Acórdão nº 06A2244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, com sede na Rua ..., n.º .., no Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra Empresa-B, actualmente com a denominação comercial de ..., com sede na Av.ª Fontes Pereira de Melo, n.º ... em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 17.046,93 acrescida de juros à taxa legal comercial desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto - em síntese - que, na qualidade de seguradora do trabalho e na sequência de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação em que faleceu um trabalhador sem deixar familiares com direito a pensões por morte, procedeu ao pagamento da quantia peticionada nos autos ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP) e reclama o respectivo reembolso pela Ré enquanto seguradora do veículo automóvel responsável pelo sinistro.

Em contestação a Ré aceita as circunstâncias em que o acidente alegadamente ocorreu e que a responsabilidade do mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo nela seguro.

Não obstante, entende que a A. não tem qualquer direito ao reembolso peticionado, nomeadamente por não se verificar qualquer situação de sub-rogação legal que o consinta, uma vez que apenas lhe poderiam ser exigidos os montantes atinentes a prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado ou por quem nos direitos deste estivesse subrogado. Conclui que o pagamento realizado ao FGAP não tem natureza indemnizatória e, por conseguinte, não é passível de restituição devendo o montante pago ser definitivamente suportado pela própria A. na qualidade de seguradora do trabalho.

A A. respondeu que, nos termos da lei, não pode deixar de ser considerada como lesada e, tendo procedido ao pagamento da quantia peticionada ao FGAP, o que não é posto em causa, tem direito de regresso contra o responsável pelo sinistro ou quem responda por este, no caso, a Ré.

Dando conhecimento que o processo se encontrava em condições de ser proferida decisão de fundo, foi designada data para a realização de uma tentativa de conciliação a que as partes compareceram e que se veio a frustrar.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz saneador-sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré, reeditando razões antes afirmadas, mas a Relação de Lisboa negou-lhe razão e confirmou inteiramente o decidido, nos termos do n.º 5 do art. 713º do CPC.

Ainda irresignada, pede a Ré revista, insistindo na inexistência de sub-rogação da A. por inexistência de lesado.

Como se vê da alegação que coroou com estas Conclusões 1. Ao pagar ao Fundo de Garantia, o valor de 17.046,93 €, a A. Empresa-A, cumpriu uma obrigação para si adveniente de contrato de seguro, e não pode, por assim ter procedido, passar a ser havida como lesada em consequência do acidente; 2. Só os pagamentos efectuados aos reais e efectivos lesados conferem à A. o direito de, por via subrogatória, reaver o que pagou, e só na estrita medida e condição indemnizatória do que pagou; 3. Os valores pagos pela A., ao abrigo do disposto no art° 20 da Lei 100/97, não têm natureza indemnizatória, nem importam para a mesma a constituição de qualquer direito, por via subrogatória; 4. O douto acórdão recorrido viola o disposto nos art°s 483 e 562 do C. Civil, 441 do C. Comercial e 31 n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro; 5. O Douto acórdão recorrido invoca em vão e aplica mal ao caso dos autos, o disposto no art° 495, n.º 2 do Código Civil, e nessa medida viola a mencionada disposição legal; 6. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolva a ora Recorrente, do pedido.

A Recorrida concluiu assim a sua reposta: 1. O douto Acórdão foi proferido por unanimidade e quer quanto à decisão quer quanto à fundamentação em nada diverge da sentença do Tribunal "a quo" pelo que o uso da prerrogativa conferida pelo Art° 713° do C.P.C. foi adequado.

  1. O Art° 31° da lei 100/97 de 13/9 diz que a seguradora de trabalho que procedeu à reparação de acidente tem direito de regresso contra terceiros causadores do sinistro que vitimou o trabalhador 3. O trabalhador foi vitima de acidente simultaneamente de trabalho e viação, causado devido ao comportamento negligente do segurado da recorrente, pelo que é esta a responsável pela restituição à recorrida das importâncias gastas com a reparação do...

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