Acórdão nº 06A2625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6-6-03, AA, BB e CC instauraram a presente acção ordinária contra as rés Empresa-A, e Empresa-B, pedindo a condenação da 1ª ré nos seguintes pagamentos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram: - à 1ª autora, a quantia de 10.500 euros ; - ao 2º autor, a quantia de 28.369,11 euros ; - à 3ª autora, a quantia de 5.979, 92 euros, - em todos os casos acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento : Subsidiariamente, no caso de não se provar a responsabilidade da 1ª ré ou a provar-se apenas uma quota parte da responsabilidade, pedem a condenação da 2ª ré a pagar aos autores as quantias supra referidas ou, se for o caso, a quantia que resultar da restante quota parte da responsabilidade a que a 1ª ré não for condenada, de modo que os autores sejam integralmente ressarcidos dos seus danos .

Alegam, em resumo, que no dia 1-11-01, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos automóveis, sendo um de matrícula …-…-FE e outro de matrícula …-…-ED, o primeiro conduzido pela 1ª autora, pertencente à 1ª e ao 2º autor e onde a 3º autora era transportada, que se encontrava seguro, pelo 2º autor, na ré Empresa-B, e o segundo conduzido pelo seu respectivo dono, DD, seguro na Empresa-A , acidente esse que imputam a culpa do condutor do ED.

As rés contestaram, dizendo a Empresa-A que o acidente se ficou a dever a culpa da condutora do FE.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : A) - absolver a ré Empresa-A, de todos os pedidos contra ela formulados ; B) - Absolver a ré Empresa-B, de todos os pedidos contra ela deduzidos pela autora AA ; C) - Condenar a ré Empresa-B- S.A., no pagamento ao autor BB da indemnização de 9.003,92 euros (sendo 5.003,92 euros por danos patrimoniais e 4.000 por danos morais), acrescida de juros legais, desde a citação sobre o montante de 16,89 euros e desde a data da condenação sobre o montante de 8.987,02 euros, até integral pagamento ; D) - condenar a ré Empresa-B-, S.A., no pagamento à autora CC da indemnização de 910 euros ( sendo 160 euros por danos patrimoniais e 750 euros, por danos morais ), acrescida de juros legais , desde a citação e até efectivo pagamento .

* Apelaram os autores, bem como a ré Empresa-B- , S.A., mas a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-3-06 negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformados, pedem revista a ré Empresa-B-, S.A., e os dois autores AA e BB, que resumidamente concluem : Conclusões da ré Empresa-B : 1- A segurada da ré cumpriu a obrigação imposta pelo sinal Stop, ou seja, parou antes de entrar na via para verificar se circulavam outros veículos .

2 - O condutor do ED violou normas estradais básicas, desde logo porque circulava a mais de 80 Km horários, quando a velocidade permitida era apenas de 50 Km, além de ter infringido as regras impostas no local pelos sinais de trânsito relativos à existência de entroncamento, passagem de peões e aproximação de escola.

3 - A violação dessas normas estradais faz presumir a existência de culpa.

4 - Se o condutor do ED circulasse à velocidade permitida para o local, teria tido certamente possibilidade de diminuir a velocidade que imprimia ao seu veículo sem embater na viatura segura na ré.

5 - De qualquer modo, a velocidade agravou as consequência do sinistro .

6 - A culpa deve ser repartida por ambos os condutores .

7 - Foram violados os arts 24 e 25 do Cód. da Estrada...

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