Acórdão nº 873/12.4PAVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo nº 873/12.4PAVVNF.G1, da Comarca de ... -Instância Central-... Secção Criminal- ..., procedeu-se a julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ...., detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de ..., na sequência do que, em 4 de novembro de 2015, foi proferido acórdão que decidiu: « condenar o arguido AA na pena única de quinze anos de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: a) comum coletivo nº 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...

b) comum coletivo nº 635/12.9JABRG da ...ª Vara Mista de ....

c) comum colectivo nº 873/12.4PAVNF, do ... Juízo Criminal de ...».

  1. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso para Tribunal da Relação de ....

  2. Por Acórdão de 7 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação de ..., decidiu « determinar a correção dos lapsos de escrita supra referidos e, no parcial provimento do recurso, em determinar a alteração da matéria de facto nos termos supra enunciados, confirmando, no mais, o acórdão recorrido».

  3. De novo, inconformado com esta decisão, o arguido, dela interpôs recurso para o STJ, terminando as motivações com as seguintes conclusões: «I. Foi o recorrente condenado nos presentes autos em cúmulo jurídico das penas, ação que correu termos na Comarca de ... – Inst. Central – ...ª Secção Criminal -..., na pena de quinze anos de prisão; II. O presente cúmulo jurídico englobou os procs. n.º 636/12.7JABRG do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., proc. n.º 635/12.9JABRG da ...ª Vara Mista de ..., e proc. n.º 873/12.4PAVNF, do ...º Juízo Criminal de ...; III. Inconformado com o Douto Acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de ..., sendo objeto de recurso matéria de fato e de direito do Douto Acórdão do Tribunal de primeira instância; IV. O Douto Tribunal da Relação de ... relativamente à medida da pena manteve a decisão do Douto Acórdão recorrido, “Ademais, a pena única, fixada em 15 anos de prisão, revela-se justa e adequada à punição do comportamento global do arguido, face à gravidade do mesmo comportamento e à personalidade do arguido, nos termos e parâmetros legais previstos no artigo 77 º do Código Penal.” (pág.21 do Acórdão); V. Inconformado com a Douta decisão do Tribunal da Relação de ... vem pelo presente o recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; VI. O Douto Acórdão ora em crise tem como objeto uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes; VII. O conhecimento superveniente do concurso de crimes pressupõe, nos termos do artigo 78.º, n.

    os 1 e 2, do Código Penal, que, depois de uma condenação transitada em julgado, se venha a verificar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes pelos quais já tenha sido condenado, também por decisão transitada; VIII. In casu, o transito em julgado da primeira condenação ocorreu em 8 de novembro de 2013, com o proc. n.º 636/12.7JABRG, que correu termos no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...; IX. Deste modo, segundo as regras do art. 77 º, n. º 1 e 78º, n. º 1 do C.Penal, a pena aplicada no proc. n.º 636/12.7JABRG está em concurso de crimes com o proc. n.º 635/12.9JABRG uma vez que, os factos foram praticados pelo recorrente em 16, 23 de novembro de 2012, e 9 de dezembro de 2012, isto é, antes do trânsito em julgado supra identificado, e o proc. n.º 873/12.4PAVNF por factos praticados pelo recorrente em 06 de outubro de 2012; X. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do C.Penal, tem a sua moldura abstrata definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos; XI. O que equivale por dizer que no caso vertente a respetiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão ( sendo que o recorrente foi condenado nas penas de 4 anos de prisão, 2 anos e seis meses de prisão, 2 anos e seis meses de prisão, na pena de 4 anos de prisão, na pena de 4 anos de prisão, na pena de 3 anos e oito meses de prisão, na pena de três anos e oito meses de prisão, quatro anos e seis meses de prisão e quatro anos de prisão, quatro anos de prisão); XII. Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do C.Penal, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente; XIII. Segundo o Douto Acórdão ora em análise, “ Depois atentou-se também no «modus operandi é idêntico: o arguido, na execução de plano delineado com uma ou duas pessoas, deslocava-se à residência de mulheres que sabia exercerem a prostituição e usando, nuns casos, de violência física e de facas noutros, com recurso a objetos semelhantes a armas de fogo levados pelos acompanhantes, lograva apoderar-se de quantias em numerário, bem como eletrodomésticos; numa das ocasiões entrou na posse da chave do veículo automóvel da vítima com a qual, de resto, além de ter praticado relações sexuais consensuais numa fase inicial, veio também a forçar a manter consigo sexo oral», além disso considerou-se « O nível de violência alcançado é elevado e denota profundo desprezo pelas vítimas, mormente, puxando os cabelos e apertando o pescoço, mesmo durante os movimentos no interior das residências enquanto procurava objetos que satisfizessem os seus objetivos e os dos companheiros.» Atendeu-se ainda ao passado criminal do arguido: «(…) cumprira uma pena de 160 dias de prisão subsidiária à ordem do processo n.º 13/11.7PEGMR, foi libertado a 13 de Novembro de 2012, passando a estar sujeito a prisão preventiva a partir de 13 de Dezembro do mesmo ano, após detenção dois dias antes no âmbito do processo n.º 635/12.9JABRG, à ordem do qual se encontra atualmente em cumprimento de pena.

    Constata-se que, enquanto anteriormente apresentava quatro condenações por condução sem habilitação legal, sem historial de crimes contra o património, após o curto período de reclusão, passou à prática de crimes de roubo, sempre acompanhado, mas assumindo comportamentos que denotam que não era mera influência negativa dos demais assaltantes.

    »” ( pág. 18 e 19 do Acórdão itálico da defesa); XIV. No entendimento do recorrente e com o devido respeito por opinião diversa e sem descurar a gravidade dos fatos praticados por este, relativamente à avaliação da personalidade unitária do recorrente o conjunto de fatos praticados por este não é reconduzível a uma tendência criminosa; XV. Se não vejamos, antes da condenação do recorrente nos processos objeto de cúmulo jurídico, o recorrente fora condenado em ilícitos de menor gravidade nomeadamente condução sem habilitação legal tendo tido o seu primeiro contato com a reclusão no proc. n.º 13/11.7PEGMR para cumprimento de 160 dias de prisão subsidiária; XVI. Antes do período de reclusão o ora recorrente detinha ocupação laboral conforme consta do relatório elaborado pela DGRS fls. 671 a 673, «Segundo, AA, o percurso laboral foi iniciado precocemente, na área da construção civil onde desenvolveu atividade de forma regular, o que lhe permitiu a sua autonomização do agregado familiar de origem. Com 18 anos foi trabalhar para Espanha de onde regressou aos 21 anos e foi mantendo alguma ocupação laboral, em regime de biscates, na mesma área profissional.», e após o período em que esteve em reclusão deixou de ter ocupação laboral, «Havia sido, recentemente, restituído à liberdade, após cumprimento de uma pena de prisão subsidiária. O casal encontrava-se desempregado e sobreviviam, segundo refere, do pecúlio proveniente de trabalho anteriormente desempenhado, todavia, evidencia dificuldades económicas, identificando inclusivamente, dívidas respeitantes à renda de casa.»( relatório dos serviços da DGRS); XVII. Ora, com o devido respeito por entendimento diverso, não é estranho às regras da experiência comum que na maioria dos casos de reclusão findo esse período o recluso encontre dificuldades em conseguir contratação laboral devido ao estigma social; XVIII. O que dificulta a reintegração social do recluso, e potencia em muitos casos o cometimento de novos crimes; XIX. No entendimento do recorrente e com o devido respeito por opinião diversa, a gravidade dos crimes praticados por este e o fato de serem cometidos após um período de reclusão, não indiciam que a personalidade do recorrente tem propensão para a prática de crimes; XX. Mais ainda, o Douto Tribunal a quo no Acórdão ora em crise, com o devido respeito por entendimento diverso, não espelha as razões por que, em atenção à personalidade do agente este tem tendência criminosa, limitando-se a reproduzir o texto dos acórdãos ora objeto de cúmulo jurídico sem fazer uma avaliação concreta dos específicos fatores que formaram a convicção do Douto Tribunal quanto à personalidade do recorrente , violando assim os artigos n.º 425 º, n.º 4, 374 º, n.º 2 e 379 º, n.º 1, alínea a) do C.P. Penal; XXI. Relativamente à medida da pena, resultará da medida a necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, (prevenção geral positiva ou de integração), temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena; XXII. Deste modo, o Douto Tribunal na determinação da medida da pena, além da prevenção geral e culpa, deverá ter em conta a evolução positiva da personalidade do recorrente durante a execução da sua pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT