Acórdão nº 06P2261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
No Processo nº 944/04.0PCSNT da 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, respondeu, com outros, o arguido AA, solteiro, segurança, nascido em 17-07-1975 na freguesia de S. Jorge de Arroios, Concelho de Lisboa, filho de … e de …, residente na Rua …, nº .. … Esq., Lisboa, que foi condenado, além do mais, pela co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
1.2.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido AA, outros co-arguidos e o Ministério Público, tendo os seus recursos sido rejeitados por manifesta improcedência pelo acórdão de fls. 3004 e segs., proferido em 23 de Março do corrente ano.
1.3.
Ainda inconformado, o arguido AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rematado a respectiva motivação com as seguintes conclusões (fls. 3082 e segs.): «1 - Ao invés do que alega o Acórdão da Relação do qual ora se recorre, na verdade a decisão recorrida não fundamentou devidamente os factos que deu como assentes bem como os factos não provados da sentença e que estava obrigada por força da lei, nos termos e para os efeitos do estipulado no art. 412°, n.º 2 al. a) C.P.P..
2 - Pelo que, deve proceder a nulidade prevista nos arts. 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1 - al. a) ambos do Código de Processo Penal.
3 - A necessidade de prevenção especial não é acentuada no caso do Arguido Vítor, atendendo à confissão apresentada em audiência; 4 - A conduta do Arguido teve consequências pouco graves; 5 - Conforme declarações dos próprios Inspectores da P.J., prestadas em audiência no dia 04/05/05: «não houve investigações neste processo».
6 - A interpretação e aplicação esperada pelo Arguido AA relativamente ao art. 210°, n °2. al. b) do Código Penal, leva-o a uma pena de prisão inferior à que lhe foi aplicada e suspensa na sua execução.
7 - A norma interpretada como o foi no sentido de as fundamentações em matéria de facto se bastam com as simples indicações dos meios de prova utilizados viola o disposto no art. 205° da C.R.P., e quando conjugada aquela norma com a norma da al. c) do n.º 2 do art.410° do C.P.P., viola o direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.°1 da C.R.P. e não pode ser aplicada pelos tribunais.
8 - No presente processo foi feito interpretação inconstitucional do artº 374°, n°2 do C.P.P..
9 - O Tribunal «a quo» fez errado interpretação da prova produzida, estando ferido o Acórdão do vício de erro notório na apreciação do prova, nos termos do art. 410°, nº 2 al. c) do C.P.P., vícios que se argúi para todos os efeitos legais, devendo em consequência ser julgado nulo o Acórdão recorrido.
10 - Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada relativamente ao Arguido AA, na parte em que lhe foi aplicada a pena de prisão efectiva de 4 anos e substituída esta pena por uma que se situe no limite mínimo previsto pelo art. 210°, n.º 2 al. b) do C. P.
11 - O Arguido é absolutamente primário, não é uma pessoa perigosa nem representa qualquer perigo para a tranquilidade pública.
12 - Uma pena suspensa na sua execução será suficiente para acautelar a prática pelo Arguido AA de outras condutas censuráveis.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto pelo arguido AA , assim fazendo V. Exas., Venerandos Conselheiros, a maior e mais esperada justiça!».
Na resposta oferecida, o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo concluiu pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.
1.4.
Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao seu conhecimento e, sem prejuízo das alegações orais a proferir, desde logo adiantou que «as reeditadas questões relativas à matéria de facto, mormente a verificação dos vícios do artº 410.1 e 2 do CPP, apreciadas pela Relação, escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente veio dizer o seguinte (fls. 3115 e segs): «… recorreu para este S.T.J., focando em muito a sua atenção sobre o artigo 410º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando nem o deveria ter feito, já que, apenas se deveria ter claramente debruçado sobre o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito.
Por esse motivo, o Arguido AA , REQUER muito respeitosamente …se dignem relevar-lhe a imprecisão e admitir o suprimento da mesma, suprindo V. Exas. igualmente outras eventuais imprecisões manifestas ou não».
E juntou «Novas Motivações, Conclusões e duplicados legais».
No exame preliminar, o Relator, nada viu que impedisse o julgamento do recurso em audiência. Por isso, colhidos os vistos legais, foi a mesma realizada na data fixada, em conformidade com o relato constante da respectiva acta.
Tudo visto, cumpre decidir.
2.
Decidindo: 2.1.
É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, na parte que interessa ao Recorrente e à decisão do presente recurso: «II - Factos provados Situação A ….
Situação E 56. Alguns dias antes do dia 30-06-2004, o arguido BB, tomou conhecimento de carrinhas de transporte de valores da "E…", no trajecto compreendido entre Algés e Linda-a-Velha que estudou e verificando o local mais apropriado para levarem a cabo um assalto; 57. Na sequência de tal conhecimento que lhes foi transmitido por BB, CC e AA, por acordo com o primeiro decidiram assaltar a carrinha de valores que prestava serviço à agência da CGD, situada na Rua …, em Linda-a-Velha, tendo ficado acordado que actuariam no dia 30 de Junho de 2004; 58. Na manhã do dia 30-06-2004, os arguidos CC, AA e DD, conhecido por "TIBÚRCIO", deslocaram-se para junto da CGD de Linda-a-Velha, sita na Rua …, nº.., para executarem o plano que haviam traçado; 59. CC e DD fizeram-se transportar no motociclo da marca Honda, modelo CB500, que ostentava a matricula (falsa) …, conduzido pelo primeiro; 60. Ali chegado o arguido DD colocou-se próximo da entrada de acesso daquela agência bancária e o arguido CC colocou-se uns metros mais longe, no motociclo, em local não observável para quem estivesse no interior do banco.
61. Por sua vez, o arguido AA fez-se deslocar e permaneceu ao volante da viatura da marca VW, modelo Golf de cor vermelha com a matricula …, propriedade do BB e disponibilizada por este, para ser utilizada na vigilância e seguimento dos movimentos realizados pelos tripulantes da carrinha de transporte de valores alvo, tarefa que ficou a cargo do arguido AA; 62. Muito embora o arguido BB não estivesse presente no local, por se encontrar a trabalhar na firma de transporte de carnes "B…", o mesmo encontrava-se ao corrente do desenvolvimento do planeado assalto, coordenando, via telemóvel, os movimentos dos demais, de acordo com informações que por estes lhe eram transmitidas; 63. Cerca das 11h05min do referido dia 30-06-2004, chegou junto da referida agência da CGD uma carrinha blindada de transporte de valores, pertencente à firma "E...", a...
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