Acórdão nº 1831/20.0T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1831/20.0T8STR.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, ... Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

AA, BB e CC intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.», pedindo a condenação da Ré: “

  1. A pagar ao beneficiário (Banco Santander Totta, S.A.) as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro, na data de 22.09.2017, ou seja, €7 1.434,90 e €25.945,10, no montante global de € 97.380,00.

  2. Na eventualidade do banco beneficiário não lhes restituir todas as quantias por eles já pagas, desde a data acima referida, 22.09.2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos)[,] deverá a ré ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.” 2. A Ré apresentou Contestação, alegando, em síntese, a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos montantes peticionados e concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

  1. Dispensada a realização de audiência prévia, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Santarém proferiu saneador-sentença, que julgou a acção procedente e condenou a Ré nos seguintes termos: “a) A ré SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.

    , pagar ao beneficiário, Banco Santander Totta, S.A., as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro na data de 22 de setembro de 2017, ou seja, €71.434,90 e €25.945,10, no montante global de €97.380,00.

    1. Na eventualidade do banco beneficiário não restituir aos autores todas quantias por eles já pagas, desde a data acima referida 22 de Setembro de 2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos) deverá a ré SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.

    ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.» 4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, identificando as seguintes questões a decidir – a saber: “Se a norma supletiva contida no artigo 191.º, n.º 1, do novo regime do contrato de seguro (Lei do Contrato de Seguro – LCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04, passou a ser aplicável ao contrato de seguro de vida em referência, celebrado em 24/07/2007, pelo facto da R. seguradora não ter comunicado aos tomadores do seguro, no prazo de 60 dias em relação à data da primeira renovação a partir da entrada em vigor daquele diploma, o conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime; - E se, por via disso, se deve considerar que o suicídio da beneficiária DD, esposa e mãe dos autores, ocorrido em 22-09-2017, se encontra coberto pelo risco daquele contrato do seguro, em derrogação da cláusula de exclusão desse tipo de sinistro, originariamente inserta no contrato.” –, proferiu acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e decidindo pela improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido.

  2. Discordando do resultado decisório do Ac. do TRE, os Autores interpuseram recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “1. Nos articulados foram oportunamente alegados factos pertinentes, que ainda não foram objecto de decisão positiva ou negativa pelas instâncias.

  3. Foi alegada a falta de entrega dos duplicados ou vias dos contratos de seguro aos titulares do empréstimo, assim como foi alegado que só recentemente tiveram conhecimento de que a morte devido a suicídio se encontrava excluída da cobertura de riscos, pelo que à data da adesão aos contratos de seguro de vida de grupo isso não lhe foi dito nem explicado.

  4. Pelo que é justificada a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, tendo em conta essas questões para a decisão de direito.

  5. Isto para permitir serem considerados factos articulados e processualmente adquiridos, já que a sua não inclusão na base instrutória não produziu qualquer efeito preclusivo e que as instâncias ainda não consideraram, apesar da sua inquestionável relevância para a solução jurídica do pleito, por poderem alterar a concreta solução jurídica do litígio.

  6. Os segurados no momento em que assinaram o contrato de mútuo, aderiram a um contrato de seguro de vida de grupo, assumindo um conteúdo contratual, sem que lhe tivessem sido entregues quaisquer cópias ou vias dos contratos, não lhes tendo sido prestada qualquer informação, ou explicação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas dos contratos.

  7. Os segurados ou aderentes destes contratos encontram-se numa posição de debilidade contratual, que decorre da sua inexperiência, da sua falta de informação e ainda da sua falta de participação na elaboração das cláusulas contratuais, as quais figuram no contrato por disposição unilateral da seguradora.

  8. É à seguradora que cabe demonstrar que o conteúdo duma cláusula de exclusão de cobertura, foi adequadamente comunicada e suficientemente informada aos aderentes, por estar a disciplina do contrato regulada pela lei das cláusulas contratuais gerais.

  9. O conhecimento da exclusão da morte por suicídio no âmbito das coberturas de um contrato de seguro de vida de grupo é uma questão que só pode ser apreciada e considerada depois de se ter apurado se o tomador do seguro cumpriu a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas.

  10. O disposto nos números 1 e 2 do artigo 4º do DL n.176/95 e os artigos 4º a 6º do DL n.446/85, por uma questão de lógica jurídica, constituem questões que devem ser respondidas antes de se proceder à aplicação da norma constante no artigo 191º do DL n.72/2008.

  11. O conhecimento da questão da exclusão da cobertura da morte em caso de suicídio, não podia ser feito sem que antes se ter apurado, se a seguradora comunicou de forma adequada o conteúdo do contrato e se os segurados foram suficientemente informados das suas cláusulas.

  12. O venerando Tribunal da Relação ao considerar aplicável ao contrato de seguro dos autos, o artigo 191º da LCS, cometeu um erro de interpretação e de aplicação da lei substantiva, por não ter tido em linha de conta com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da LCCG.” A Ré Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da revista.

  13. Apresentado o projecto de acórdão em audiência pela Senhora Juíza Conselheira Relatora e mudado o Relator por vencimento (arts. 663º, 3, 679º, CPC), e depois de assumidos os autos, foi proferido despacho para exercício do contraditório pelas partes, tendo em conta a aplicação dos arts. 3º, 3, e 4º do CPC, considerando a questão de conhecimento oficioso relativa à inexistência jurídica de cláusula dos contratos de seguro celebrados e da faculdade processual de ampliação da matéria de facto a ordenar em sede de revista.

    Nenhuma das partes respondeu.

    * Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, verificando-se a regularidade da instância recursiva, cumpre apreciar e decidir.

    II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objecto do recurso 1.1.

    Verificados os requisitos gerais de admissibilidade, previstos no art. 629º, 1, do CPC, e tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, em sentido totalmente desfavorável aos recorrentes, a revista é admissível, nos termos dos arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC.

    1.2.

    O objecto do recurso é delimitado pelas Conclusões da revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo, nomeadamente, do conhecimento e apreciação das questões de conhecimento oficioso.

    Os Recorrentes entendem que a matéria de facto deve ser ampliada de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito (nos termos dos artigos 682º, 3, e 683º, 1, do CPC), uma vez que as instâncias não teriam conhecido factos por eles alegados, respeitantes à comunicação e informação sobre o conteúdo do contrato de seguro de vida em causa nos presentes autos e, consequentemente, da discutida...

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