Acórdão nº 06A3349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, CC e "Empresa-A" pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 25 683 468$00 - acrescida de juros à taxa legal desde a citação - a titulo de indemnização por danos sofridos em acidente de trânsito causado por veiculo pertencente ao 2º Réu e conduzido pelo 1º.
O Circulo de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor 84.032,02 euros, acrescidos dos juros pedidos, e 4.870,35 euros ao interveniente "Hospital Padre Américo - Vale do Sousa".
O Autor apelou e a Relação do Porto, provindo parcialmente a apelação, condenou os Réus a pagarem ao apelante 112.693,35 euros, sendo 84.795,64, a título de danos patrimoniais e 12.500,00 euros para ressarcimento do dano moral.
Pede agora revista, assim concluindo: - O Autor ficou afectado de uma incapacidade geral de 30% (23%+7%) mas ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual (resposta ao quesito 35º-A).
- A incapacidade absoluta para a profissão habitual representa, na prática, o fim da vida activa.
- Quem, como o Autor, aos 35 anos de idade, fica impedido de exercer a sua profissão habitual, dificilmente consegue aprender uma nova profissão e iniciar uma nova carreira.
- Como tem decidido a Jurisprudência, a indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida.
- A esperança média de vida situa-se hoje nos 85 anos, com tendência para subir.
- É de ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo).
- Assim, considerando que o Autor usufruía um salário de 150.000$00 por mês e os restantes factores disponíveis (idade de 34 anos à data do acidente, a IPP de 30% e a progressiva baixa da taxa de juros, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e progressão na carreira, encontramos um capital de 20.779.002$00, correspondente a €103.645,23, que deverá ser o valor da indemnização a fixar.
- Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, é de atender, sobretudo, às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente.
- Da factualidade dada como provada vê-se que foram trágicas as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente.
- O recorrente, à data do acidente, tinha apenas 34 anos de idade e, se viver até à idade de 85 anos, tem 51 anos de amargura e sofrimento.
- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa que, no caso dos autos, pensamos que deverá ser o valor pedido de 9.500.000$00, correspondente a 47.500,00 euros.
- O douto Acórdão recorrido violou, entre...
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