Acórdão nº 06P3128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão que, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 22 nº 1 e 2;23; 131 e 132 do Código Penal e, detenção ilegal de arma, previsto e punido nos termos dos artigos 275 nº4 do Código Penal e 6º nº1 a) da lei 22/97 e 1º e 3º do Decreto lei 207-A/75 o condenou, respectivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão e quatro meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas foi condenado na pena única de três anos e sete meses de prisão.
As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: 1. O recorrente havia sido condenado em 1ª instância, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, e, detenção ilegal de arma na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
-
Inconformado, o recorrente recorreu da pena aplicada para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso, foi mantida a decisão.
-
Continua o recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação 4. O douto acórdão e o douto aresto não reconheceu da possibilidade de convolação do crime de homicídio tentado para o crime de ofensa à integridade física qualificada.
-
Não foram devidamente sopesadas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente e que determinariam a aplicação de pena de prisão em medida inferior.
-
A pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão mostra-se claramente excessiva e desajustada.
-
O recorrente deveria ser punido atentos os critérios estipulados nos art°s 50° nº 1, 70° e 71° do C. Penal.
-
Salvo o devido respeito pelo tribunal "a quo" e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 3 anos não permitindo assim a sua suspensão.
-
Tal decisão configura-se excessiva face ao quadro comportamental e personalítico do arguido, e, nessa medida, violador do princípio ressocializador da finalidade das penas.
-
Violou, a decisão recorrida o disposto nos art°s 40°, 50° nº 1, 70°, 71° nºs 1 e 2 aIs. a), mb), c), d) e e) do Código Penal.
-
Reduzindo-se as penas para limite igualou inferior a três anos, ficariam garantidos os pressupostos para a suspensão, alcançando-se assim, o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tomar inviável a reinserção social do agente do crime 12. A aplicação da pena de prisão efectiva viola os fins da reinserção social já encetados pelo arguido após a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO