Acórdão nº 06P2261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Processo nº 944/04.0PCSNT da 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, respondeu, com outros, o arguido AA, solteiro, segurança, nascido em 17-07-1975 na freguesia de S. Jorge de Arroios, Concelho de Lisboa, filho de … e de …, residente na Rua …, nº .. … Esq., Lisboa, que foi condenado, além do mais, pela co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

1.2.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido AA, outros co-arguidos e o Ministério Público, tendo os seus recursos sido rejeitados por manifesta improcedência pelo acórdão de fls. 3004 e segs., proferido em 23 de Março do corrente ano.

1.3.

Ainda inconformado, o arguido AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rematado a respectiva motivação com as seguintes conclusões (fls. 3082 e segs.): «1 - Ao invés do que alega o Acórdão da Relação do qual ora se recorre, na verdade a decisão recorrida não fundamentou devidamente os factos que deu como assentes bem como os factos não provados da sentença e que estava obrigada por força da lei, nos termos e para os efeitos do estipulado no art. 412°, n.º 2 al. a) C.P.P..

2 - Pelo que, deve proceder a nulidade prevista nos arts. 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1 - al. a) ambos do Código de Processo Penal.

3 - A necessidade de prevenção especial não é acentuada no caso do Arguido Vítor, atendendo à confissão apresentada em audiência; 4 - A conduta do Arguido teve consequências pouco graves; 5 - Conforme declarações dos próprios Inspectores da P.J., prestadas em audiência no dia 04/05/05: «não houve investigações neste processo».

6 - A interpretação e aplicação esperada pelo Arguido AA relativamente ao art. 210°, n °2. al. b) do Código Penal, leva-o a uma pena de prisão inferior à que lhe foi aplicada e suspensa na sua execução.

7 - A norma interpretada como o foi no sentido de as fundamentações em matéria de facto se bastam com as simples indicações dos meios de prova utilizados viola o disposto no art. 205° da C.R.P., e quando conjugada aquela norma com a norma da al. c) do n.º 2 do art.410° do C.P.P., viola o direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.°1 da C.R.P. e não pode ser aplicada pelos tribunais.

8 - No presente processo foi feito interpretação inconstitucional do artº 374°, n°2 do C.P.P..

9 - O Tribunal «a quo» fez errado interpretação da prova produzida, estando ferido o Acórdão do vício de erro notório na apreciação do prova, nos termos do art. 410°, nº 2 al. c) do C.P.P., vícios que se argúi para todos os efeitos legais, devendo em consequência ser julgado nulo o Acórdão recorrido.

10 - Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada relativamente ao Arguido AA, na parte em que lhe foi aplicada a pena de prisão efectiva de 4 anos e substituída esta pena por uma que se situe no limite mínimo previsto pelo art. 210°, n.º 2 al. b) do C. P.

11 - O Arguido é absolutamente primário, não é uma pessoa perigosa nem representa qualquer perigo para a tranquilidade pública.

12 - Uma pena suspensa na sua execução será suficiente para acautelar a prática pelo Arguido AA de outras condutas censuráveis.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto pelo arguido AA , assim fazendo V. Exas., Venerandos Conselheiros, a maior e mais esperada justiça!».

Na resposta oferecida, o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo concluiu pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.

1.4.

Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao seu conhecimento e, sem prejuízo das alegações orais a proferir, desde logo adiantou que «as reeditadas questões relativas à matéria de facto, mormente a verificação dos vícios do artº 410.1 e 2 do CPP, apreciadas pela Relação, escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente veio dizer o seguinte (fls. 3115 e segs): «… recorreu para este S.T.J., focando em muito a sua atenção sobre o artigo 410º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando nem o deveria ter feito, já que, apenas se deveria ter claramente debruçado sobre o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito.

Por esse motivo, o Arguido AA , REQUER muito respeitosamente …se dignem relevar-lhe a imprecisão e admitir o suprimento da mesma, suprindo V. Exas. igualmente outras eventuais imprecisões manifestas ou não».

E juntou «Novas Motivações, Conclusões e duplicados legais».

No exame preliminar, o Relator, nada viu que impedisse o julgamento do recurso em audiência. Por isso, colhidos os vistos legais, foi a mesma realizada na data fixada, em conformidade com o relato constante da respectiva acta.

Tudo visto, cumpre decidir.

2.

Decidindo: 2.1.

É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, na parte que interessa ao Recorrente e à decisão do presente recurso: «II - Factos provados Situação A ….

Situação E 56. Alguns dias antes do dia 30-06-2004, o arguido BB, tomou conhecimento de carrinhas de transporte de valores da "E…", no trajecto compreendido entre Algés e Linda-a-Velha que estudou e verificando o local mais apropriado para levarem a cabo um assalto; 57. Na sequência de tal conhecimento que lhes foi transmitido por BB, CC e AA, por acordo com o primeiro decidiram assaltar a carrinha de valores que prestava serviço à agência da CGD, situada na Rua …, em Linda-a-Velha, tendo ficado acordado que actuariam no dia 30 de Junho de 2004; 58. Na manhã do dia 30-06-2004, os arguidos CC, AA e DD, conhecido por "TIBÚRCIO", deslocaram-se para junto da CGD de Linda-a-Velha, sita na Rua …, nº.., para executarem o plano que haviam traçado; 59. CC e DD fizeram-se transportar no motociclo da marca Honda, modelo CB500, que ostentava a matricula (falsa) …, conduzido pelo primeiro; 60. Ali chegado o arguido DD colocou-se próximo da entrada de acesso daquela agência bancária e o arguido CC colocou-se uns metros mais longe, no motociclo, em local não observável para quem estivesse no interior do banco.

61. Por sua vez, o arguido AA fez-se deslocar e permaneceu ao volante da viatura da marca VW, modelo Golf de cor vermelha com a matricula …, propriedade do BB e disponibilizada por este, para ser utilizada na vigilância e seguimento dos movimentos realizados pelos tripulantes da carrinha de transporte de valores alvo, tarefa que ficou a cargo do arguido AA; 62. Muito embora o arguido BB não estivesse presente no local, por se encontrar a trabalhar na firma de transporte de carnes "B…", o mesmo encontrava-se ao corrente do desenvolvimento do planeado assalto, coordenando, via telemóvel, os movimentos dos demais, de acordo com informações que por estes lhe eram transmitidas; 63. Cerca das 11h05min do referido dia 30-06-2004, chegou junto da referida agência da CGD uma carrinha blindada de transporte de valores, pertencente à firma "E...", a...

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