Acórdão nº 06P2690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, pelo seu punho, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, com fundamento nos art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 2.º, n.º 2, do C. Penal, pois encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal por emissão de cheque sem provisão pós-datado, já que foi entregue na data da factura junta aos autos mas nele foi escrita uma data posterior, pelo que o crime, segundo as suas próprias palavras, "se encontra despenalizado pelo art.º 11.º, alínea 3), conforme redacção conferida pelo Dec.-Lei 316/97 em vigor desde 1/1/1998 ao regime Jurídico do Cheque Sem Provisão". E a despenalização opera mesmo em relação a uma sentença transitada em julgado, conforme direito consagrado pelo art.º 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

O Juiz do processo, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indica que o requerente foi condenado por sentença de 30/06/97, transitada em julgado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12 e 313.º, n.º 1, do CP82, , na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com a obrigação de pagar ao lesado a quantia de 422.649$00 no prazo de 6 meses. Na fundamentação de facto da sentença consta que "com data de 02/06/1995, o arguido subscreveu, assinou e entregou a BB o cheque (...) no valor de 422.694$00". A suspensão da pena veio a ser revogada por despacho transitado em julgado, após audiência do requerente, por falta de cumprimento do dever imposto, mas a pena foi declarada totalmente perdoada ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Porém, tal perdão veio também a ser revogado por despacho transitado em julgado de 16/11/2005, por prática de crime doloso cometido em 08/07/2000. Emitidos mandados de captura, o requerente encontra-se preso desde 14 de Maio de 2006.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido...

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