Acórdão nº 06B1755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 16/1/2004, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca do Porto.

Com vista a obter a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 15.166,66, com juros, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegou ter, no exercício da sua actividade, celebrado com aquele um contrato de prestação de serviços, na sequência do qual iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização ( por parte ) do R., que, no entanto, não pagou algumas das facturas vencidas.

Contestando, o R., que litiga com benefício de apoio judiciário no tocante à taxa de justiça e demais encargos, excepcionou a prescrição da dívida nos termos dos arts.312º e 317º, al.b), C.Civ., relativos a prescrição presuntiva (1) .

Houve réplica, em que se obtemperou aplicar-se no caso a prescrição, também de carácter presuntivo, prevista na Lei nº 23/96, de 26/7, e correr ainda a prescrição quinquenal do art.310º, al.g), C.Civ., pelo que o crédito reclamado não se encontrava prescrito.

Dispensada, ao abrigo do art. 508º-B, nº1º, als.a) e b), CPC, a convocação da audiência preliminar, foi, nos termos do art.510º, nº1º, al. b), CPC, proferido, em 9/3/2005, saneador-sentença que, por considerar procedente a excepção de prescrição, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Entendeu-se então que o direito da A. de exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao R. se extinguiu por prescrição, uma vez que decorreram mais de 6 meses desde a prestação dos serviços em causa até á citação daquele para esta acção.

A Relação do Porto, por acórdão de 14/11/2005, considerou improcedente a excepção da prescrição invocada e procedente a acção. Como assim, julgou procedente o recurso de apelação que a A. interpôs da predita sentença, que revogou, e condenou o R. no pedido.

É dessa decisão que o assim vencido pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, com desrespeito óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 31 conclusões, de que se extrai que a questão a dirimir - e não mais importa mencionar agora, como se vê dos arts.713º, nº2º, e 726º CPC - é apenas a da procedência ou improcedência da excepção de prescrição deduzida na contestação.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e o fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.

- No âmbito dessa actividade, a A. e o R. celebraram, sob proposta deste, um contrato de prestação de serviços a que foi atribuído o nº de conta 1.10459841.

- Na sequência desse contrato, a A. iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização ( por parte ) do R.

- A A. emitiu as facturas referentes a esses serviços com os nºs 0005995840499, 00073559800599, 0008565950699 e 0012018740899, respectivamente emitidas em 28/4, 29/5, 25/6, e 31/8/99, no valor respectivo de € 2.965,65, € 4.953,84, € 1.482,94, e € 289,08, com vencimento, sempre...

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