Acórdão nº 06B3371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Empresa-A instaurou, no dia 17 de Janeiro de 1992, contra AA e BB, CC e DD e EE, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base em escritura relativa a um contrato de abertura de crédito com hipoteca, a fim de haver deles a quantia de 9 784 398$ e juros.

No dia 6 de Abril de 2005, a exequente requereu o prosseguimento do processo, juntando certidão dos ónus e encargos inscritos, incluindo a penhora sobre os imóveis penhorados relativamente aos quais a execução não foi sustada.

No dia 19 de Abril de 2005, o juiz do tribunal da 1ª instância proferiu despacho do seguinte teor: "Uma vez que a instância desertou em 8/7/2004 (cfs fls. 193 e Art. 291º, nº 1 do CPC), nada temos a ordenar." No dia 9 de Maio de 2005, agravou a exequente do mencionado despacho, e o relator da Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Setembro de 2005, negou provimento ao recurso, expressando não estar junto ao processo o requerimento dito apresentado pela primeira no dia 23 de Junho de 2004.

A exequente, no dia 3 de Outubro de 2005, juntou cópia do mencionado requerimento, afirmou que o apresentou em juízo e que, nos termos do nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, a omissão da secretaria não a podia prejudicar.

O relator proferiu despacho no dia 18 de Outubro de 2005, expressando entender o mencionado requerimento como arguição de nulidade decorrente da omissão na 1ª instância da junção do requerimento, concluindo ser a arguição extemporânea, justificando com a notificação dos despachos datados de 19 de Abril e de 30 de Junho de 2005 e a circunstância de a exequente dever ter tomado conhecimento da nulidade cometida caso tivesse agido com a necessária diligência.

A exequente, no dia 3 de Novembro de 2005, deu conhecimento à Relação de um requerimento dirigido ao tribunal da 1ª instância, e requereu a suspensão da instância do recurso, invocando o disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.

O relator, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 2005, indeferiu o referido requerimento, sob o fundamento de o recurso de agravo haver sido sumariamente decidido e de que, por via disso, estar prejudicado o conhecimento das nulidades anteriores.

A exequente requereu que sobre a matéria do aludido despacho recaísse acórdão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Março de 2006, manteve os despachos proferidos nos dias 18 de Outubro e de 8 de Novembro de 2005, sem prejuízo de a 1ª instância se dever pronunciar expressamente sobre a apontada nulidade.

Interpôs a exequente recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - no acórdão não se concluiu claramente sobre se no caso sub-judice se deve aplicar o artigo 161º, nº 6, ou o artigo 205º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil; - é de aplicar o artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, responsabilizando-se o tribunal da 1ª instância pela omissão praticada e que levou ao despacho de deserção da instância; - em consequência, deve o processo continuar, dando-se execução ao requerido no tribunal da 1ª instância com a junção da certidão do registo predial comprovativa titularidade exclusiva pela recorrente dos registos das penhoras; - o tribunal da 1ª instância deve reparar o respectivo erro com base no requerimento, no sentido de interromper o prazo que suspendia a instância; - deve ordenar-se a aplicação do artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, reparando assim a omissão da secretaria do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, evitando a extinção da acção e os danos à exequente.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No dia 15 de Maio de 1992, na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada no dia 17 de Janeiro de 1992, pela Empresa-A, contra AA e BB, CC e DD e EE, foi lavrado termo de penhora sobre vários imóveis.

  1. A exequente não comprovou em um ano o registo das penhoras e, por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2002, foi declarada a interrupção da instância sob aplicação do artigo 285º do Código de Processo Civil, do qual a primeira foi notificada por carta registada no correio no dia 5 de Julho de 2002 e não o impugnou.

  2. No dia 7 de Outubro de 2002, foram inseridos no processo vistos de fiscalização do Ministério Público e de correcção do juiz.

  3. No dia 5 de Janeiro de 2005, a exequente apresentou um requerimento no processo do seguinte teor: "No seguimento do requerimento apresentado neste tribunal em 23 de Junho de 2004 e face às diligências realizadas posteriormente, a exequente vem informar a V.Exª que os últimos actos para registar definitivamente as penhoras estão finalmente requeridos na Conservatória do Registo Predial de Silves (todas as penhoras anteriores foram canceladas), aguardando-se apenas o envio da respectiva certidão, a fim de ser junto aos autos para prosseguimento destes através da venda dos imóveis penhorados".

  4. No dia 5 de Janeiro de 2005, a exequente informou no processo que, no seguimento do requerimento apresentado no dia 23 de Junho de 2004, face às diligências realizadas posteriormente, terem sido requeridos na Conservatória do Registo Predial de Silves os últimos actos para o registo definitivo das penhoras, que todas as penhoras anteriores foram canceladas e que apenas aguardava o envio da respectiva certidão para ser junta aos autos com vista ao seu prosseguimento com a venda dos imóveis penhorados.

  5. O requerimento mencionado sob 4, dito apresentado no tribunal da 1ª instância no dia 23 de Junho de 2004, não consta do processo da acção executiva. III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não os pressupostos da continuação do processo da acção executiva em causa.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela agravante, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção executiva e no recurso; - regime geral da nulidade de actos processuais; - regime geral dos erros e omissões de funcionários das secretarias judiciais; - âmbito de abrangência de cada um dos referidos regimes; - a dinâmica do recurso de agravo para a Relação; - objecto do recurso de agravo do acórdão da Relação; - há ou não fundamento para a revogação do acórdão da Relação? - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  6. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção executiva e no recurso.

    Como a acção executiva foi instaurada no dia 17 de Janeiro de 1992...

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