Acórdão nº 06P2167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça A.1.

O arguido AA, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em …, divorciado, desempregado, detido no Estabelecimento Prisional do Porto, foi condenado por acórdão de 01.02.06, do Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães (Pº nº 3052/00.0TAGMR), na pena conjunta de 19 anos de prisão e 210 dias de multa à taxa diária de €2,00, pena de prisão essa que, depois de deduzida de 21 meses [depois de, na última linha do 3º parágrafo de fls. 1572, ter fixado em 21 meses o quantum de perdão de que beneficia o Arguido, o Tribunal a quo escreveu no 4º parágrafo da folha seguinte do acórdão recorrido, que «à pena única…, aplica-se o perdão de 12 meses anteriormente determinado… (sublinhado nosso). Trata-se de evidente erro de escrita, a corrigir nos termos do nº 2 do artº 380º do CPP], correspondentes ao perdão de que beneficiou ao abrigo do artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi fixada em 17 anos e 3 meses, acrescida da multa referida.

Para o efeito, foram consideradas as seguintes penas em que o Arguido foi condenado, aplicadas por decisões transitadas em julgado nos processos que vão também indicados: 1. no referido processo nº 3052/00.0TAGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por factos praticados em Julho de 1998 e acórdão de 06.03.2003 (cfr. fl. 767 a 771 vº), as penas de 9 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo artº 218º, nº 1, do CPenal, e de 1 ano de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-c) e 3, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 1 ano, 4 meses e 15 dias de prisão); 2. no processo nº 180/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por factos praticados em 31.03.1998 e sentença de 13.06.2000, a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 316/97 de 19.11 (pena que foi declarada perdoada, nos termos do artº 1º, nº 1, da Lei 29/99, de 12.05, sob a condição resolutiva imposta pelos seus arts. 4º e 5º); 3. no processo nº 142/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Régua, por factos praticados em 6.11.1996 e acórdão de 20.10.1999, as penas de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º-a), e 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal, e de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 298º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 1 ano e 5 meses de prisão); 4. no processo nº 30/99, do Tribunal de Comarca de Boticas, por factos praticados em 12 e 13 de Julho de 1996 e decisão de 23.02.2000, as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e 3, do CPenal e de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 3 anos de prisão); 5. no processo nº 8631/97, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por factos de 17.07.97 e sentença de 12.12.2000, na pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 451/91, de 28.12, com referência ao artº 218º, nº 1, do CPenal; 6. no processo nº 136/99, do Tribunal de Comarca de Moimenta da Beira, por factos praticados em 07.02.1997 e acórdão de 15.10.1999, a pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2-a) do CPenal (foi perdoado 1 ano daquela pena de prisão, nos termos e nas condições estipulados pelos arts. 1º, 4º e 5º, da referida Lei nº 29/99).

7. no processo nº 343/00 (Proc. Nº 8227/97.4JDLSB), do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por factos de 16.07.97 e sentença de 08.01.2001, a pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1-a) do DL 451/91, de 28.12, em conjugação com o artº 218º, nº 1, do CPenal; 8. no processo nº 98/99, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por factos praticados em 30.01.1998 e sentença de 17.01.2000, a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº1-a), do DL 454/91, de 28.12; 9. no processo nº 36/98.0TBMTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, por factos de Julho e Agosto de 1996 e sentença de 14.12.2001, as penas de 1 ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 30º, nº 2, do CPenal, e de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e 3 do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de dois anos e seis meses de prisão); 10. no processo nº 506/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por factos praticados em 20.02.1998 e sentença de 12.05.2000, a pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, com a redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19.11; 11. no processo nº 5/98, do Tribunal de Comarca de Boticas, por factos praticados em 21.06.1997 e decisão de 16.02.2000, a pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º, nº 1-a), do DL 454/91, de 28.12, na redacção do DL 316/97, de 19.11, com referência aos arts. 218º, nº 1, e 202º-a), ambos do CPenal; 12. no processo nº 171/99, da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por factos praticados em Março de 1998, em 05.05.1998, em 29.12.1998 e em 18 e 19.01.1999 e acórdão de 10.04.2000, as penas de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nº 1, do CPenal, de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e. p. pelo artº 218º, nºs 1 e 2-a), do CPenal, de cinco penas de 1 ano de prisão, pela prática de outros tantos crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256, nºs 1-c) e 3, do CPenal, de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CPenal, de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2-a), do CPenal (em cúmulo jurídico, foi-lhe aí aplicada a pena conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão); 13. no processo nº 436/99, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, por factos praticados em 17, 18 e 20 de Julho de 1998 e decisão de 17.11.1999, duas penas de 2 anos de prisão, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e. p. pelos...

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