Acórdão nº 06A2625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6-6-03, AA, BB e CC instauraram a presente acção ordinária contra as rés Empresa-A, e Empresa-B, pedindo a condenação da 1ª ré nos seguintes pagamentos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram: - à 1ª autora, a quantia de 10.500 euros ; - ao 2º autor, a quantia de 28.369,11 euros ; - à 3ª autora, a quantia de 5.979, 92 euros, - em todos os casos acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento : Subsidiariamente, no caso de não se provar a responsabilidade da 1ª ré ou a provar-se apenas uma quota parte da responsabilidade, pedem a condenação da 2ª ré a pagar aos autores as quantias supra referidas ou, se for o caso, a quantia que resultar da restante quota parte da responsabilidade a que a 1ª ré não for condenada, de modo que os autores sejam integralmente ressarcidos dos seus danos .
Alegam, em resumo, que no dia 1-11-01, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos automóveis, sendo um de matrícula …-…-FE e outro de matrícula …-…-ED, o primeiro conduzido pela 1ª autora, pertencente à 1ª e ao 2º autor e onde a 3º autora era transportada, que se encontrava seguro, pelo 2º autor, na ré Empresa-B, e o segundo conduzido pelo seu respectivo dono, DD, seguro na Empresa-A , acidente esse que imputam a culpa do condutor do ED.
As rés contestaram, dizendo a Empresa-A que o acidente se ficou a dever a culpa da condutora do FE.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : A) - absolver a ré Empresa-A, de todos os pedidos contra ela formulados ; B) - Absolver a ré Empresa-B, de todos os pedidos contra ela deduzidos pela autora AA ; C) - Condenar a ré Empresa-B- S.A., no pagamento ao autor BB da indemnização de 9.003,92 euros (sendo 5.003,92 euros por danos patrimoniais e 4.000 por danos morais), acrescida de juros legais, desde a citação sobre o montante de 16,89 euros e desde a data da condenação sobre o montante de 8.987,02 euros, até integral pagamento ; D) - condenar a ré Empresa-B-, S.A., no pagamento à autora CC da indemnização de 910 euros ( sendo 160 euros por danos patrimoniais e 750 euros, por danos morais ), acrescida de juros legais , desde a citação e até efectivo pagamento .
* Apelaram os autores, bem como a ré Empresa-B- , S.A., mas a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-3-06 negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformados, pedem revista a ré Empresa-B-, S.A., e os dois autores AA e BB, que resumidamente concluem : Conclusões da ré Empresa-B : 1- A segurada da ré cumpriu a obrigação imposta pelo sinal Stop, ou seja, parou antes de entrar na via para verificar se circulavam outros veículos .
2 - O condutor do ED violou normas estradais básicas, desde logo porque circulava a mais de 80 Km horários, quando a velocidade permitida era apenas de 50 Km, além de ter infringido as regras impostas no local pelos sinais de trânsito relativos à existência de entroncamento, passagem de peões e aproximação de escola.
3 - A violação dessas normas estradais faz presumir a existência de culpa.
4 - Se o condutor do ED circulasse à velocidade permitida para o local, teria tido certamente possibilidade de diminuir a velocidade que imprimia ao seu veículo sem embater na viatura segura na ré.
5 - De qualquer modo, a velocidade agravou as consequência do sinistro .
6 - A culpa deve ser repartida por ambos os condutores .
7 - Foram violados os arts 24 e 25 do Cód. da Estrada...
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Acórdão nº 665/10.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
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