Acórdão nº 06P2259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA, identificado nos autos, veio interpor recurso de revisão da sentença de 28.10.05, rectificada em 08.11.05, do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal (proc. n.º ...../00), alegando o seguinte : "Vetustos Conselheiros 1. Por sentença proferida em 28/10/2005 e rectificada em 08/1 1/2005, foi o Arguido condenado «pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de multa de que fixo em 150 (cento e cinquenta) dias, à razão diária de 6 € (seis) euros, perfazendo o total de 900 € (novecentos) euros, subsidiariamente em 100 (cem) dias de prisão. ».
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Nos termos e para os efeitos do artigo 374°, n° 3, do Código de Processo Penal, «A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; A decisão condenatória ou absolutória; A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. ».
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Nesta conformidade, o Arguido foi condenado, apenas e só, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 256°, nº 1, alínea a), do Código Penal. A pena aplicável é até 3 (três) anos de prisão.
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Nos termos do disposto no artigo 118°, n° 1, alínea c), do Código Penal, o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos.
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Nos termos e para os efeitos do artigo 121º, n° 3, do Código Penal, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
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A sentença deu como provado que o crime terá ocorrido antes de Outubro de 1997.
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Ora, de Outubro de 1997 até à data do julgamento decorreram oito anos, ou seja, decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 3, e 118°, n° 1, alínea c), ambos do Código Penal.
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Ou seja, à data da realização da audiência de julgamento o procedimento criminal estava prescrito.
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A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o Arguido não poderia ter sido julgado pela prática do crime de falsificação de documento.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e revogada a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal.
E assim se fará a Serena e tão Costumada JUSTIÇA! " (fim de transcrição) 1.
1 Na sequência da apresentação deste requerimento, o Tribunal de Alcácer do Sal proferiu a seguinte decisão : "O arguido foi, nos presentes autos, condenado por sentença datada de 28.10.05, transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo art. 256.°, n.º 1 al. a) do Código Penal em pena de multa.
Nos termos dos aludidos preceitos, o crime em apreço é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento criminal por este crime é de 5 anos, nos termos do artigo 118.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Os factos dados como provados em sede de fundamentação reportam-se a Outubro de 1997, em data anterior a dia 14 desse mesmo mês.
Consta dos autos que o condenado foi constituído arguido no dia 12.07.02, como se observa a fls. 186.
Deste modo, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional do procedimento criminal - art. 121.°, n.º 1 a) do C.Penal - voltando a correr novo prazo de...
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