Acórdão nº 06A2853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB intentaram a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra Empresa-A - entretanto absolvida da instância -, Empresa-B - também entretanto absolvida da instância - e, ainda, contra Empresa-C , S.A., pedindo a declaração de que os autores são exclusivos comproprietários de um imóvel que identificam e a condenação das R.R. na restituição de parte urbana do mesmo prédio e, ainda, no pagamento aos autores solidariamente da quantia de 8.800.000$00, até 1/2/00 e na quantia mensal de 100.000$00 a partir dessa data, actualizada anualmente.

Como fundamento dos pedidos alegaram os A.A., em resumo, que são donos de um prédio misto que identificam no artº 1° da p.i e que em 9/2/90 os A.A., a Empresa-A e a Câmara Municipal de Alcácer do Sal celebraram um protocolo de acordo, por virtude do qual aqueles cederam à Empresa-A uma parcela de terreno com a área de 19,20 m2 do mesmo prédio, a título precário, a fim de esta aí instalar um estabelecimento de antenas e respectivo equipamento, comprometendo-se a Empresa-A a entregar a título gratuito aos A.A. a construção aí a edificar, logo que não careça da área cedida.

Mais alegam que em 1992 foi a ré Empresa-B que passou a utilizar a área cedida e em 1995 foi a ré Empresa-C que a passou a utilizar, sem que os A.A. tenham dado qualquer autorização para isso, ou nisso consentiram, pelo que nos termos do artº 424º do Cód. Civil tais cessões da posição contratual não são válidas.

Por outro lado, entendem os A.A. ter direito a receber 100.000$00 mensais pela ocupação, pois que através de carta enviada à Empresa-B em 19/9/94, informaram-na que iriam debitar essa quantia.

Contestou a Ré Empresa-C alegando, em síntese, que foi por força da lei (D.L. 138/91 de 8/4) que o património que se encontrava afecto ao transporte e difusão do sinal da televisão foi destacado da Empresa-A e transferido para a Empresa-B.

Por outro lado, foi também por força da lei (D.L. 122/94 de 14/5) que a Empresa-C sucedeu em todos os direitos integrantes da esfera jurídica da Empresa-B,.

Não foi, assim, por iniciativa de qualquer delas que ocorreu a "cessão", pelo que o protocolo assinado continua em vigor, não estando a Ré obrigada a pagar qualquer quantia a título de renda.

Reconvencionalmente pede a Ré Empresa-C que seja declarada que é proprietária da área de terreno de 19,20 m2 onde foi instalado o retransmissor, pois que o terreno à data tinha o valor de 35.000$00 e a Ré gastou nele mais de 10.000.000$00, pelo que nos termos do artº 1340º do Cód. Civil adquiriu a propriedade desse terreno.

Os A.A. responderam, reiterando tudo o alegado na p.i. e impugnando a matéria de facto alegada em fundamento do pedido reconvencional.

No saneador, foram as rés Empresa-A e Empresa-B absolvidas da instância, sendo organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.

Por fim, foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes.

Inconformados vieram os autores apelar, tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação de Évora.

Ainda inconformados, interpuseram os autores a presente revista em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: - O acórdão do TRE não se pronunciou-se sobre as matérias da 4ª e de todo sobre a 8ª conclusões do recurso de apelação, portanto sobre a questão da constitucionalidade da admissão de situações de substituição de partes contratuais por via legislativa - ao fim e ao cabo , parte do cerne do problema sub judice; - Esta omissão viola o artigo 668/1/d aplicável por força do artigo 712/2, ambos do CPC, traduzindo uma nulidade do respectivo acórdão, caso em que o julgado deve baixar ao TRE para que este tribunal se pronuncie sobre a matéria omitida; - O TRE não julgou bem ao considerar o destaque dos direitos e obrigações da Empresa-A atinentes ao transporte e difusão de sinal de televisão e a integração dos mesmos direitos e obrigações em entidades novas, primeiramente na Empresa-B, depois na Empresa-B e posteriormente na actual Empresa-C através do Decreto-Lei nº 138/91 de 8 de Abril e depois do Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maio, como situações de sub-rogação legal e não sujeitas à disciplina do art. 424 do CC. Deveria ter sido considerado estas situações como subsumíveis aos arts. 424 e ss do CC; - E irrelevante para o regime das citadas transmissões a fonte donde promanam - voluntária ou legal; - Do ponto de vista material estamos perante transmissões sucessivas da posição contratual, inicialmente detida pela Empresa-A, para a Empresa-B, depois para a Empresa-B e posteriormente para a actual Empresa-C, portanto sujeitas à disciplina dos arts. 424 e ss. do CC, logo sujeitas à necessidade de consentimento das demais partes contratantes; - Mas mesmo quer admitindo, a título...

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