Acórdão nº 06P2690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, pelo seu punho, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, com fundamento nos art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 2.º, n.º 2, do C. Penal, pois encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal por emissão de cheque sem provisão pós-datado, já que foi entregue na data da factura junta aos autos mas nele foi escrita uma data posterior, pelo que o crime, segundo as suas próprias palavras, "se encontra despenalizado pelo art.º 11.º, alínea 3), conforme redacção conferida pelo Dec.-Lei 316/97 em vigor desde 1/1/1998 ao regime Jurídico do Cheque Sem Provisão". E a despenalização opera mesmo em relação a uma sentença transitada em julgado, conforme direito consagrado pelo art.º 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
O Juiz do processo, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indica que o requerente foi condenado por sentença de 30/06/97, transitada em julgado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12 e 313.º, n.º 1, do CP82, , na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com a obrigação de pagar ao lesado a quantia de 422.649$00 no prazo de 6 meses. Na fundamentação de facto da sentença consta que "com data de 02/06/1995, o arguido subscreveu, assinou e entregou a BB o cheque (...) no valor de 422.694$00". A suspensão da pena veio a ser revogada por despacho transitado em julgado, após audiência do requerente, por falta de cumprimento do dever imposto, mas a pena foi declarada totalmente perdoada ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Porém, tal perdão veio também a ser revogado por despacho transitado em julgado de 16/11/2005, por prática de crime doloso cometido em 08/07/2000. Emitidos mandados de captura, o requerente encontra-se preso desde 14 de Maio de 2006.
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Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido...
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