Acórdão nº 06S2453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A) - Em 30.06.2006, a fls. 659 e 660 dos presentes autos, foi proferido despacho do ora relator, do seguinte teor: « I - O requerente AA, Advogado em causa própria, foi notificado, por carta registada expedida em 31.03.2006 (ver fls. 594), do douto acórdão do Tribunal da Relação, proferido na presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual que instaurou, em 04.03.2005, contra a requerida Empresa-A, tendo-se como notificado no dia 3 de Abril de 2006, nos termos do n.º 3 do art.º 254º do CPC(1) .

Inconformado, apresentou requerimento de interposição de agravo para este Supremo, entrado na Relação de Lisboa em 04.05.2006 (ver fls. 595), tendo invocado como fundamento do recurso pretensa violação de caso julgado formado por anterior decisão dessa mesma Relação, a fls. 247 a 260.

Admitido o recurso no tribunal "a quo", o requerente alegou-o, a fls. 623 e ss., tendo a requerida, no corpo e conclusões da sua contra-alegação, defendido a inadmissibilidade do recurso, por entender que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o STJ (art.º 387º-A do CPC) e não se vislumbrar que ofensa de caso julgado poderia estar em causa no agravo interposto.

Notificado da contra-alegação, o requerente não respondeu a essa arguição da requerida.

II - Há que proferir agora despacho liminar de admissibilidade do recurso, sendo que, nos termos do n.º 4 do art.º 687º do CPC, o despacho que o admite no tribunal recorrido, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.

Nos termos conjugados dos art.ºs 1º, n.º 2, a) e 32º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho de 1999 (doravante designado por CPT), aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11 - entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e aplicável aos processos que, como este, foram instaurados a partir dessa data (art.º 3º do referido DL) - e 382º, n.º 1 do CPC, o presente procedimento de suspensão de despedimento individual tem carácter urgente.

Por seu turno, dispõe o art.º 144º, n.º 1 do CPC, na sua actual redacção, preceito também aqui aplicável, por força do art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT: "O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes".

Da conjugação dos aludidos preceitos resulta que o prazo de 10 dias...

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