Acórdão nº 06S573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A", acção pedindo: - A declaração de ilicitude do seu despedimento; e, - A condenação da Ré: - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade legal, acrescida de 40%, nos termos do n.º 1 da Cláusula 75.ª do CCT celebrado entre a "APS - Associação de Segurados" e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros; e - a pagar-lhe, a título de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva, a importância de € 5.000,00.
Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Julho de 1994; - Em 2 de Julho de 2003 foi despedido, após instauração de processo disciplinar com tal fim; - O processo disciplinar é nulo, por a respectiva decisão não se encontrar fundamentada; - O procedimento disciplinar caducou, por terem decorrido mais de 30 dias entre o encerramento do inquérito e a notificação da nota de culpa; - Em todo o caso, os factos descritos como infracções disciplinares prescreveram, pois a Ré tomou deles conhecimento mais de um ano antes do início do processo disciplinar; - Ainda assim, os factos apurados no processo disciplinar são em parte falsos, não consubstanciando justa causa para o seu despedimento; - Sofreu danos morais por ter estado ilicitamente desocupado.
-
Frustrada, na audiência de partes, a tentativa de conciliação, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que: - O processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer irregularidade ou nulidade; - Não caducou o exercício do processo disciplinar; - Nem decorreu o invocado prazo de prescrição; - Os factos dados como assentes no processo disciplinar são verdadeiros e objectivamente graves, constituindo justa causa para o despedimento do Autor.
-
Na primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, considerando-se ilícito o despedimento, tendo a Ré sido condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria, e absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Para concluir pela ilicitude do despedimento, a sentença considerou nulo o processo disciplinar: - por a respectiva decisão, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1), não "ter sido comunicada por inteiro ao trabalhador"; e por ter ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que não foi respeitado o prazo de 30 dias, estabelecido no n.º 8 do citado artigo 10.º, para ser proferida a decisão final.
-
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu douto acórdão, confirmou a sentença, embora com fundamentação diversa, pois, dando razão à apelante, já no que concerne à completude e validade da comunicação da decisão disciplinar, já quanto à natureza meramente aceleratória do referido prazo de 30 dias, no entanto, considerou prescrita a infracção disciplinar.
-
Ainda irresignada, a Ré vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1. Entendeu, em resumo, o douto acórdão em recurso que foi excessivo o tempo decorrido entre o início do inquérito e a remessa da nota de culpa, já que a factualidade se resumia a duas regularizações de sinistros e duas requisições para aluguer de viaturas de substituição, sem complexidade justificativa da demora do inquérito.
-
Todavia, resulta da matéria de facto provada, bem como de fls. 3 a 33 do processo disciplinar, conclusões do inquérito, que este consistiu numa auditoria à regularização de sinistros no balcão da ré, que teve em vista a actuação do autor, de dois dos seus companheiros de trabalho e de um terceiro, estranho à ré.
-
Tais factos, conjugados com os demais apurados nos autos, não permitem sustentar aquela conclusão do douto acórdão, que assim violou o disposto nos art.os 349.º e 351.º do Código Civil, nos termos dos quais é permitido ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
-
Assim, o inquérito prévio interrompeu o prazo da prescrição da infracção disciplinar, em conformidade com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/2002.
-
Por isso, e entendendo o douto acórdão que os factos imputados ao autor constituem justa acusa de despedimento, pede-se que, na procedência da revista, se julgue improcedente a presente acção de impugnação de despedimento, com o que se fará Justiça! O Autor contra-alegou para sustentar a confirmação do acórdão impugnado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência do fundamento da revista, o conhecimento dos fundamentos da acção em relação aos quais decaiu, revogando-se, nessa parte a decisão da Relação, para subsistir a decisão da primeira instância.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o acórdão impugnado.
Este parecer não mereceu resposta de qualquer das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 757/19.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
...pág. 827. [3] Neste sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2005 (Proc. 04S3593), de 04.10.2006 (Proc. 06S573), de 09.02.2017 (Proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1), e de 13.02.2019 (Proc. 8760/16.0T8VNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Pedro Furtado Mar......
-
Acórdão nº 757/19.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
...pág. 827. [3] Neste sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2005 (Proc. 04S3593), de 04.10.2006 (Proc. 06S573), de 09.02.2017 (Proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1), e de 13.02.2019 (Proc. 8760/16.0T8VNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Pedro Furtado Mar......