Acórdão nº 06A2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação contra "Empresa-B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.575,77, acrescida de juros vincendos sobre o montante de € 30.900,52 até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, na modalidade "porta aberta", cobrindo, entre outros, os riscos de furto e roubo, e que, na vigência do contrato, as instalações fabris da Autora foram alvo de assalto com arrombamento, tendo sido subtraídos bens no valor de 6.155.000$0 e provocados danos no portão no montante de 40.000$00.
A Ré apresentou contestação em que alegou não ter havido arrombamento, ocorrendo exclusão da cobertura, e, subsidiariamente, não ter a A. direito a haver da R. valor superior a esc. 2 871 347$00, visto existirem no local outros artigos de terceiros em laboração, excedendo o valor seguro, não sendo, de qualquer modo, devidos juros moratórios.
Condenada a pagar à Autora a quantia de € 23 772,69 (esc. 4 765 995$00) com juros à taxa legal desde a data da citação, a Ré apelou mas a Relação confirmou a sentença.
A Ré pede agora revista para insistir na substituição da condenação em quantia certa por outra que se vier a liquidar em execução de sentença, substituindo-se o termo inicial da mora por esse momento ou, caso tal não aconteça, se substitua esse termo inicial pela data da sentença, pretensão que faz decorrer das seguintes conclusões: - As instâncias não tinham elementos de facto para fixar o quantum indemnizatório já que, ignorando o valor dos artigos em laboração não furtados mas existentes no local do furto, não podiam saber, embora fosse provável, da necessidade de fazer ou não aplicar á situação dos autos a regra proporcional contida no art. 433º C. Comercial; - Com o que deveriam ter relegado para liquidação prévia à execução de sentença a fixação do quantum devido à ora recorrida; - A liquidação da obrigação ou acontecerá em momento prévio à execução de sentença - e só então haverá mora - ou só aconteceu com a prolação da sentença da 1ª instância - e a recorrente só a partir desta poderia ser condenada em juros moratórios.
- Foram violados os arts. 661º CPC, 433º C. Comercial e 805º C. Civil.
A recorrida não respondeu.
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- As questões propostas no recurso são, em repetição das colocadas à Relação: - Se, por ser o seguro por valor inferior ao valor do objecto segurado, deve ter lugar a redução proporcional prevista no art. 433º C. Comercial, e, por desconhecido este valor real, ser relegada a fixação do montante a indemnizar para liquidação prévia á execução de sentença; - Se, em caso de resposta negativa à questão anterior, os juros moratórios devem ter-se por devidos desde a data da citação ou da sentença.
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- Das Instâncias vêm assentes os seguintes factos relevantes para apreciação do objecto do recurso: - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9.981.388 a Autora transferiu para a Ré diversos riscos que pudessem ocorrer nas suas instalações, entre os quais "Danos sofridos pelos bens seguros decorrentes de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado"; 2- A referida apólice encontrava-se em vigor no dia 18/06/2000 e dela consta, além do mais, o seguinte: "RISCO OU OBJECTO SEGURO: CONFECÇÃO DE BORDADOS- RESUMO DE COBERTURAS E CAPITAIS RISCOS COBERTOS CAPITAIS (...) COBERTURA BASE 13.250.000$ (...) RISCOS ELÉCTRICOS 1.550.000$ (...) EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO 750.000$ (...)"; 3 - Entre as 18h 00m e as 22h 00m...
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