Acórdão nº 06A2852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção ordinária contra Empresa-A, S.A pedindo a sua condenação no pagamento do montante das prestações vencidas e por ela pagas à Empresa-B, bem como no pagamento das prestações vincendas e juros.
Para tanto, alegou que ela e o seu marido celebraram com a R. um seguro do ramo vida, vinculando-se esta por tal contrato a pagar à Empresa-B, por efeito de mútuo que esta concedera a si e seu marido, certa quantia em caso de morte ou invalidez permanente dos segurados, sendo que a ela (A.) sobreveio invalidez absoluta e definitiva.
Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que a A. não prestou, em questionário fornecido com vista à celebração do contrato de seguro, informações verdadeiras, pelo que o dito contrato é nulo.
A A.. replicou.
Seguiu-se o saneamento do processo e a selecção dos factos provados e destinados à produção de prova.
Após julgamento, veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a R. no pedido.
No seguimento de apelação interposta pela R. para o Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão da 1ª instância veio a ser anulada com vista à ampliação da matéria de facto.
Concretizada esta, foi, de novo, proferida sentença a julgar procedente a acção.
Novamente apelou a R. e com êxito, já que a Relação de Guimarães, revogando a decisão da 1ª instância, julgou a acção improcedente e absolveu aquela do pedido.
Com esta decisão não se conformou a A., que recorreu para este STJ, pedindo revista e consequente condenação da R. no pedido que inicialmente formulou.
Para tanto, juntou a respectiva minuta que fechou do seguinte modo: - Está em causa nos autos um contrato de seguro que, além de formal e facultativo, é de adesão, porquanto comporta um conjunto de cláusulas já previamente elaboradas e que proponentes e destinatários se limitam a subscrever ou aceitar.
- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato, e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
- "Cláusulas excluídas dos contratos singulares" que se consideram excluídas dos contratos singulares, entre outras, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5° (al. a)), e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (al. b)).
- Resulta da Lei que cabe ao predisponente, dessas cláusulas, o ónus da prova de que houve comunicação integral e adequada das mesmas à outra parte.
- Assim, e desde logo, teria a Recorrente de alegar e provar de que a matéria pela qual pretendia ver recusado o pagamento à Recorrida lhe foi dita e explicada.
- A Recorrente não alegou que informou a Recorrida que se esta sofresse de alguma doença o seguro seria nulo.
- Resulta da factualidade apurada que quando a Recorrida preencheu o questionário a, 18 de Setembro de 1999, desconhecia que padecia de epitrocleite em virtude de ter ficado demonstrado que só veio a ter conhecimento do carácter maligno em...
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