Acórdão nº 06S1621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo do Tribunal de Justiça: 1. AA propôs no Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção contra os BB, S. A.
, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que a sua antiguidade na empresa se reportava a 23.3.1982; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta relativamente ao pedido referido em b).
Em resumo, alegou o seguinte: - foi admitido como trabalhador efectivo da ré, por despacho da respectiva direcção de recursos humanos de 26.1.1993, para o grupo profissional de carteiro (CRT); - todavia, antes da referida admissão, já vinha trabalhando para a ré, como contratado a termo, desde 23.3.1982, data a que sua antiguidade na empresa deve ser reportada, face ao disposto no n.º 3 da cláusula 25.ª do AE aplicável; - por esse facto e por força do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deveria ter sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não na segurança social; - a tal inscrição não obstava o facto de a ré ter sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei, os trabalhadores e pensionistas da empresa pública BB mantiveram perante a ré todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da entrada em vigor do mencionado diploma (art.º 9.º, n.º 1) e as relações entre a ré e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser regidas pelo art.º 25.º do D.L. n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do referido art.º 9.º Em abono da sua pretensão, o autor juntou aos autos (fls. 20 a 26) o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 4 de Julho de 2002, no processo n.º 95/02, da 4.ª Secção, que, versando sobre uma situação idêntica à sua, decidiu que o disposto no art.º 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 498/92, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 191-A/79, era aplicável aos trabalhadores da ré que, à data da entrada em vigor do D. L. n.º 87/92, fossem trabalhadores da empresa pública sua antecessora, recaindo sobre aquela a obrigação de promover a sua inscrição na CGA.
Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos contratos de trabalho a termo que, à data da propositura da acção, tinham cessado há mais de um ano e alegou que, aquando da entrada em vigor do D.L. n.º 87/92, o autor não tinha direito a estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, uma vez que não tinha a qualidade de funcionário nem de agente, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 9.º do citado D.L. 87/92.
E mais alegou que o acórdão junto pelo autor não tinha aplicação ao caso, por se referir a um trabalhador que, ao contrário do que com ele aconteceu, tinha estado ininterruptamente a trabalhar para os BB, E. P..
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a prescrição e procedente a acção, tendo a ré sido condenada: a) a reconhecer que a antiguidade do autor se reportava a 23.3.82; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar 100 euros de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na referida inscrição, sendo metade para o autor e metade para o Estado.
A ré recorreu da sentença, na parte que julgou improcedente a prescrição e na parte que a condenou a inscrever o autor na CGA e a pagar a sanção pecuniária compulsória, o que significa que a decisão transitou em julgado na parte referente à antiguidade do autor na empresa.
Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou-o improcedente no que toca à prescrição e procedente no que diz respeito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações e à sanção pecuniária compulsória..
Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: a) Deve ter-se por definitivamente assente que o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, como contratado a termo, em 23.03.82, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa. Por esse facto, b) O mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do art. 9.º do D.L. n.° 87/92, de 14 de Maio. Pelo que, c) A ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.° 3 do art.º 9.º do citado DL n.° 87/92, que manda aplicar o art. 25.º do D.L. n.° 36.610, de 24.11.47.
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Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo.
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Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante, o regime normativo estabelecido pelo D. L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto nos Estatutos dos BB, constantes do Anexo ao D. L. n.° 49.368, de 10.11.69 e do Regulamento Geral do Pessoal dos BB , aprovado pela Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos BB não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos ".
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E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro {Estatuto da Aposentação} com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho), por força do disposto no art. 25.º do Dec.-Lei n.° 36.610, de 24.11.47. Acresce que, g) A assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no art. 13.º da CRP.
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Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão recorrido a lei e, designadamente, os n.os 1 e 3 do art. 9.º do Dec. Lei n.° 87/92, de 14/05, o art. 25.º do DL n.° 36 610, de 24.11.47, o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho e o art. 13.º da CRPP. Pelo que, i) Deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade, assim se fazendo, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, Justiça.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste Supremo...
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