Acórdão nº 665/10.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO nº 665/10.5TBVNO.C1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO “A. – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra F…, residente na Rua …, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 8.378,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que: no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com o Réu um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula …-LB; no dia 7 de Dezembro de 2008, pelas 20h15, no cruzamento da Rua de Santa Luzia com a Rua de Santa Clara, em Fátima, Ourém, ocorreu um acidente de viação tendo como intervenientes o referido veículo de matrícula …-LB, segurado na autora e conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula …-DL, conduzido por P…; o réu circulava na Rua de Santa Luzia, no sentido Santa Luzia/Cova da Iria e ao chegar ao cruzamento com a Rua de Santa Clara não respeitou o sinal STOP que se lhe opunha e foi embater no veículo DL; tal colisão foi da inteira responsabilidade do condutor do veículo seguro, ora réu, que não prestou a devida atenção aos demais veículos e sinalização que regulamentava a circulação na via tendo entrado no cruzamento abruptamente e cortando a linha de trânsito ao veículo DL sem respeitar o sinal B2 que se lhe opunha; em consequência desse embate o veículo DL teve diversos danos, cuja reparação importou no montante de € 8.272,70 (oito mil duzentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos) que a Autora pagou à sociedade “L…”, acrescida da quantia de € 106,00 (cento e seis euros) que a autora pagou em tratamentos aos ferimentos sofridos pela lesada e transportada pelo réu, D…; o réu na data do acidente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,86 g/l, o que lhe provocava uma imoderada confiança em si próprio (euforia), a diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias, falta de destreza, aumento do tempo de reacção aos obstáculos, desprezo pelo risco natural da condução, perda de vigilância em relação ao meio envolvente, perturbação das capacidades sensoriais, lentidão da resposta reflexa e diminuição da resistência à fadiga, o que foi causal do acidente; satisfeitos aqueles pagamentos pela autora tem esta direito de regresso contra o ora réu, nos termos do art.º 19.º, al. c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, bem como pela circunstância de o réu se ter obrigado contratualmente a tal, nos termos do contrato de seguro que firmou com a autora.

O R. contestou impugnando a factualidade alegada pela A., à qual contrapôs a sua versão do acidente, da qual resulta que a culpa pela ocorrência do mesmo não recai sobre si. E sustentou que não basta que o agente conduza sob o efeito do álcool para automaticamente ser culpado por qualquer acidente em que seja interveniente, pelo que, no caso, a autora não é titular de direito de regresso.

Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido despacho respondendo aos quesitos da base instrutória e dessa forma decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida sentença julgando a acção procedente e condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 8.378,70, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento.

Inconformado, o R. interpôs recurso, tendo encerrado a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas essencialmente as seguintes duas questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Culpa pela eclosão do sinistro; c) Direito de regresso da A.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto 2.1.1.

Factualidade considerada provada pela 1ª instância ...

2.1.2.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto … 2.2.

De direito 2.2.1.

Culpa pela eclosão do sinistro Como foi já referido, o sinal B2 (STOP), previsto no artº 21º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10, – paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento – indica que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do...

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