Decreto-Lei n.º 138/91, de 08 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 138/91 de 8 de Abril Com a abertura da televisão à iniciativa privada e nos termos do quadro legislativo já definido, torna-se agora necessário proceder à constituição da sociedade à qual ficará cometida a titularidade, a gestão e a exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal.

Importará, todavia, rentabilizar os investimentos já efectuados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., quer na rede, quer nas infra-estruturas, aproveitando este património e evitando uma dispersão dos recursos financeirosexistentes.

Assim, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, procede-se, pelo presente diploma, ao destaque do património da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., afecto ao transporte e difusão de sinal televisivo para constituir uma nova empresa pública, a qual é, de imediato, transformada em sociedade anónima que, mantendo uma participação maioritária do sector público, estará aberta à participação do sector privado e, nomeadamente, dos operadores privados de televisão.

O património da Radiotelevisão Portuguesa, E, P., ou parte dele, destacado pelo presente diploma, constituirá a participação social desta empresa na nova sociedade, sem prejuízo de uma compensação a cargo do Estado, pelo remanescente que eventualmente se verifique.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º - 1 - É criada a Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P.

2 - A Teledifusora de Portugal, E. P., é uma empresa pública constituída por destaque de parte do património da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada RTP, E. P., e rege-se pela lei geral aplicável às empresas públicas, pelo presente diploma e respectivos estatutos, que constituem o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os bens destacados da RTP, E. P., para a Teledifusora de Portugal, E. P., por cisão, são identificados no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os bens referidos no número anterior são destacados livres de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 3.º O capital estatutário da Teledifusora de Portugal, E. P., é de 5400000000$00.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Teledifusora de Portugal, E. P.

2 - A transmissão operada com o destaque de bens da RTP, E. P., para a Teledifusora de Portugal, E. P., está isenta dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daquele acto.

Art. 5.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Teledifusora de Portugal, E.

P., são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicaçãosocial.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores da RTP, E. P., que sejam transferidos, por efeito da cisão operada pelo presente diploma, para a Teledifusora de Portugal, E. P., mantêm perante esta todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RTP, E. P.

2 - O processo de transferência previsto no número anterior operar-se-á nos termos a acordar entre as administrações das duas empresas.

CAPÍTULO II Art. 7.º - 1 - A Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P., é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos com a denominação de Teledifusora de Portugal, S. A.

2 - A Teledifusora de Portugal, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 8.º - 1 - A Teledifusora de Portugal, S. A., sucede, automática e globalmente à empresa pública Teledifusora de Portugal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da sociedade.

Art. 9.º - 1 - A Teledifusora de Portugal, S. A., tem inicialmente um capital social de 5400000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

4 - Enquanto a totalidade das acções da Teledifusora de Portugal, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

5 - No capital social da Teledifusora de Portugal, S. A., poderão participar outras entidades públicas ou privadas, através de aumentos de capital, devendo...

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