Acórdão nº 06P2537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 105/02.3, da 3ª Vara Criminal do Porto, após contraditório foi proferido acórdão que condenou a arguida AA, devidamente identificada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (1) .
A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso ao qual foi negado provimento.
Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 06/04/2006, que manteve a prévia condenação da ora recorrente na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01.
Tem a ora recorrente, perfeita convicção, que a execução da pena a que foi condenada fará regredir todos os esforços por ela desenvolvidos para a sua reinserção.
Uma vez que a ora recorrente já cumpriu metade da pena a que foi condenada sujeita a obrigação de permanência na habitação.
Não entende a ora recorrente como foi possível a aplicação de tal moldura penal, não se tendo em atenção o facto de esta não ter qualquer antecedente criminal e ter um filho de tenra idade a seu cuidado.
Até porque reduzindo e suspendendo a pena que foi aplicada à ora recorrente, tal posição enquadrar-se-ia na ratio do plasmado no artigo 50º, do Código Penal, ou seja, a simples ameaça de uma nova clausura será suficiente para obrigar a ora recorrente a manter o comportamento social que a mesma tem adoptado, bem como a reforçar os laços de ressocialização por esta criados.
Termos pelos quais Deverão Vexas revogar o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que deverá integrar o comportamento da mesma no artigo 25º, do DL 15/93, condenando a recorrente ao abrigo do disposto no artigo 25º, do DL 15/93, aplicando de igual modo o estatuído no artigo 72º, do Código Penal, conjugado com o artigo 50º, do Código Penal, e dessa forma suspender a execução de tal condenação.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. No recurso interposto para esta Relação, a arguida AA insurgia-se contra a decisão respeitante à matéria de facto, que ela desejava ver alterada para, por essa via, almejar uma diferente qualificação jurídica e, assim, ver reduzida a pena concreta que lhe foi imposta.
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O acórdão desta Relação julgou, porém, os argumentos aduzidos pela recorrente nesse recurso improcedentes e, como tal, não acolheu a pretensão manifestada.
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Inconformada, veio agora recorrer para o STJ, reproduzindo a mesma argumentação no tocante à subsunção jurídica, defendendo que os factos apenas consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade.
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No caso, a Relação interpretou a factualidade imputada à recorrente - detenção de produtos estupefacientes - como conexa com uma organização voltada para uma actividade tipificadora de tráfico.
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A aceitar-se tal entendimento, a decisão de direito mostra-se acertada, por correcta subsunção jurídica efectuada, não sendo a pena imposta merecedora de qualquer reparo.
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Porém, não sendo a descrição factual muito clara quanto à finalidade ou destino das substâncias detidas, afigura-se-nos eventualmente sustentável a ocorrência de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que constituiria o vício definido no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, com a consequência prevista no artigo 426º, n.º1, do mesmo diploma.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, após referência à legitimidade da recorrente, tempestividade e regularidade do recurso e ao efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para a audiência.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Questões suscitadas no recurso são a da qualificação jurídica dos factos e a da medida da pena aplicada, entendendo a recorrente dever ser condenada como autora material do crime de tráfico de menor gravidade e, em qualquer caso, beneficiar dos institutos da atenuação especial da pena e da suspensão da sua execução.
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados e não provados) (2) : 1. Os arguidos AA e BB, vivem maritalmente.
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Na sequência de diversas informações obtidas pela P. S. P., em 24 de Abril de 2002, pelas 11,30 horas, foi efectuada busca ao domicílio onde, à data, habitavam os arguidos BB e AA, na Urbanização Vale da Figueira, entrada ...., no Porto, sendo que, apesar de se encontrarem ausentes, ali estavam os dois filhos menores do casal, acompanhados por EE; 3.Nessa casa foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 14/6 e fotos de fls. 23/4: .A quantia de € 776,55 (setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), em numerário, grande parte em moedas e notas de baixo valor fiduciário; .Um moinho de cozinha Braun, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2; .Uma escova de dentes, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2; .Nove (9) comprimidos e três (3) metades, os quais, após exame, se verificou conterem a substância Piracetam - cfr. exame de fls. 81/2 - habitualmente utilizada para aumentar o peso e volume de substâncias estupefacientes a comercializar; .Um anel de senhora com pedra azul, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50; .Um anel de senhora com duas pedras, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 61,50; .Um anel de senhora com pedras brancas, em ouro, de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 54,00; .Um anel de senhora em formato cobra, com pedras azuis e brancas, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 40,00; .Um anel de senhora solitário, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50; .Um anel triplo de senhora com pedras brancas, em ouro de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 70,40; .Um anel de senhora, em ouro, com pequenos brilhantes, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 60,00; .Uma pulseira de friso, com chapa gravada "Kevin", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 13,00; .Uma pulseira de criança 3 + 1, com chapa gravada "..." e "....", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 9,10; .Uma pulseira em metal não identificado, descrita e examinada a fls. 54/5, sem valor comercial; .Uma medalha signo "caranguejo", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 5,20; .Um par de brincos em metal não identificado, descritos e examinados a fls. 54/5, sem valor comercial; .Um par de argolas, em ouro, descritas e examinadas a fls. 54/5, avaliadas em € 11,00; .Um brinco desirmanado, em ouro, sem contraste, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 2,60; .Um telemóvel Motorola, azul escuro, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um telemóvel Motorola, preto, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 7,00; .Um telemóvel Siemens C25, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um carregador de bateria Motorola, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 1,00; .Uma trotinete eléctrica XYD 2001, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Um televisor Sharp, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Uma consola "PlayStation 2", descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Cinco colunas Technics, descritas e examinadas a fls. 59/63, avaliadas em € 25,00; .Uma rebarbadora Atlas Copco, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 10,00; .Um vídeo - gravador Mitsai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00; .Um vídeo - gravador Magnavox, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um leitor de DVD Mustek, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Um leitor de CD Sony, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00; .Uma lixadeira Black & Decker, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 3,00; .Um televisor com rádio Elta, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Um móvel para aparelhagem, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um televisor Philips, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00; .Uma máquina de lavar carros de alta pressão CleanMatic, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00; .Uma rebarbadora Agojama, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 5,00; .Um colete salva - vidas Kebca, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 75,00; .Uma caixa de CD' s para automóvel Blaupunkt, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um vídeo - gravador ITT, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Uma trotinete eléctrica E-Speedy, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00; .Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00; .Uma máquina de lixar Moder, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um blusão de motard Dainese, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00; .Um aparelho de mistura de som, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial; .Um leitor de cassetes Sanyo, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00; .Um amplificador Tensai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00; .Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 50,00; .Um capacete Nolan, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em €...
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