Acórdão nº 06P2798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorrente União Desportiva ... veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto para aquele Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal de Valença de 13 de Fevereiro de 2005 que não pronunciou os arguidos AA e esposa BB e CC e seu marido DD. Efectivamente, e elencando cronologicamente o percurso dos presente autos: 1. 1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Valença, correu o Inquérito n.º 13/02 com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal pela prática dos crimes de falsificação de documento; burla qualificada e usurpação de imóvel pºe pº, respectivamente. Nos artigos 217; 218; 256 e 215 do código Penal cometido pelos arguidos AA e esposa e CC e marido e. ainda, EE e FF.

  1. 2. Findo o inquérito, o magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de qualquer crime.

  2. 3. A assistente União desportiva ..., face àquele despacho, requereu a abertura da instrução.

  3. 4. Realizaram-se as diligências requeridas, findas as quais veio a ser proferido despacho constante de fls 655 e seguintes no qual se decidiu a não pronuncia dos denunciados 1. 6. A assistente recorreu para a Relação de Guimarães, concluindo, entre o mais, pela revogação da decisão proferida 1. 7. Por acórdão de 08.05.06, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto.

  4. É desta decisão que a assistente recorre para este STJ sendo certo que as razões de discordância do recorrente se encontram expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1ª O acórdão, ora em crise, e que no essencial se limita a retranscrever o despacho de não pronúncia, quasi "ipsis verbis", não se pronunciou, fazendo a pertinente análise, do recurso interposto, assim violando o disposto nas alíneas a) e e), do nº 2, do artº 410° e 379°, n.o 1, alínea c), todos do C. P. Penal.

  1. - É, por conseguinte, o acórdão, ora posto em crise, nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art.379°, n.º 1, alínea c), do C.P.P.

  2. - É que, como se deixou alegado na motivação, o acórdão recorrido, além de não se ter debruçado e pronunciado sobre o recurso interposto, de forma expressa, fundamentando a negação do seu provimento, não aderiu de forma expressa aos fundamentos alegados pelo Tribunal "a quo", no seu despacho de não pronúncia, assim violando o disposto no artº 425°, do C.P.P., o que também o toma nulo e de nenhum efeito (art. 379°, nº 1, alínea c) e 425°, nº5, ambos do C. P. Penal).

  3. - Decorre dos presentes autos que através da queixa-crime foram imputados aos arguidos Dr. AA, advogado - e que não é um cidadão qualquer e sua mulher BB, CC e seu marido DD, em concurso real, um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 217° e 218°, nº 2, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256°, nº 1, al. b) e um crime de usurpação de imóvel p. e p. pelo artº 215°, nº 1, todos do Código Penal.

  4. - Assim, dúvidas não restam de que "in casu" e quanto aos crimes de burla, falsas declarações e usurpação de imóvel, face à prova produzida, se encontram preenchidos os elementos típicos, tanto objectivos, como subjectivos dos mesmos, ao contrário do entendimento do Digno Procurador Geral Adjunto, que não sustenta minimamente este entendimento.

    63 - A assistente, União Desportiva ...., aqui recorrente, comprou no período de 1979 a 1982, no Lugar da ...., da...

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