Acórdão nº 06A1451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, casada com BB e CC, casado com DD instauraram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra EE, pedindo a declaração de nulidade da disposição testamentária contida no testamento público, de 6. 7. 2001, lavrado a fls. 34/35 do L.º de Testamentos 136-T, do 2.º Cartório Notarial do Porto, - mediante a qual a testadora, falecida em 28. 9. 2001, FF, viúva, mãe dos A.A., legou, por conta da quota disponível ao Réu, sacerdote católico, a fracção autónoma "G", sita no 4.º andar, direito, com entrada pelo n.º 117, da Rua ..., Santo Ildefonso, cidade do Porto, descrita na 1.ª Conservatória respectiva, sob o n.º 53.873, a fls. 85, do L.º B-152 e inscrita na matriz no n.º 6.653-G - e o cancelamento de todos e quaisquer registos prediais, eventuais, provisórios ou definitivos relacionados com o mesmo.
Para tanto alegou em síntese: O réu como sacerdote prestou assistência espiritual à FF, sua mãe, durante o período da sua doença, tendo o óbito ocorrido em consequência desta doença.
O testamento foi feito durante a doença.
Tais factos integram-se no disposto no artigo 2194.º do Código Civil.
Citado regularmente o réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA..
Pede a improcedência da acção e a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Foi apresentada réplica, na qual foi mantida a posição inicial.
Foi proferido saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, tendo havido reclamações das partes parcialmente atendidas.
Na audiência de julgamento o R. apresentou articulado superveniente que não foi admitido.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.
A final foi a acção julgada procedente por não provada. O réu veio pedir aclaração, pedido que foi desatendido.
Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que foi admitido.
A Relação do Porto veio a proferir acórdão, no qual julgou improcedente a apelação.
De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) As alíneas E) e G) dos factos assentes e as respostas aos quesitos 5 e 14 da Base Instrutória foram aditadas irregularmente aos autos; b) Os aditamentos feitos às alíneas E) e G) e à resposta ao quesito 14 da BI não envolvem verdadeira matéria nova; c) A resposta, porém, ao quesito 5 da BI envolve matéria nova e especialmente relevante para qualificar o facto dentro da categoria conceitual da prestação de assistência espiritual; d) Tal resposta integra o fundamento de nulidade previsto na alínea d), 2.ª parte do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; e) Nenhum dos aditamentos referidos se pode qualificar como lapso ou erro material porque nenhum deles é explicável por descuido, esquecimento ou engano involuntário; f) Todos eles se enquadram na execução de um plano que exigiu preparação; g) A sua qualificação como meros lapsos materiais corrigíveis levou o Tribunal a violar, por erro de aplicação, o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; h) Para além disso, o Tribunal violou o artigo 2194.º do Código Civil, por erro de interpretação e de aplicação, e os artigos 2.º e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho e artigo 41.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.
Pede que, dando-se provimento ao recurso, se anule o julgamento, ou quando assim se não entenda, se declare o tribunal incompetente para apreciar a matéria da acção e ferido de inconstitucionalidade o artigo 2194.º do Código Civil na parte em que determina a nulidade dos legados feitos a sacerdote que tenha prestado assistência espiritual ao testador.
Na resposta os AA. defendem a manutenção da decisão da Relação.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - São os seguintes os elementos factuais a considerar, emergentes dos autos: A) - Em 28 de Setembro de 2001, faleceu, em Santo Ildefonso, cidade do Porto, FF, viúva; B). - A quem sucederam os filhos: AA e CC, ora AA.; C). - Por testamento público de 6 de Julho de 2001, lavrado a fls. 34/5, do Lº de Testamentos 136-T, do 2º Cartório Notarial do Porto, a FF legou, por conta da sua quota disponível, ao Padre EE, ora Réu, a fracção autónoma "G", correspondente ao 4.º andar, direito, com entrada pelo número 117, da Rua Rodrigues Sampaio, Santo Ildefonso, cidade do Porto, retro identificada no pedido; D). - Desde Junho de 1997 até à data da sua morte (28.9.2001), a FF sempre residiu na Ordem da Trindade, concretamente na Rua da Trindade, 115, 3º andar, Porto, local onde residia, à data em que fez o testamento; E). - Nesta data (6.7.2001), o Réu residia, e já há algum tempo desde data anterior à do testamento, nesta mesma Ordem da Trindade, e mais concretamente no mesmo andar, onde residia a FF - 3º andar; destinado às vitalícias da Ordem; F). - O Réu, então, era Reitor da Igreja da Trindade e Capelão do Hospital da Trindade (reclamação de fls. 172 e decisão de fls. 236); G). - A FF era católica e assistia a missas celebradas na Igreja da Trindade; H). - A FF era vitalícia, residente na Ordem da Trindade; 1. - A FF frequentava a missa da Igreja da Ordem da Trindade; 2. - Nela recebeu o Sacramento da Santíssima Eucaristia e nela ouviu as homílias das missas, designadamente as que eram celebradas pelo Réu; 3. - Por dever de ofício e também por residir, dormir e comer na Ordem da Trindade, o Réu era o responsável pela assistência espiritual das vitalícias, entre as quais se encontrava a FF.
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- (inexistente); 5. - As pessoas residentes da Ordem, e a FF, estavam confiadas ao cuidado pastoral do Réu; sendo este, que até por dever, as ouvia em confissões, e que pregava a Palavra de Deus, bem como lhes prestava e lhes administrava os Sacramentos da Eucaristia e da Unção; tendo...
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