Acórdão nº 06A2464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, intentou na Comarca de Pombal, acção com processo ordinário, contra "Sociedade BB " pedindo a condenação da Ré e reconhecê-la dona do lote de terreno nº... da urbanização da Rua de........, em Pombal e a demolir a fiada de blocos que assentou nesse lote, removendo tudo o que ali depositou e abster-se de impedir ou dificultar o exercício do direito de propriedade da Autora, além do pagamento de uma indemnização.
Na 1ª Instância a acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pedido.
Inconformado apelou para a Relação de Coimbra que julgou o recurso procedente parcialmente no que respeita ao reconhecimento da propriedade da Autora, condenação da Ré a não violar esse direito e a demolir a construção que se propôs iniciar no lote, "sem prejuízo do reconhecimento do dever que assiste a ambas as partes, como loteadora e como donos dos lotes......, ...... e ....., de diligenciarem na rectificação do loteamento aprovado, com a colaboração da C.M. de Pombal, por forma a serem correctamente equacionados e definidos os limites quer da urbanização em si mesma, quer desses mesmos lotes, sempre tendo-se em conta a construção que pela Ré foi erguida no lote .... e bem assim os limites a nascente das áreas atribuídas a tais lotes para onde está prevista a construção de garagens." E absolveu a Ré do pedido de indemnização.
A Autora pede revista para concluir: - Não foi deduzida reconvenção; - O único pedido restringe-se ao reconhecimento da propriedade do lote nº.... e a condenação da Ré a indemnizar; - A Relação condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; - A parte em que se refere o dever de rectificar o loteamento é nula; - A Ré deve indemnizar a Autora por ter violado o seu direito de propriedade; - A Autora nunca esteve ligada a urbanizações ou compra e venda de propriedades, ao contrário da Ré; - Que ocupou, deliberada e intencionalmente, o lote da Autora; - Lesando-a patrimonialmente; - A Autora não deu causa à acção não devendo suportar quaisquer custas; - O Acórdão violou os artigos 2º nº1, 446º nº1, 661º nº1, 668º nº1, alínea e) do CPC, 227º, 483º, 562º a 564º do Código Civil.
Contra alegou a Ré para defender o Acórdão recorrido. E juntou douto, e muito bem elaborado parecer.
Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A Autora é funcionária pública e nunca esteve ligada a loteamentos ou a compras e vendas de propriedades; - A Autora é dona de um lote de terreno, denominado como lote nº...., de uma urbanização destinada à construção urbana de vivendas e lotes habitacionais, sita na Rua de ......., em Pombal, com a área de 300 m2, a confrontar de norte com o lote nº ...., do sul com CC, do nascente com acesso aos lotes nºs ..., ... e ....., do poente com a ...... nº ...., descrito na CRP de Pombal, freguesia de Pombal, com o nº ......., o qual fazia parte integrante do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..... e descrito na CRP de Pombal, freguesia de Pombal, sob o nº ......, como terra de cultura, vinha, árvores de fruto, pinhal e eucaliptos, com a área de 20.280 m2, sito à ......, a confrontar do norte com terreno de S. Sebastião, do sul com a Rua de ....., do nascente com a parcela nº ...., e do poente com a Rua de ......, sendo que a propriedade deste último prédio foi inscrita na CRP a favor da Autora, por apresentação nº 02/210590, destinando-se esse lote 13 à construção de bloco habitacional em propriedade horizontal; - O referido lote 13 resulta de um processo de loteamento a que o prédio descrito na CRP de Pombal sob o nº .... foi sujeito, tendo a autorização respectiva sido registada na CRP pela apresentação nº ......; - A Autora vendeu à Ré um lote de terreno, denominado como lote nº ....., de urbanização destinada à construção urbana de vivendas e de blocos habitacionais, sito na Rua de ......, em Pombal, com a área de 300 m2, a confrontar de norte e de nascente com acesso aos lotes ...., ... e ...., do sul com o lote ...., e do poente com a .... nº..., descrito na CRP de Pombal sob o nº ...., o qual fazia parte integrante do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 35181, e descrito na CRP de Pombal sob o nº ......, tendo a propriedade desse lote sido inscrita na CRP, a favor da Ré, pela apresentação nº ....., destinando-se este lote .... à construção de um bloco habitacional em propriedade horizontal; - A Autora vendeu à Ré um lote de terreno, denominado como lote nº..., de uma urbanização destinada à construção urbana de vivendas e blocos habitacionais, sito na Rua ...., em Pombal, com área de 300 m2, a confrontar de norte com lote...., de nascente com acesso aos lotes ...., .... e ...., do sul com o lote ...., e do poente com a ..... nº...., descrito na CRP de Pombal sob o nº...
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