Acórdão nº 06P2169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo de Competência Criminal da comarca de Oeiras o Ministério Público acusou AA imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21°, nº 1 e 24°, al. c) do D.L. 15/93, de 22/01, com referência ás tabelas I-A e I-B; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do C.P. com referencia ao art. 3°, nº 1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17/04 e um crime p. e p. pelo artº 6° da Lei 22/97, de 27/06.

Efectuado julgamento, com observância das formalidades legais, foi proferida decisão em que se decidiu: 1. absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art°. 21° e 24°, al. c) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, bem como da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275°, n° 3 do C.P. com referencia ao art 3°, n° 1, al. f) do D.L. 207-N75, de 17/04 pelos quais vinha acusado; 2. condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do D.L. 15/93 de 21 /01, operando-se a competente convolação, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6°, nº1 da Lei 22/97, de 27/06 na pena de sete meses de prisão; 3. em cúmulo jurídico das mencionadas penas, nos termos do artº 77°, n° 1 do C.P., condenar o arguido na pena única de quatro anos e nove meses de prisão; O arguido interpôs recurso da decisão em causa formulando as seguintes conclusões que exprimem a sua discordância da decisão recorrida:

  1. Atendendo aos princípios gerais de direito e á tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que julgou o Tribunal a qua, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável á reintegração social do arguido; e) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71° do C.P; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); e) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração, e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P.; f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava á prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido; g) Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para urna atenuação da pena; h) O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a qua denuncia urna nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; i) A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n° 2 do artigo 32°, nº 6 do artigo 29° e nº 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa.

  2. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena.

  3. Assim, e nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50°, nº 1 do C.P., concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1) O arguido AA foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão pelo cometimento, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n.º1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22-01 e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° nº 1 da Lei 22/97, de 27/06.

    2-) Atenta a quantidade, qualidade e diversidade de droga encontrada com o arguido (cocaína e heroína), o grau de ilicitude que no que respeita a crimes desta natureza é sempre elevado, o dolo que foi directo e intenso, o grau de culpa, que foi elevado pois o arguido, bem sabia da natureza dos factos praticados e os antecedentes criminais por crime da mesma natureza, se algum reparo pode ser feito a pena aplicada é a sua benevolência.

    Termina apostrofando pela manutenção da decisão recorrida.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    O ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Janeiro de 2005, cerca das 19h30 o arguido deslocou-se de táxi a zona da bomba de combustível da "..", sita na ..., em Queijas; 2. uma vez ali, dirigiu-se a dois indivíduos, de etnia negra, cuja identificação não foi possível apurar, sendo um conhecido pelo arguido por "..." e que tinha tranças tipo "rasta", e o outro trazia um gorro branco na cabeça, que se encontravam junto de urna placa triangular no acesso á rotunda próxima das referidas bombas de gasolina, com quem conversou; 3. decorridos alguns instantes, o arguido e o indivíduo das tranças afastaram-se cerca de dois metros daquele local, onde combinaram que o arguido iria buscar produto estupefaciente para o ceder aos outros dois indivíduos, em troca de dinheiro; 4. pelo que o arguido se dirigiu a correr para o referido táxi, onde se fizera transportar e arrancou na direcção da auto-estrada nº 5, Lisboa/Cascais; 5. entretanto os outros dois indivíduos deslocaram-se para junto da entrada da loja de conveniência da estação de serviço da ... onde ficaram a conversar.

    6. passado algum tempo dirigiram-se novamente para junto da placa triangular; 7. aí, o indivíduo do gorro retirou da meia da perna direita um maço de notas em dinheiro do Banco Central Europeu, contou-o e entregou-o ao outro, que o guardou no bolso das calças; 8. cerca de urna hora e vinte minutos depois de se ter retirado o arguido regressou aquele local no mesmo meio de transporte levando consigo produto estupefaciente; 9. pelo que, após ter olhado para o local onde os outros indivíduos se encontravam, bem como nas restantes direcções, dirigiu-se-Ihes; 10. nessa altura os agentes da P.S.P. que se encontravam de vigilância ao local com o intuito de cumprirem um mandado de detenção, ao constatarem que ali iria decorrer urna transacção de produto estupefaciente aproximaram-se; 11. tendo logrado interceptar apenas o arguido urna vez que os outros dois indivíduos conseguiram pôr-se em fuga, ausentando-se do local; 12.efectuada revista ao arguido foi-lhe encontrado no interior do casaco que trazia vestido : um coldre em pele de cor castanha; um saco de plástico, transparente, contendo três embalagens com cocaína, com o peso líquido de 19,882 gr., e uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 4,913 gr.; um revólver, marca "Browning", calibre 6,35 mm, de modelo não especificado e com número de série apagado, cano estriado, com o comprimento aproximado de 40 mm., percussão central e tambor de cinco câmaras; três munições de calibre 6,35 mm., marca "GECO"; um invólucro de calibre 6,35mm., marca G.F.L., que se encontra percutido e deflagrado; 13. e dentro do bolso das calças que trazia vestidas foi-lhe encontrado uma navalha de abertura lateral, com o comprimento total aproximado de 201mm., cabo com duas platinas plásticas de cor amarelada, lamina em...

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