Acórdão nº 06P2537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 105/02.3, da 3ª Vara Criminal do Porto, após contraditório foi proferido acórdão que condenou a arguida AA, devidamente identificada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (1) .

A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso ao qual foi negado provimento.

Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 06/04/2006, que manteve a prévia condenação da ora recorrente na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01.

Tem a ora recorrente, perfeita convicção, que a execução da pena a que foi condenada fará regredir todos os esforços por ela desenvolvidos para a sua reinserção.

Uma vez que a ora recorrente já cumpriu metade da pena a que foi condenada sujeita a obrigação de permanência na habitação.

Não entende a ora recorrente como foi possível a aplicação de tal moldura penal, não se tendo em atenção o facto de esta não ter qualquer antecedente criminal e ter um filho de tenra idade a seu cuidado.

Até porque reduzindo e suspendendo a pena que foi aplicada à ora recorrente, tal posição enquadrar-se-ia na ratio do plasmado no artigo 50º, do Código Penal, ou seja, a simples ameaça de uma nova clausura será suficiente para obrigar a ora recorrente a manter o comportamento social que a mesma tem adoptado, bem como a reforçar os laços de ressocialização por esta criados.

Termos pelos quais Deverão Vexas revogar o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que deverá integrar o comportamento da mesma no artigo 25º, do DL 15/93, condenando a recorrente ao abrigo do disposto no artigo 25º, do DL 15/93, aplicando de igual modo o estatuído no artigo 72º, do Código Penal, conjugado com o artigo 50º, do Código Penal, e dessa forma suspender a execução de tal condenação.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. No recurso interposto para esta Relação, a arguida AA insurgia-se contra a decisão respeitante à matéria de facto, que ela desejava ver alterada para, por essa via, almejar uma diferente qualificação jurídica e, assim, ver reduzida a pena concreta que lhe foi imposta.

  1. O acórdão desta Relação julgou, porém, os argumentos aduzidos pela recorrente nesse recurso improcedentes e, como tal, não acolheu a pretensão manifestada.

  2. Inconformada, veio agora recorrer para o STJ, reproduzindo a mesma argumentação no tocante à subsunção jurídica, defendendo que os factos apenas consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade.

  3. No caso, a Relação interpretou a factualidade imputada à recorrente - detenção de produtos estupefacientes - como conexa com uma organização voltada para uma actividade tipificadora de tráfico.

  4. A aceitar-se tal entendimento, a decisão de direito mostra-se acertada, por correcta subsunção jurídica efectuada, não sendo a pena imposta merecedora de qualquer reparo.

  5. Porém, não sendo a descrição factual muito clara quanto à finalidade ou destino das substâncias detidas, afigura-se-nos eventualmente sustentável a ocorrência de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que constituiria o vício definido no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, com a consequência prevista no artigo 426º, n.º1, do mesmo diploma.

    A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, após referência à legitimidade da recorrente, tempestividade e regularidade do recurso e ao efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para a audiência.

    Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Questões suscitadas no recurso são a da qualificação jurídica dos factos e a da medida da pena aplicada, entendendo a recorrente dever ser condenada como autora material do crime de tráfico de menor gravidade e, em qualquer caso, beneficiar dos institutos da atenuação especial da pena e da suspensão da sua execução.

    É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados e não provados) (2) : 1. Os arguidos AA e BB, vivem maritalmente.

  6. Na sequência de diversas informações obtidas pela P. S. P., em 24 de Abril de 2002, pelas 11,30 horas, foi efectuada busca ao domicílio onde, à data, habitavam os arguidos BB e AA, na Urbanização Vale da Figueira, entrada ...., no Porto, sendo que, apesar de se encontrarem ausentes, ali estavam os dois filhos menores do casal, acompanhados por EE; 3.Nessa casa foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 14/6 e fotos de fls. 23/4: .A quantia de € 776,55 (setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), em numerário, grande parte em moedas e notas de baixo valor fiduciário; .Um moinho de cozinha Braun, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2; .Uma escova de dentes, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2; .Nove (9) comprimidos e três (3) metades, os quais, após exame, se verificou conterem a substância Piracetam - cfr. exame de fls. 81/2 - habitualmente utilizada para aumentar o peso e volume de substâncias estupefacientes a comercializar; .Um anel de senhora com pedra azul, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50; .Um anel de senhora com duas pedras, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 61,50; .Um anel de senhora com pedras brancas, em ouro, de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 54,00; .Um anel de senhora em formato cobra, com pedras azuis e brancas, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 40,00; .Um anel de senhora solitário, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50; .Um anel triplo de senhora com pedras brancas, em ouro de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 70,40; .Um anel de senhora, em ouro, com pequenos brilhantes, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 60,00; .Uma pulseira de friso, com chapa gravada "Kevin", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 13,00; .Uma pulseira de criança 3 + 1, com chapa gravada "..." e "....", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 9,10; .Uma pulseira em metal não identificado, descrita e examinada a fls. 54/5, sem valor comercial; .Uma medalha signo "caranguejo", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 5,20; .Um par de brincos em metal não identificado, descritos e examinados a fls. 54/5, sem valor comercial; .Um par de argolas, em ouro, descritas e examinadas a fls. 54/5, avaliadas em € 11,00; .Um brinco desirmanado, em ouro, sem contraste, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 2,60; .Um telemóvel Motorola, azul escuro, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um telemóvel Motorola, preto, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 7,00; .Um telemóvel Siemens C25, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um carregador de bateria Motorola, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 1,00; .Uma trotinete eléctrica XYD 2001, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Um televisor Sharp, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Uma consola "PlayStation 2", descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Cinco colunas Technics, descritas e examinadas a fls. 59/63, avaliadas em € 25,00; .Uma rebarbadora Atlas Copco, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 10,00; .Um vídeo - gravador Mitsai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00; .Um vídeo - gravador Magnavox, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um leitor de DVD Mustek, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um leitor de CD Sony, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00; .Uma lixadeira Black & Decker, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 3,00; .Um televisor com rádio Elta, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Um móvel para aparelhagem, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um televisor Philips, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Uma máquina de lavar carros de alta pressão CleanMatic, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00; .Uma rebarbadora Agojama, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 5,00; .Um colete salva - vidas Kebca, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 75,00; .Uma caixa de CD' s para automóvel Blaupunkt, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um vídeo - gravador ITT, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Uma trotinete eléctrica E-Speedy, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00; .Uma máquina de lixar Moder, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um blusão de motard Dainese, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Um aparelho de mistura de som, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um leitor de cassetes Sanyo, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00; .Um amplificador Tensai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00; .Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 50,00; .Um capacete Nolan, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em €...

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