Acórdão nº 06P2798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorrente União Desportiva ... veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto para aquele Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal de Valença de 13 de Fevereiro de 2005 que não pronunciou os arguidos AA e esposa BB e CC e seu marido DD. Efectivamente, e elencando cronologicamente o percurso dos presente autos: 1. 1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Valença, correu o Inquérito n.º 13/02 com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal pela prática dos crimes de falsificação de documento; burla qualificada e usurpação de imóvel pºe pº, respectivamente. Nos artigos 217; 218; 256 e 215 do código Penal cometido pelos arguidos AA e esposa e CC e marido e. ainda, EE e FF.
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2. Findo o inquérito, o magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de qualquer crime.
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3. A assistente União desportiva ..., face àquele despacho, requereu a abertura da instrução.
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4. Realizaram-se as diligências requeridas, findas as quais veio a ser proferido despacho constante de fls 655 e seguintes no qual se decidiu a não pronuncia dos denunciados 1. 6. A assistente recorreu para a Relação de Guimarães, concluindo, entre o mais, pela revogação da decisão proferida 1. 7. Por acórdão de 08.05.06, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto.
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É desta decisão que a assistente recorre para este STJ sendo certo que as razões de discordância do recorrente se encontram expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1ª O acórdão, ora em crise, e que no essencial se limita a retranscrever o despacho de não pronúncia, quasi "ipsis verbis", não se pronunciou, fazendo a pertinente análise, do recurso interposto, assim violando o disposto nas alíneas a) e e), do nº 2, do artº 410° e 379°, n.o 1, alínea c), todos do C. P. Penal.
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- É, por conseguinte, o acórdão, ora posto em crise, nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art.379°, n.º 1, alínea c), do C.P.P.
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- É que, como se deixou alegado na motivação, o acórdão recorrido, além de não se ter debruçado e pronunciado sobre o recurso interposto, de forma expressa, fundamentando a negação do seu provimento, não aderiu de forma expressa aos fundamentos alegados pelo Tribunal "a quo", no seu despacho de não pronúncia, assim violando o disposto no artº 425°, do C.P.P., o que também o toma nulo e de nenhum efeito (art. 379°, nº 1, alínea c) e 425°, nº5, ambos do C. P. Penal).
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- Decorre dos presentes autos que através da queixa-crime foram imputados aos arguidos Dr. AA, advogado - e que não é um cidadão qualquer e sua mulher BB, CC e seu marido DD, em concurso real, um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 217° e 218°, nº 2, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°, nº 1, al. b) e um crime de usurpação de imóvel p. e p. pelo artº 215°, nº 1, todos do Código Penal.
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- Assim, dúvidas não restam de que "in casu" e quanto aos crimes de burla, falsas declarações e usurpação de imóvel, face à prova produzida, se encontram preenchidos os elementos típicos, tanto objectivos, como subjectivos dos mesmos, ao contrário do entendimento do Digno Procurador Geral Adjunto, que não sustenta minimamente este entendimento.
63 - A assistente, União Desportiva ...., aqui recorrente, comprou no período de 1979 a 1982, no Lugar da ...., da...
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