Acórdão nº 06A2492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção, ordinária contra Empresa-A (actualmente Empresa-A), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 5.453.864$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 23-11-90, em que foram intervenientes o velocípede como motor …-…-…-…, conduzido pelo autor e sua pertença, e o veículo ligeiro de mercadorias …-…-…, propriedade de BB, por ele conduzido e seguro na ré, acidente esse que imputa a culpa exclusiva do condutor do …- …-… e cuja seguradora assumiu metade da responsabilidade emergente da colisão .

A ré contestou, arguindo a prescrição do direito indemnizatório peticionado e impugnando a culpa, que atribui à concorrência de ambos os condutores .

Houve réplica .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.

* Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformado, o autor pede revista, onde resumidamente conclui : 1 - O que foi submetido à apreciação judicial foram as declarações da recorrida, onde esta assume metade da responsabilidade do acidente, com concorrência de culpa dos interveniente em partes iguais, o que foi aceite pelo recorrente .

2 - Tais declarações, após aceitação, configuram um verdadeiro contrato de transacção, irrevogável .

3- Por isso, a responsabilidade da recorrida deriva deste contrato de transacção e não da responsabilidade civil extra-contratual, proveniente do acidente .

4 - Daí que o direito à indemnização prescreva no prazo ordinário de vinte anos e não no prazo de cinco anos .

5 - Se for entendido que rege o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 498, nº3, do C.C., então o direito do autor também não se encontrava prescrito, na data da propositura da presente acção, porquanto durante o referido prazo ocorreram vários factos provados que consubstanciam causas de interrupções sucessivas da prescrição .

6 - Quando assim se não entenda, sempre deverá considerar-se que, pelo menos, existiu uma renúncia tácita à prescrição, por parte da recorrida .

7 - Considera violados os arts 309, 498, nº3, 325 e 302, nº1, do C.C.

* A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

* Corridos os vistos, cumpre decidir .

* Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos , ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso : 1- No dia 23-11-90, pelas 23h30, na estrada nacional nº 226, ao Km 30,3, próximo da localidade de G………., no concelho de M………, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor, de matrícula …-…-…-…, pertencente ao autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-…, seguro na ré, pertencente a CC e por este conduzido .

2 - O velocípede com motor circulava na estrada nacional nº 206, no sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT