Acórdão nº 223/07.1TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., L.da, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia global de €10.883,06.
Alega a autora que no dia 10 de Novembro de 2004, pelas 18h20m, quando um seu funcionário conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ...OP, na sua mão de transito (sentido Penacova – Casal de Santo Amaro) foi embatido pelo ciclomotor com matrícula 1PCV ..., que saiu da sua mão de transito e invadiu aquela por onde circulava. A culpa pela produção do acidente foi apenas do conduto do ciclomotor, que à data do acidente não tinha seguro válido e eficaz.
Em consequência do acidente, o OP sofreu danos, cuja reparação ascendeu a €6.083,06, valor esse cujo pagamento a autora suportou. Por outro lado, no período em que o veículo esteve imobilizado (2 meses) sofreu prejuízos no âmbito da sua actividade comercial que ascenderam à quantia de €1.800,00.
Peticiona a condenação do FGA a pagar à autora a quantia de €10.883,06, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
O Fundo de Garantia automóvel contestou, arguindo a sua ilegitimidade desacompanhado do responsável civil, no caso, da herança aberta por óbito do condutor do ciclomotor.
Por outro lado, impugna a factualidade atinente aos danos, bem como o valor dos prejuízos cujo pagamento foi peticionado nos autos. A reparação do veículo seria tecnicamente inviável por não garantir a reposição do veículo em perfeitas condições de segurança. À data o valor venal do veículo não ultrapassava a quantia de €5.252 e o valor do salvado foi avaliado em €2.265.
A autora veio requerer a intervenção principal provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B...
, representado pela respectiva cabeça de casal, C...
e por D...
.
Foi admitido tal incidente e citados os herdeiros para a acção.
C... e D... vieram arguir a excepção da prescrição. O acidente ocorreu em 10.11.2004 e foram citadas para a acção em 4.2.2008.
Por outro lado, impugnam a dinâmica do acidente, alegando que a culpa pela sua produção foi do condutor do veículo ligeiro de mercadorias.
Deduziram, igualmente, pedido reconvencional, suscitando para o efeito a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E...
.
Alegam que o falecido marido e pai auferia um rendimento mensal médio de 500 euros, contribuindo para a subsistência das reconvintes, o que lhes causou danos de valor não inferior a €90.0000.
Pela perda do direito à vida peticionam um valor de €45.000 e pelos danos não patrimoniais sentidos pela reconvinte mulher e filha a quantia de €30.000 e €10.000, respectivamente. Pela perda do ciclomotor sofreram um prejuízo no valor de €300,00.
Concluem peticionando a condenação da Companhia de Seguros no pagamento da quantia global de €165.300.
A autora apresentou articulado de réplica, pugnando pela improcedência da alegada excepção de prescrição e da reconvenção deduzidas pelas chamadas.
Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E....
O Instituto de Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Companhia de Seguros E..., peticionando a condenação da companhia de seguros no pagamento das pensões pagas à viúva e filho do falecido condutor do ciclomotor, no valor de €5.708,62.
A E... – Companhia de Seguros, SA veio contestar o pedido reconvencional, tendo arguido a excepção da prescrição por terem decorrido mais de 3 anos. Em consequência do acidente foi aberto inquérito crime, tendo o mesmo sido arquivado em 16-2-2005. Por outro lado, impugnou a matéria relativa ao acidente e aos danos, cuja indemnização peticionou.
Apresentou, ainda, articulado de contestação relativamente ao pedindo deduzido pelo ISS,IP.
Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da excepção de prescrição aduzida pelas chamadas e “E... - Companhia de Seguros S.A.” e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, sobre que incidiu reclamação deduzida pela ora identificada seguradora, a qual foi indeferida, cf. despacho de fl.s 290, mas rectificada conforme consta a fl.s 309.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à base instrutória, cf. fl.s 326 a 330, sem que houvesse reclamações.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 334 a 360, na qual se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: - absolvo o Fundo de Garantia Automóvel, C... e D..., como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B..., do pedido contra si deduzido por A..., Lda.
- absolvo a E... – Companhia de Seguros, SA do pedido contra si deduzido por C..., por ter procedido a excepção da prescrição do respectivo direito: - condeno a E... – Companhia de Seguros, SA a pagar a D... a quantia €8.500 pelos danos de natureza patrimonial sofridos, acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de €50.000 pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros contabilizados desde a presente decisão e até integral pagamento; bem como metade do valor correspondente ao custo da reparação do ciclomotor, valor esse a liquidar em execução de sentença; - condeno a E... – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de €4.695,16, acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento.
* Os juros serão calculados à taxa de 4% (Portaria nº 291/03, de 8.4).
* Custas da acção a cargo da autora.
Custas da reconvenção a cargo da reconvinte, da ré e do ISSS/CNP na proporção do respectivo decaimento.”.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a chamada E..., SA, o qual veio a ser recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 364), bem como, após a admissão deste notificada, a chamada C..., o qual veio a ser recebido como subordinado (cf. despacho de fl.s 368) concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da E...: 1. No presente caso, e atenta a factualidade dada como provada, o prazo de prescrição é de 3 anos, de acordo com o estatuído no art. 498º, nº 1, do Código Civil.
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Dispõe o art. 320º, nº 1 do Código Civil que “A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”.
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O prazo de prescrição do direito das demandantes, enquanto titulares do direito de indemnização por morte do marido e pai precludiu decorridos três anos a contar da notificação do despacho de arquivamento do processo crime, ou seja, 21/2/2008.
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Tendo a reconvinte D...atingido a maioridade em 18/2/2006, o prazo de prescrição continuou a decorrer até 21/2/2008 pelo que não se lhe...
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