Acórdão nº 06P3068 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução27 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, encontrando-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo comum n.º 21/02.9ILSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, peticionando a sua imediata libertação, ao abrigo do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando em síntese: - Foi detido para primeiro interrogatório judicial em 21-11-2002, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; - Por acórdão de 15-02-2006, transitado em julgado 07-03-2006, foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros; - Foi emitido mandado de detenção para cumprimento da pena aplicada, o qual foi cumprido em 19-07-2006, tendo o requerente sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Santarém; - Em 21-05-2005 o requerente já havia cumprido ½ da pena em que foi condenado; - Em 21-03-2006 já tinha cumprido 2/3 da pena; - Por força do disposto no artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal, tendo cumprido mais de dois terços da pena, e estando preenchido o requisito da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser colocado imediatamente em liberdade condicional.

O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando em suma que foram efectivamente ultrapassados os dois terços da pena imposta ao requerente, que termina em 21-11-2007, e que a concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, pelo que se mantém a prisão do requerente.

Realizada a audiência cumpre apreciar e decidir.

  1. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: - Por despacho de 24-11-2002 o requerente foi sujeito às medidas de coacção de suspensão do exercício de funções e de obrigação de permanência na habitação, tendo sido detido em 21-11-2002; - Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 21/02.9PILSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, em cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de abuso de poder, dois crimes de denegação de justiça e prevaricação, um crime de detenção de arma proibida, um crime de peculato e um crime de falsificação de documento agravado, na pena única de oito anos e seis meses de prisão; - A Relação de Lisboa, decidindo...

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