Acórdão nº 00359/11.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES com sede na Avª 5 de Outubro, nº 175, Lisboa, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 01/09/2011 pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por J… e, nessa procedência, anulou o acto impugnado e condenou-a a “proceder à determinação da aposentação do autor nos mesmos termos em que se realiza essa determinação para os funcionários públicos, devendo ainda proceder ao pagamento das diferenças entretanto encontradas, desde a data da aposentação até à regularização da situação”, ou seja, a praticar o acto de alteração do montante da pensão fixada tendo em conta o disposto nos artºs 6º, 46º, 47º, 48º e 53º do EA, bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão desde a data em que o mesmo foi aposentado.

Formula a recorrente para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1ª O pessoal dos CTT, SA encontra-se sujeito a um regime jurídico de natureza privada, devendo, por essa razão, ser-lhe aplicado o disposto no referido artigo 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação.

  1. É certo que, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT foi um regime público. Porém, isso não significa que a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo.

  2. Na verdade, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, sempre foi, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com excepção do aspecto disciplinar que se submetia a um regime público privativo (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo nº 45834, no qual claramente se conclui que os trabalhadores dos CTT, SA, oriundos dos CTT, EP, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, se encontram sujeitos a um regime de direito privado).

  3. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A..

  4. Através do nº 2 do seu artigo 9º ressalvam-se direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência. Estes direitos não podem ser confundidos com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, um regime laboral privado.

  5. Aliás, por esse motivo, é que compete ao foro laboral, e não ao foro administrativo, conhecer de todos os litígios que opõem esses trabalhadores à Administração dos CTT, inclusivamente os que respeitam ao seu regime disciplinar.

  6. Portanto, a relação jurídica laboral a que se encontram sujeitos os trabalhadores dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, EP é, desde a sua origem, uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 26º, nº1 do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969).

  7. Tais trabalhadores dos CTT, subscritores da CGA, encontram-se, por este motivo, sujeitos ao disposto no nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, a remuneração relevante para efeitos do cálculo das suas pensões de aposentação ser determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos».

*Termina, requerendo seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão judicial com as legais consequências.

*O recorrido contra-alegou apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 (data da entrada em vigor do DL nº 87/92 de 14 de Maio) não é aplicável a norma do nº 3 do artº 51º do E.A. na redacção introduzida pela Lei nº 1/ 2004.

  2. Uma vez que, para efeitos do regime de aposentação, a A. se não pode considerar abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho.

  3. Sendo que, a tal não obsta a circunstância de quanto a outros aspectos, a relação jurídico – laboral ter uma natureza privada.

  4. De facto, o legislador quis salvaguardar, de forma indiscutível, que aos trabalhadores dos CTT referidos na al. a) destas conclusões se aplicariam, na íntegra, os regimes jurídicos que vigoravam no momento da transformação da Empresa Pública em sociedade anónima e, em especial, o regime previdênciário.

  5. Ao assim o não ter entendido, considerando como remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão a “ média mensal das remunerações sujeitas a descontos de quotas auferidas nos últimos três anos “ violou o acto impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6º, 47º, 48º, 51º e 53º do EA e o art. 9º do DL nº 87/92 de 14 de Maio.

  6. Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Ré/recorrente nos precisos termos em que o fez, pelo que deve a mesma ser mantida, na íntegra, com as legais consequências».

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA pronunciou-se a fls. 113 e vº no sentido da improcedência do recurso.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão, e já objecto de pronúncia por parte deste Tribunal.

*2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: 1. «1 - O autor, que era trabalhador dos CTT, iniciou funções neste serviço em 07.10.1974 data em que iniciou descontos para a CGA (por acordo e fls. 42 do PA).

  1. Por despacho de 03-03-2011, da Direcção da CGA foi-lhe reconhecido o direito à aposentação (fls. 55 do PA), onde vem referido que “A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do nº 3 do artigo 51º do EA, na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro (fls. 54 do PA)».

**2.2 - O DIREITO: O recurso jurisdicional interposto pela recorrente, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma...

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