Acórdão nº 06A3349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, CC e "Empresa-A" pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 25 683 468$00 - acrescida de juros à taxa legal desde a citação - a titulo de indemnização por danos sofridos em acidente de trânsito causado por veiculo pertencente ao 2º Réu e conduzido pelo 1º.

O Circulo de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor 84.032,02 euros, acrescidos dos juros pedidos, e 4.870,35 euros ao interveniente "Hospital Padre Américo - Vale do Sousa".

O Autor apelou e a Relação do Porto, provindo parcialmente a apelação, condenou os Réus a pagarem ao apelante 112.693,35 euros, sendo 84.795,64, a título de danos patrimoniais e 12.500,00 euros para ressarcimento do dano moral.

Pede agora revista, assim concluindo: - O Autor ficou afectado de uma incapacidade geral de 30% (23%+7%) mas ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual (resposta ao quesito 35º-A).

- A incapacidade absoluta para a profissão habitual representa, na prática, o fim da vida activa.

- Quem, como o Autor, aos 35 anos de idade, fica impedido de exercer a sua profissão habitual, dificilmente consegue aprender uma nova profissão e iniciar uma nova carreira.

- Como tem decidido a Jurisprudência, a indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida.

- A esperança média de vida situa-se hoje nos 85 anos, com tendência para subir.

- É de ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo).

- Assim, considerando que o Autor usufruía um salário de 150.000$00 por mês e os restantes factores disponíveis (idade de 34 anos à data do acidente, a IPP de 30% e a progressiva baixa da taxa de juros, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e progressão na carreira, encontramos um capital de 20.779.002$00, correspondente a €103.645,23, que deverá ser o valor da indemnização a fixar.

- Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, é de atender, sobretudo, às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente.

- Da factualidade dada como provada vê-se que foram trágicas as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente.

- O recorrente, à data do acidente, tinha apenas 34 anos de idade e, se viver até à idade de 85 anos, tem 51 anos de amargura e sofrimento.

- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa que, no caso dos autos, pensamos que deverá ser o valor pedido de 9.500.000$00, correspondente a 47.500,00 euros.

- O douto Acórdão recorrido violou, entre...

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