Acórdão nº 06S573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A", acção pedindo: - A declaração de ilicitude do seu despedimento; e, - A condenação da Ré: - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade legal, acrescida de 40%, nos termos do n.º 1 da Cláusula 75.ª do CCT celebrado entre a "APS - Associação de Segurados" e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros; e - a pagar-lhe, a título de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva, a importância de € 5.000,00.

Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Julho de 1994; - Em 2 de Julho de 2003 foi despedido, após instauração de processo disciplinar com tal fim; - O processo disciplinar é nulo, por a respectiva decisão não se encontrar fundamentada; - O procedimento disciplinar caducou, por terem decorrido mais de 30 dias entre o encerramento do inquérito e a notificação da nota de culpa; - Em todo o caso, os factos descritos como infracções disciplinares prescreveram, pois a Ré tomou deles conhecimento mais de um ano antes do início do processo disciplinar; - Ainda assim, os factos apurados no processo disciplinar são em parte falsos, não consubstanciando justa causa para o seu despedimento; - Sofreu danos morais por ter estado ilicitamente desocupado.

  1. Frustrada, na audiência de partes, a tentativa de conciliação, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que: - O processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer irregularidade ou nulidade; - Não caducou o exercício do processo disciplinar; - Nem decorreu o invocado prazo de prescrição; - Os factos dados como assentes no processo disciplinar são verdadeiros e objectivamente graves, constituindo justa causa para o despedimento do Autor.

  2. Na primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, considerando-se ilícito o despedimento, tendo a Ré sido condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria, e absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

    Para concluir pela ilicitude do despedimento, a sentença considerou nulo o processo disciplinar: - por a respectiva decisão, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1), não "ter sido comunicada por inteiro ao trabalhador"; e por ter ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que não foi respeitado o prazo de 30 dias, estabelecido no n.º 8 do citado artigo 10.º, para ser proferida a decisão final.

  3. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu douto acórdão, confirmou a sentença, embora com fundamentação diversa, pois, dando razão à apelante, já no que concerne à completude e validade da comunicação da decisão disciplinar, já quanto à natureza meramente aceleratória do referido prazo de 30 dias, no entanto, considerou prescrita a infracção disciplinar.

  4. Ainda irresignada, a Ré vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1. Entendeu, em resumo, o douto acórdão em recurso que foi excessivo o tempo decorrido entre o início do inquérito e a remessa da nota de culpa, já que a factualidade se resumia a duas regularizações de sinistros e duas requisições para aluguer de viaturas de substituição, sem complexidade justificativa da demora do inquérito.

  5. Todavia, resulta da matéria de facto provada, bem como de fls. 3 a 33 do processo disciplinar, conclusões do inquérito, que este consistiu numa auditoria à regularização de sinistros no balcão da ré, que teve em vista a actuação do autor, de dois dos seus companheiros de trabalho e de um terceiro, estranho à ré.

  6. Tais factos, conjugados com os demais apurados nos autos, não permitem sustentar aquela conclusão do douto acórdão, que assim violou o disposto nos art.os 349.º e 351.º do Código Civil, nos termos dos quais é permitido ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

  7. Assim, o inquérito prévio interrompeu o prazo da prescrição da infracção disciplinar, em conformidade com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/2002.

  8. Por isso, e entendendo o douto acórdão que os factos imputados ao autor constituem justa acusa de despedimento, pede-se que, na procedência da revista, se julgue improcedente a presente acção de impugnação de despedimento, com o que se fará Justiça! O Autor contra-alegou para sustentar a confirmação do acórdão impugnado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência do fundamento da revista, o conhecimento dos fundamentos da acção em relação aos quais decaiu, revogando-se, nessa parte a decisão da Relação, para subsistir a decisão da primeira instância.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o acórdão impugnado.

    Este parecer não mereceu resposta de qualquer das...

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