Acórdão nº 06A2464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTÃO PÓVOAS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, intentou na Comarca de Pombal, acção com processo ordinário, contra "Sociedade BB " pedindo a condenação da Ré e reconhecê-la dona do lote de terreno nº... da urbanização da Rua de........, em Pombal e a demolir a fiada de blocos que assentou nesse lote, removendo tudo o que ali depositou e abster-se de impedir ou dificultar o exercício do direito de propriedade da Autora, além do pagamento de uma indemnização.

Na 1ª Instância a acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pedido.

Inconformado apelou para a Relação de Coimbra que julgou o recurso procedente parcialmente no que respeita ao reconhecimento da propriedade da Autora, condenação da Ré a não violar esse direito e a demolir a construção que se propôs iniciar no lote, "sem prejuízo do reconhecimento do dever que assiste a ambas as partes, como loteadora e como donos dos lotes......, ...... e ....., de diligenciarem na rectificação do loteamento aprovado, com a colaboração da C.M. de Pombal, por forma a serem correctamente equacionados e definidos os limites quer da urbanização em si mesma, quer desses mesmos lotes, sempre tendo-se em conta a construção que pela Ré foi erguida no lote .... e bem assim os limites a nascente das áreas atribuídas a tais lotes para onde está prevista a construção de garagens." E absolveu a Ré do pedido de indemnização.

A Autora pede revista para concluir: - Não foi deduzida reconvenção; - O único pedido restringe-se ao reconhecimento da propriedade do lote nº.... e a condenação da Ré a indemnizar; - A Relação condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; - A parte em que se refere o dever de rectificar o loteamento é nula; - A Ré deve indemnizar a Autora por ter violado o seu direito de propriedade; - A Autora nunca esteve ligada a urbanizações ou compra e venda de propriedades, ao contrário da Ré; - Que ocupou, deliberada e intencionalmente, o lote da Autora; - Lesando-a patrimonialmente; - A Autora não deu causa à acção não devendo suportar quaisquer custas; - O Acórdão violou os artigos 2º nº1, 446º nº1, 661º nº1, 668º nº1, alínea e) do CPC, 227º, 483º, 562º a 564º do Código Civil.

Contra alegou a Ré para defender o Acórdão recorrido. E juntou douto, e muito bem elaborado parecer.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A Autora é funcionária pública e nunca esteve ligada a loteamentos ou a compras e vendas de propriedades; - A Autora é dona de um lote de terreno, denominado como lote nº...., de uma urbanização destinada à construção urbana de vivendas e lotes habitacionais, sita na Rua de ......., em Pombal, com a área de 300 m2, a confrontar de norte com o lote nº ...., do sul com CC, do nascente com acesso aos lotes nºs ..., ... e ....., do poente com a ...... nº ...., descrito na CRP de Pombal, freguesia de Pombal, com o nº ......., o qual fazia parte integrante do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..... e descrito na CRP de Pombal, freguesia de Pombal, sob o nº ......, como terra de cultura, vinha, árvores de fruto, pinhal e eucaliptos, com a área de 20.280 m2, sito à ......, a confrontar do norte com terreno de S. Sebastião, do sul com a Rua de ....., do nascente com a parcela nº ...., e do poente com a Rua de ......, sendo que a propriedade deste último prédio foi inscrita na CRP a favor da Autora, por apresentação nº 02/210590, destinando-se esse lote 13 à construção de bloco habitacional em propriedade horizontal; - O referido lote 13 resulta de um processo de loteamento a que o prédio descrito na CRP de Pombal sob o nº .... foi sujeito, tendo a autorização respectiva sido registada na CRP pela apresentação nº ......; - A Autora vendeu à Ré um lote de terreno, denominado como lote nº ....., de urbanização destinada à construção urbana de vivendas e de blocos habitacionais, sito na Rua de ......, em Pombal, com a área de 300 m2, a confrontar de norte e de nascente com acesso aos lotes ...., ... e ...., do sul com o lote ...., e do poente com a .... nº..., descrito na CRP de Pombal sob o nº ...., o qual fazia parte integrante do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 35181, e descrito na CRP de Pombal sob o nº ......, tendo a propriedade desse lote sido inscrita na CRP, a favor da Ré, pela apresentação nº ....., destinando-se este lote .... à construção de um bloco habitacional em propriedade horizontal; - A Autora vendeu à Ré um lote de terreno, denominado como lote nº..., de uma urbanização destinada à construção urbana de vivendas e blocos habitacionais, sito na Rua ...., em Pombal, com área de 300 m2, a confrontar de norte com lote...., de nascente com acesso aos lotes ...., .... e ...., do sul com o lote ...., e do poente com a ..... nº...., descrito na CRP de Pombal sob o nº...

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