Acórdão nº 06P2169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo de Competência Criminal da comarca de Oeiras o Ministério Público acusou AA imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21°, nº 1 e 24°, al. c) do D.L. 15/93, de 22/01, com referência ás tabelas I-A e I-B; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do C.P. com referencia ao art. 3°, nº 1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17/04 e um crime p. e p. pelo artº 6° da Lei 22/97, de 27/06.
Efectuado julgamento, com observância das formalidades legais, foi proferida decisão em que se decidiu: 1. absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art°. 21° e 24°, al. c) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, bem como da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275°, n° 3 do C.P. com referencia ao art 3°, n° 1, al. f) do D.L. 207-N75, de 17/04 pelos quais vinha acusado; 2. condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do D.L. 15/93 de 21 /01, operando-se a competente convolação, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6°, nº1 da Lei 22/97, de 27/06 na pena de sete meses de prisão; 3. em cúmulo jurídico das mencionadas penas, nos termos do artº 77°, n° 1 do C.P., condenar o arguido na pena única de quatro anos e nove meses de prisão; O arguido interpôs recurso da decisão em causa formulando as seguintes conclusões que exprimem a sua discordância da decisão recorrida:
-
Atendendo aos princípios gerais de direito e á tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que julgou o Tribunal a qua, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável á reintegração social do arguido; e) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71° do C.P; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); e) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração, e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P.; f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava á prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido; g) Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para urna atenuação da pena; h) O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a qua denuncia urna nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; i) A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n° 2 do artigo 32°, nº 6 do artigo 29° e nº 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa.
-
Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena.
-
Assim, e nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50°, nº 1 do C.P., concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1) O arguido AA foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão pelo cometimento, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n.º1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22-01 e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° nº 1 da Lei 22/97, de 27/06.
2-) Atenta a quantidade, qualidade e diversidade de droga encontrada com o arguido (cocaína e heroína), o grau de ilicitude que no que respeita a crimes desta natureza é sempre elevado, o dolo que foi directo e intenso, o grau de culpa, que foi elevado pois o arguido, bem sabia da natureza dos factos praticados e os antecedentes criminais por crime da mesma natureza, se algum reparo pode ser feito a pena aplicada é a sua benevolência.
Termina apostrofando pela manutenção da decisão recorrida.
Os autos tiveram os vistos legais.
O ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Janeiro de 2005, cerca das 19h30 o arguido deslocou-se de táxi a zona da bomba de combustível da "..", sita na ..., em Queijas; 2. uma vez ali, dirigiu-se a dois indivíduos, de etnia negra, cuja identificação não foi possível apurar, sendo um conhecido pelo arguido por "..." e que tinha tranças tipo "rasta", e o outro trazia um gorro branco na cabeça, que se encontravam junto de urna placa triangular no acesso á rotunda próxima das referidas bombas de gasolina, com quem conversou; 3. decorridos alguns instantes, o arguido e o indivíduo das tranças afastaram-se cerca de dois metros daquele local, onde combinaram que o arguido iria buscar produto estupefaciente para o ceder aos outros dois indivíduos, em troca de dinheiro; 4. pelo que o arguido se dirigiu a correr para o referido táxi, onde se fizera transportar e arrancou na direcção da auto-estrada nº 5, Lisboa/Cascais; 5. entretanto os outros dois indivíduos deslocaram-se para junto da entrada da loja de conveniência da estação de serviço da ... onde ficaram a conversar.
6. passado algum tempo dirigiram-se novamente para junto da placa triangular; 7. aí, o indivíduo do gorro retirou da meia da perna direita um maço de notas em dinheiro do Banco Central Europeu, contou-o e entregou-o ao outro, que o guardou no bolso das calças; 8. cerca de urna hora e vinte minutos depois de se ter retirado o arguido regressou aquele local no mesmo meio de transporte levando consigo produto estupefaciente; 9. pelo que, após ter olhado para o local onde os outros indivíduos se encontravam, bem como nas restantes direcções, dirigiu-se-Ihes; 10. nessa altura os agentes da P.S.P. que se encontravam de vigilância ao local com o intuito de cumprirem um mandado de detenção, ao constatarem que ali iria decorrer urna transacção de produto estupefaciente aproximaram-se; 11. tendo logrado interceptar apenas o arguido urna vez que os outros dois indivíduos conseguiram pôr-se em fuga, ausentando-se do local; 12.efectuada revista ao arguido foi-lhe encontrado no interior do casaco que trazia vestido : um coldre em pele de cor castanha; um saco de plástico, transparente, contendo três embalagens com cocaína, com o peso líquido de 19,882 gr., e uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 4,913 gr.; um revólver, marca "Browning", calibre 6,35 mm, de modelo não especificado e com número de série apagado, cano estriado, com o comprimento aproximado de 40 mm., percussão central e tambor de cinco câmaras; três munições de calibre 6,35 mm., marca "GECO"; um invólucro de calibre 6,35mm., marca G.F.L., que se encontra percutido e deflagrado; 13. e dentro do bolso das calças que trazia vestidas foi-lhe encontrado uma navalha de abertura lateral, com o comprimento total aproximado de 201mm., cabo com duas platinas plásticas de cor amarelada, lamina em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 40/19.6GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2021
...STJ 28Mar96, CJ-S t.1º p.240, RL 13Abr00, CJ t.2º p.157, RE 18Fev03, CJ t.1º p.261, STJ 3Nov04, proc.04P3289, www.dgsi.pt, STJ 11Out06, proc.06P2169, www.dgsi.pt, STJ 21Mar07, CJ-S t.1º p.220 e STJ 4Jul07, CJ-S t.2º Por tudo isto, o crime consuma-se com a realização (com vontade livre) de u......
-
Acórdão nº 40/19.6GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2021
...STJ 28Mar96, CJ-S t.1º p.240, RL 13Abr00, CJ t.2º p.157, RE 18Fev03, CJ t.1º p.261, STJ 3Nov04, proc.04P3289, www.dgsi.pt, STJ 11Out06, proc.06P2169, www.dgsi.pt, STJ 21Mar07, CJ-S t.1º p.220 e STJ 4Jul07, CJ-S t.2º Por tudo isto, o crime consuma-se com a realização (com vontade livre) de u......