Acórdão nº 131/04.8PBVNO.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: 1. Nos presentes Autos de Inquérito n.º 131/04.8PBVNO, Serviços do Ministério Público da Comarca de Ourém, em que Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. participou criminalmente contra P... –, Ld.ª, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 98/103, em 31/8/2006, despacho de arquivamento, por não conterem os autos indícios suficientes da prática dos denunciados crimes de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, por remissão do artigo 391.º, do C.P.C., e de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, do Código Penal.

  1. Inconformada com essa decisão, Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., assistente nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., em 17/10/2006, veio requerer a abertura de instrução contra M… e V…, respectivamente, sócio gerente e responsável pelos postos de abastecimento da P... –, S.A., defendendo que, após a realização de debate instrutório, deveria ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos pela prática dos factos que lhes são imputados no dito requerimento de abertura de instrução e acima referidos.

  2. Em 23/10/2007, a fls. 728/744, foi proferida decisão instrutória, na qual os arguidos M… e V… não foram pronunciados.

  3. Na sequência, em 13/11/2007, Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo a revogação parcial daquela decisão e substituição da mesma por acórdão que determinasse a pronúncia dos arguidos pela prática do crime de abuso de confiança qualificado.

  4. Em 10/12/2007, o Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

  5. Em 13/12/2007, os arguidos V… e M… apresentaram respostas, nas quais consideraram que “deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível, por enquadrável no artigo 400.º, n.º 1, al. g), do CPP, ou em alternativa, dever-se-á manter na íntegra a douta decisão de não pronúncia.” 7. Em 31/1/2008, já nesta Relação de Coimbra, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

  6. Em 25/2/2008, o Exmo. Senhor Desembargador Fernando Ventura, a fls. 844/861, proferiu Decisão Sumária, em que rejeitou o recurso, por manifestamente improcedente (artigo 420.º, n.º 1, do CPP).

  7. Os autos baixaram, em 31/3/2008, ao Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, sendo certo que, em 7/7/2008, foi neles aposto visto em correição.

  8. Em 24/4/2009, em requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Procurador Adjunto, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, 2.º Juízo, Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., veio requerer, nos termos do disposto no artigo 279.º, do CPP, a reabertura do inquérito, relativamente ao crime de abuso de confiança (fls. 895/916).

  9. Em 28/4/2009, o Meritíssimo Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Ao M.P., antes de mais.

    ” 12. Em 29/4/2009, a fls. 918, o Ministério Público assumiu a seguinte posição: “Fls. 895 a 916: entendemos que a pretensão da requerente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., apenas poderia ser satisfeita, considerando o estado do processo, através da extracção de uma certidão integral de todo o processado, a qual seria depois remetida aos serviços do Ministério público junto deste Tribunal e autuada como novo inquérito.

    O fundamento para tal actuação, de acordo com o disposto no artigo 279.º, do CPP, seria o surgimento de novos elementos...

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