Acórdão nº 06S1621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo do Tribunal de Justiça: 1. AA propôs no Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção contra os BB, S. A.

, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que a sua antiguidade na empresa se reportava a 23.3.1982; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta relativamente ao pedido referido em b).

Em resumo, alegou o seguinte: - foi admitido como trabalhador efectivo da ré, por despacho da respectiva direcção de recursos humanos de 26.1.1993, para o grupo profissional de carteiro (CRT); - todavia, antes da referida admissão, já vinha trabalhando para a ré, como contratado a termo, desde 23.3.1982, data a que sua antiguidade na empresa deve ser reportada, face ao disposto no n.º 3 da cláusula 25.ª do AE aplicável; - por esse facto e por força do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deveria ter sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não na segurança social; - a tal inscrição não obstava o facto de a ré ter sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei, os trabalhadores e pensionistas da empresa pública BB mantiveram perante a ré todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da entrada em vigor do mencionado diploma (art.º 9.º, n.º 1) e as relações entre a ré e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser regidas pelo art.º 25.º do D.L. n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do referido art.º 9.º Em abono da sua pretensão, o autor juntou aos autos (fls. 20 a 26) o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 4 de Julho de 2002, no processo n.º 95/02, da 4.ª Secção, que, versando sobre uma situação idêntica à sua, decidiu que o disposto no art.º 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 498/92, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 191-A/79, era aplicável aos trabalhadores da ré que, à data da entrada em vigor do D. L. n.º 87/92, fossem trabalhadores da empresa pública sua antecessora, recaindo sobre aquela a obrigação de promover a sua inscrição na CGA.

Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos contratos de trabalho a termo que, à data da propositura da acção, tinham cessado há mais de um ano e alegou que, aquando da entrada em vigor do D.L. n.º 87/92, o autor não tinha direito a estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, uma vez que não tinha a qualidade de funcionário nem de agente, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 9.º do citado D.L. 87/92.

E mais alegou que o acórdão junto pelo autor não tinha aplicação ao caso, por se referir a um trabalhador que, ao contrário do que com ele aconteceu, tinha estado ininterruptamente a trabalhar para os BB, E. P..

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a prescrição e procedente a acção, tendo a ré sido condenada: a) a reconhecer que a antiguidade do autor se reportava a 23.3.82; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar 100 euros de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na referida inscrição, sendo metade para o autor e metade para o Estado.

A ré recorreu da sentença, na parte que julgou improcedente a prescrição e na parte que a condenou a inscrever o autor na CGA e a pagar a sanção pecuniária compulsória, o que significa que a decisão transitou em julgado na parte referente à antiguidade do autor na empresa.

Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou-o improcedente no que toca à prescrição e procedente no que diz respeito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações e à sanção pecuniária compulsória..

Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: a) Deve ter-se por definitivamente assente que o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, como contratado a termo, em 23.03.82, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa. Por esse facto, b) O mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do art. 9.º do D.L. n.° 87/92, de 14 de Maio. Pelo que, c) A ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.° 3 do art.º 9.º do citado DL n.° 87/92, que manda aplicar o art. 25.º do D.L. n.° 36.610, de 24.11.47.

  1. Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo.

  2. Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante, o regime normativo estabelecido pelo D. L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto nos Estatutos dos BB, constantes do Anexo ao D. L. n.° 49.368, de 10.11.69 e do Regulamento Geral do Pessoal dos BB , aprovado pela Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos BB não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos ".

  3. E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro {Estatuto da Aposentação} com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho), por força do disposto no art. 25.º do Dec.-Lei n.° 36.610, de 24.11.47. Acresce que, g) A assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no art. 13.º da CRP.

  4. Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão recorrido a lei e, designadamente, os n.os 1 e 3 do art. 9.º do Dec. Lei n.° 87/92, de 14/05, o art. 25.º do DL n.° 36 610, de 24.11.47, o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho e o art. 13.º da CRPP. Pelo que, i) Deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade, assim se fazendo, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, Justiça.

A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste Supremo...

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