Acórdão nº 06A2852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção ordinária contra Empresa-A, S.A pedindo a sua condenação no pagamento do montante das prestações vencidas e por ela pagas à Empresa-B, bem como no pagamento das prestações vincendas e juros.

Para tanto, alegou que ela e o seu marido celebraram com a R. um seguro do ramo vida, vinculando-se esta por tal contrato a pagar à Empresa-B, por efeito de mútuo que esta concedera a si e seu marido, certa quantia em caso de morte ou invalidez permanente dos segurados, sendo que a ela (A.) sobreveio invalidez absoluta e definitiva.

Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que a A. não prestou, em questionário fornecido com vista à celebração do contrato de seguro, informações verdadeiras, pelo que o dito contrato é nulo.

A A.. replicou.

Seguiu-se o saneamento do processo e a selecção dos factos provados e destinados à produção de prova.

Após julgamento, veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a R. no pedido.

No seguimento de apelação interposta pela R. para o Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão da 1ª instância veio a ser anulada com vista à ampliação da matéria de facto.

Concretizada esta, foi, de novo, proferida sentença a julgar procedente a acção.

Novamente apelou a R. e com êxito, já que a Relação de Guimarães, revogando a decisão da 1ª instância, julgou a acção improcedente e absolveu aquela do pedido.

Com esta decisão não se conformou a A., que recorreu para este STJ, pedindo revista e consequente condenação da R. no pedido que inicialmente formulou.

Para tanto, juntou a respectiva minuta que fechou do seguinte modo: - Está em causa nos autos um contrato de seguro que, além de formal e facultativo, é de adesão, porquanto comporta um conjunto de cláusulas já previamente elaboradas e que proponentes e destinatários se limitam a subscrever ou aceitar.

- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato, e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

- "Cláusulas excluídas dos contratos singulares" que se consideram excluídas dos contratos singulares, entre outras, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5° (al. a)), e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (al. b)).

- Resulta da Lei que cabe ao predisponente, dessas cláusulas, o ónus da prova de que houve comunicação integral e adequada das mesmas à outra parte.

- Assim, e desde logo, teria a Recorrente de alegar e provar de que a matéria pela qual pretendia ver recusado o pagamento à Recorrida lhe foi dita e explicada.

- A Recorrente não alegou que informou a Recorrida que se esta sofresse de alguma doença o seguro seria nulo.

- Resulta da factualidade apurada que quando a Recorrida preencheu o questionário a, 18 de Setembro de 1999, desconhecia que padecia de epitrocleite em virtude de ter ficado demonstrado que só veio a ter conhecimento do carácter maligno em...

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