José e esposa, se destinasse mesmo a...

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