Acórdão nº 06P3128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão que, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 22 nº 1 e 2;23; 131 e 132 do Código Penal e, detenção ilegal de arma, previsto e punido nos termos dos artigos 275 nº4 do Código Penal e 6º nº1 a) da lei 22/97 e 1º e 3º do Decreto lei 207-A/75 o condenou, respectivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão e quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas foi condenado na pena única de três anos e sete meses de prisão.

As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1. O recorrente havia sido condenado em 1ª instância, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, e, detenção ilegal de arma na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.

  1. Inconformado, o recorrente recorreu da pena aplicada para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso, foi mantida a decisão.

  2. Continua o recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação 4. O douto acórdão e o douto aresto não reconheceu da possibilidade de convolação do crime de homicídio tentado para o crime de ofensa à integridade física qualificada.

  3. Não foram devidamente sopesadas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente e que determinariam a aplicação de pena de prisão em medida inferior.

  4. A pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão mostra-se claramente excessiva e desajustada.

  5. O recorrente deveria ser punido atentos os critérios estipulados nos art°s 50° nº 1, 70° e 71° do C. Penal.

  6. Salvo o devido respeito pelo tribunal "a quo" e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 3 anos não permitindo assim a sua suspensão.

  7. Tal decisão configura-se excessiva face ao quadro comportamental e personalítico do arguido, e, nessa medida, violador do princípio ressocializador da finalidade das penas.

  8. Violou, a decisão recorrida o disposto nos art°s 40°, 50° nº 1, 70°, 71° nºs 1 e 2 aIs. a), mb), c), d) e e) do Código Penal.

  9. Reduzindo-se as penas para limite igualou inferior a três anos, ficariam garantidos os pressupostos para a suspensão, alcançando-se assim, o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tomar inviável a reinserção social do agente do crime 12. A aplicação da pena de prisão efectiva viola os fins da reinserção social já encetados pelo arguido após a sua...

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