Acórdão nº 223/07.1TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., L.da, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia global de €10.883,06.

Alega a autora que no dia 10 de Novembro de 2004, pelas 18h20m, quando um seu funcionário conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ...OP, na sua mão de transito (sentido Penacova – Casal de Santo Amaro) foi embatido pelo ciclomotor com matrícula 1PCV ..., que saiu da sua mão de transito e invadiu aquela por onde circulava. A culpa pela produção do acidente foi apenas do conduto do ciclomotor, que à data do acidente não tinha seguro válido e eficaz.

Em consequência do acidente, o OP sofreu danos, cuja reparação ascendeu a €6.083,06, valor esse cujo pagamento a autora suportou. Por outro lado, no período em que o veículo esteve imobilizado (2 meses) sofreu prejuízos no âmbito da sua actividade comercial que ascenderam à quantia de €1.800,00.

Peticiona a condenação do FGA a pagar à autora a quantia de €10.883,06, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

O Fundo de Garantia automóvel contestou, arguindo a sua ilegitimidade desacompanhado do responsável civil, no caso, da herança aberta por óbito do condutor do ciclomotor.

Por outro lado, impugna a factualidade atinente aos danos, bem como o valor dos prejuízos cujo pagamento foi peticionado nos autos. A reparação do veículo seria tecnicamente inviável por não garantir a reposição do veículo em perfeitas condições de segurança. À data o valor venal do veículo não ultrapassava a quantia de €5.252 e o valor do salvado foi avaliado em €2.265.

A autora veio requerer a intervenção principal provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B...

, representado pela respectiva cabeça de casal, C...

e por D...

.

Foi admitido tal incidente e citados os herdeiros para a acção.

C... e D... vieram arguir a excepção da prescrição. O acidente ocorreu em 10.11.2004 e foram citadas para a acção em 4.2.2008.

Por outro lado, impugnam a dinâmica do acidente, alegando que a culpa pela sua produção foi do condutor do veículo ligeiro de mercadorias.

Deduziram, igualmente, pedido reconvencional, suscitando para o efeito a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E...

.

Alegam que o falecido marido e pai auferia um rendimento mensal médio de 500 euros, contribuindo para a subsistência das reconvintes, o que lhes causou danos de valor não inferior a €90.0000.

Pela perda do direito à vida peticionam um valor de €45.000 e pelos danos não patrimoniais sentidos pela reconvinte mulher e filha a quantia de €30.000 e €10.000, respectivamente. Pela perda do ciclomotor sofreram um prejuízo no valor de €300,00.

Concluem peticionando a condenação da Companhia de Seguros no pagamento da quantia global de €165.300.

A autora apresentou articulado de réplica, pugnando pela improcedência da alegada excepção de prescrição e da reconvenção deduzidas pelas chamadas.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E....

O Instituto de Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Companhia de Seguros E..., peticionando a condenação da companhia de seguros no pagamento das pensões pagas à viúva e filho do falecido condutor do ciclomotor, no valor de €5.708,62.

A E... – Companhia de Seguros, SA veio contestar o pedido reconvencional, tendo arguido a excepção da prescrição por terem decorrido mais de 3 anos. Em consequência do acidente foi aberto inquérito crime, tendo o mesmo sido arquivado em 16-2-2005. Por outro lado, impugnou a matéria relativa ao acidente e aos danos, cuja indemnização peticionou.

Apresentou, ainda, articulado de contestação relativamente ao pedindo deduzido pelo ISS,IP.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da excepção de prescrição aduzida pelas chamadas e “E... - Companhia de Seguros S.A.” e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, sobre que incidiu reclamação deduzida pela ora identificada seguradora, a qual foi indeferida, cf. despacho de fl.s 290, mas rectificada conforme consta a fl.s 309.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à base instrutória, cf. fl.s 326 a 330, sem que houvesse reclamações.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 334 a 360, na qual se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: - absolvo o Fundo de Garantia Automóvel, C... e D..., como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B..., do pedido contra si deduzido por A..., Lda.

- absolvo a E... – Companhia de Seguros, SA do pedido contra si deduzido por C..., por ter procedido a excepção da prescrição do respectivo direito: - condeno a E... – Companhia de Seguros, SA a pagar a D... a quantia €8.500 pelos danos de natureza patrimonial sofridos, acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de €50.000 pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros contabilizados desde a presente decisão e até integral pagamento; bem como metade do valor correspondente ao custo da reparação do ciclomotor, valor esse a liquidar em execução de sentença; - condeno a E... – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de €4.695,16, acrescida de juros contabilizados desde a citação até integral pagamento.

* Os juros serão calculados à taxa de 4% (Portaria nº 291/03, de 8.4).

* Custas da acção a cargo da autora.

Custas da reconvenção a cargo da reconvinte, da ré e do ISSS/CNP na proporção do respectivo decaimento.”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a chamada E..., SA, o qual veio a ser recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 364), bem como, após a admissão deste notificada, a chamada C..., o qual veio a ser recebido como subordinado (cf. despacho de fl.s 368) concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da E...: 1. No presente caso, e atenta a factualidade dada como provada, o prazo de prescrição é de 3 anos, de acordo com o estatuído no art. 498º, nº 1, do Código Civil.

  1. Dispõe o art. 320º, nº 1 do Código Civil que “A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”.

  2. O prazo de prescrição do direito das demandantes, enquanto titulares do direito de indemnização por morte do marido e pai precludiu decorridos três anos a contar da notificação do despacho de arquivamento do processo crime, ou seja, 21/2/2008.

  3. Tendo a reconvinte D...atingido a maioridade em 18/2/2006, o prazo de prescrição continuou a decorrer até 21/2/2008 pelo que não se lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT