Acórdão nº 06A2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação contra "Empresa-B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.575,77, acrescida de juros vincendos sobre o montante de € 30.900,52 até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, na modalidade "porta aberta", cobrindo, entre outros, os riscos de furto e roubo, e que, na vigência do contrato, as instalações fabris da Autora foram alvo de assalto com arrombamento, tendo sido subtraídos bens no valor de 6.155.000$0 e provocados danos no portão no montante de 40.000$00.

A Ré apresentou contestação em que alegou não ter havido arrombamento, ocorrendo exclusão da cobertura, e, subsidiariamente, não ter a A. direito a haver da R. valor superior a esc. 2 871 347$00, visto existirem no local outros artigos de terceiros em laboração, excedendo o valor seguro, não sendo, de qualquer modo, devidos juros moratórios.

Condenada a pagar à Autora a quantia de € 23 772,69 (esc. 4 765 995$00) com juros à taxa legal desde a data da citação, a Ré apelou mas a Relação confirmou a sentença.

A Ré pede agora revista para insistir na substituição da condenação em quantia certa por outra que se vier a liquidar em execução de sentença, substituindo-se o termo inicial da mora por esse momento ou, caso tal não aconteça, se substitua esse termo inicial pela data da sentença, pretensão que faz decorrer das seguintes conclusões: - As instâncias não tinham elementos de facto para fixar o quantum indemnizatório já que, ignorando o valor dos artigos em laboração não furtados mas existentes no local do furto, não podiam saber, embora fosse provável, da necessidade de fazer ou não aplicar á situação dos autos a regra proporcional contida no art. 433º C. Comercial; - Com o que deveriam ter relegado para liquidação prévia à execução de sentença a fixação do quantum devido à ora recorrida; - A liquidação da obrigação ou acontecerá em momento prévio à execução de sentença - e só então haverá mora - ou só aconteceu com a prolação da sentença da 1ª instância - e a recorrente só a partir desta poderia ser condenada em juros moratórios.

- Foram violados os arts. 661º CPC, 433º C. Comercial e 805º C. Civil.

A recorrida não respondeu.

  1. - As questões propostas no recurso são, em repetição das colocadas à Relação: - Se, por ser o seguro por valor inferior ao valor do objecto segurado, deve ter lugar a redução proporcional prevista no art. 433º C. Comercial, e, por desconhecido este valor real, ser relegada a fixação do montante a indemnizar para liquidação prévia á execução de sentença; - Se, em caso de resposta negativa à questão anterior, os juros moratórios devem ter-se por devidos desde a data da citação ou da sentença.

  2. - Das Instâncias vêm assentes os seguintes factos relevantes para apreciação do objecto do recurso: - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9.981.388 a Autora transferiu para a Ré diversos riscos que pudessem ocorrer nas suas instalações, entre os quais "Danos sofridos pelos bens seguros decorrentes de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado"; 2- A referida apólice encontrava-se em vigor no dia 18/06/2000 e dela consta, além do mais, o seguinte: "RISCO OU OBJECTO SEGURO: CONFECÇÃO DE BORDADOS- RESUMO DE COBERTURAS E CAPITAIS RISCOS COBERTOS CAPITAIS (...) COBERTURA BASE 13.250.000$ (...) RISCOS ELÉCTRICOS 1.550.000$ (...) EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO 750.000$ (...)"; 3 - Entre as 18h 00m e as 22h 00m...

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