Acórdão nº 36/21.8T8NIS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 36/21.8T8NIS-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo de Competência Genérica de Nisa I. Relatório Nos autos de acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, os RR (…) e mulher, (…), apresentaram contestação acompanhada do comprovativo de terem requerido a concessão do benefício da protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão do Centro Distrital da Segurança Social de Portalegre de 27 de Julho de 2021, de cujo teor os requerentes haviam sido notificados em 30 de Junho, sede de audiência prévia, foi-lhes concedido o benefício requerido, mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, ficando obrigados ao pagamento de uma prestação mensal no valor de € 160,00. Por despacho de 30 de Setembro de 2021, Ref.ª 31153290 (fls. 10 verso do presente apenso), constatada a ausência de pagamento por banda dos RR de qualquer prestação, foi ordenada a notificação dos mesmos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 570.º do CPC (cfr. fls. 11). Mantendo-se a omissão, e tendo os autos sido novamente presentes à Mm.ª juíza, proferiu esta despacho em 18/11/2021, com a Ref.ª 31294253 (vide fls. 11 verso deste apenso), a determinar a notificação dos RR para, no prazo de 10 dias, “apresentarem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da primeira multa, às quais acresce uma segunda multa de igual montante ao da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento da contestação”, nos termos do n.º 6 do artigo 570.º do CPC e 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Foi, no dia 19/11, emitida guia no valor de € 1.428,00, correspondendo € 204,00 à taxa de justiça e € 1.428,00 às multas. Na sequência da notificação do aludido despacho, vieram os RR (Requerimento com a Ref.ª 1960591) alegar que a ré mulher se encontra doente há vários meses, com depressão crónica, motivo pelo qual quando recebeu a notificação da decisão proferida pela Segurança Social – e foi a ré mulher quem, segundo alegam, recebeu ambas as cartas, incluindo a dirigida ao marido – não se apercebeu que não fora deferida a dispensa requerida, mas apenas permitido o pagamento faseado. Por tal motivo, dizem, o teor da decisão só foi por ambos percebido aquando da notificação, efectuada na pessoa da Il. Mandatária, do despacho a aplicar a multa prevista no n.º 3 do artigo 570.º do CPC, sendo certo que nunca receberam a guia para proceder ao respectivo pagamento. Requerem que seja considerada justificada a omissão de pagamento atempado da taxa de justiça, devendo ser admitidos a proceder ao pagamento faseado e em singelo da taxa de justiça nos termos definidos pela decisão proferida pela Segurança Social. Juntaram declaração médica comprovativa do estado de doença da ré mulher. Notificados os AA, pronunciaram-se no sentido de não deverem ser atendidos os fundamentos invocados pelos RR requerentes, defendendo o desentranhamento da contestação apresentada. Foi de seguida proferido despacho a indeferir o requerido, na sequência do que, verificada a ausência de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, foi ordenado o seu desentranhamento.*Inconformados, apresentaram-se os RR a recorrer, e tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “1.ª- O despacho judicial do Tribunal a quo de 06.01.2022 com a referência citius 31403272, sindicado no presente recurso, considerou ultrapassado pelos recorrentes o prazo fixado para apresentação do comprovativo dos pagamentos da taxa de justiça, não aceitou a justificação apresentada pelos réus para tal omissão e determinou o desentranhamento da contestação e a sua devolução à parte, considerando toda a matéria de facto alegada pelos autores como confessada. 2.ª Os deferimentos de apoio judiciário foram juntos aos autos pela Segurança Social através de ofícios, em 11.08.2021, com as referências no citius, respetivamente, 1876079 e 1876080. 3.ª Em 15.09.2021 os recorrentes foram notificados do despacho judicial do Tribunal a quo com a referência citius 31105868 para dar cumprimento ao previsto no artigo 583.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 4.ª O referido despacho foi notificado aos réus, através da sua mandatária, não tendo sido juntas as decisões dos apoios judiciários, o que se impunha, perante o silêncio dos réus, que não juntaram os documentos de deferimento do apoio judiciário nem pagaram a taxa de justiça. 5.ª Em 30.09.2021 foi proferido despacho judicial com a referência citius 31153290, tendo a Mma. Juiz do Tribunal a quo determinado o cumprimento pela Secretaria do previsto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo que os réus não foram notificados pela Secretaria para efetuarem o pagamento omitido com acréscimo de multa, notificação que deverá ser acompanhada da guia para pagamento e que não aconteceu. 6.ª Em 18.11.2021 os réus foram notificados do despacho judicial com a referência citius 31294253 no qual a Mma. Juiz do Tribunal a quo determinou a aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem que a Secretaria tivesse notificado os réus para efetuarem o pagamento omitido com acréscimo de multa, notificação que deverá ser acompanhada da guia, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C.. 7.ª Perante o despacho entretanto proferido em 18.11.2021 e a ausência do envio da notificação pela Secretaria, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C., os réus apresentaram um requerimento em 15.12.2021, com a referência Citius 1960591, no qual explicaram o motivo de não terem pago a taxa de justiça faseadamente e ainda alertaram para o facto de não terem rececionado qualquer notificação realizada pela Secretaria nem rececionaram a guia para pagarem, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C.. 8.ª Não obstante o Tribunal a quo, ao arrepio da legalidade e dos princípios Constitucionais, proferiu o despacho recorrido. 9.ª A ré (…) comprovou documentalmente nos autos que padece de depressão crónica e está medicada com antidepressivos desde agosto de 2020, e que em virtude de tal doença, recebeu os ofícios da Segurança Social, mas que não teve capacidade para compreender o teor e alcance dos mesmos. 10.ª Os recorrentes não aceitam nem conseguem compreender como pôde o Tribunal a quo penalizar drasticamente a omissão do pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo, omissão devidamente justificada por declaração médica, e fez tábua rasa quanto à omissão da notificação pela Secretaria aos recorrentes para efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa, notificação que deverá ser acompanhada com guia para pagamento dos montantes devidos. 11.ª Impõe-se que o Tribunal trate de modo igual situações de facto essencialmente iguais, como é o caso e nos termos já supra indicados, isto é, se os réus por doença crónica da ré (…), que recebeu e guardou os ofícios da Segurança Social, não compreendeu em que termos foi deferido o apoio judiciário deferido, também a Secretaria do Tribunal, seguramente por lapso não notificou nem emitiu aos réus a guia devida nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C.. 12.ª Ainda que os recorrentes tivessem pago a taxa de justiça devida, continuariam em incumprimento quanto ao pagamento da multa, que até ao momento ainda não foi enviada a guia aos réus a emitir pela Secretaria. 13.ª A guia da multa a que se refere o artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C., tem obrigatoriamente que ser emitida pela secretaria do Tribunal, sendo que o artigo 21.º do RCP dispõe o modo como tais guias têm de ser emitidas, o que não foi concretizado. 14.ª Desde dia 30.09.2021, data em que foi proferido despacho com a referência Citius 31153290, não pode o Tribunal a quo proferir os despachos seguintes, uma vez que só depois de esgotada a oportunidade contemplada no artigo 570.º, n.º 3, do C.P.C., com notificação e envio da guia...

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