Acórdão nº 06A2978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que no 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, a Empresa-A move a AA e marido BB, vieram estes deduzir oposição àquela, alegando, em síntese, terem assinado uma proposta de crédito que lhes foi apresentada pela exequente, que continha uma cláusula de juro nula por desproporcionada ou usurária e sem que a exequente lhes tenha dado a conhecer as cláusulas ali constantes.

Contestou a exequente, alegando, em síntese, impugnar quer a natureza de cláusula geral das condições do contrato de mútuo - condições essas que foram livremente negociadas -, quer a natureza usurária da cláusula de juros.

Saneado o processo, elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Apelaram os executados daquela sendo a apelação julgada improcedente.

Ainda inconformados, vieram os executados interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, de 05/04/2006, que julgou improcedente o recurso de apelação deduzido e, em consequência, manteve a decisão da 1ª instância.

2) O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar.

3) O contrato de mútuo subjacente à execução em causa constitui um contrato de adesão, uma vez que não permite qualquer negociação do seu conteúdo, limitando-se o seu destinatário a subscrever ou aceitar o respectivo clausulado; 4) Não foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: 1- Aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados não foram informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais; 2- Não foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra; 3- Os executados só tiveram conhecimento dos elementos referidos em 1) com a instauração da execução; 4- Antes da concessão do empréstimo foram explicadas aos executados todas as condições do mesmo; 5- A taxa de juro aplicada resultou de negociação prévia entre exequente e executados.

5) Todavia, o facto de não se ter dado como provado os dois primeiros quesitos supra indicados, não significa que se tenha dado como provado o seu oposto, como foi aceite quer em 1ª instância, quer no douto acórdão recorrido.

6) Isto é, não se provou que aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados tenham sido informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais; 7) Não se provou que foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra; 8) E é inequívoco que tal prova cabia à embargada e ora recorrida, e não aos embargantes e ora recorrentes, por força do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; 9) Ora, face aos factos supra indicados - tanto os dados por provados como os que não o foram -, jamais poderiam ter improcedido os embargos intentados pelos embargantes e ora recorrentes, com base numa inversão (indevida) do ónus da prova; 10) É que o citado artigo 342.º, nº 2 do Código Civil é Lei Geral, face ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que representa Lei Especial, pelo que, por força do disposto no nº 3, do artigo 7.º do Código Civil, deverá prevalecer esta última; 11) Não se encontram minimamente preenchidos os pressupostos legais para que o ónus da prova não incumba à entidade predisponente, aqui recorrida e, pelo contrário, se inverta o mesmo contra a aderente e ora recorrente; 12) Nos termos do...

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