Acórdão nº 06B1755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 16/1/2004, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca do Porto.
Com vista a obter a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 15.166,66, com juros, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegou ter, no exercício da sua actividade, celebrado com aquele um contrato de prestação de serviços, na sequência do qual iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização ( por parte ) do R., que, no entanto, não pagou algumas das facturas vencidas.
Contestando, o R., que litiga com benefício de apoio judiciário no tocante à taxa de justiça e demais encargos, excepcionou a prescrição da dívida nos termos dos arts.312º e 317º, al.b), C.Civ., relativos a prescrição presuntiva (1) .
Houve réplica, em que se obtemperou aplicar-se no caso a prescrição, também de carácter presuntivo, prevista na Lei nº 23/96, de 26/7, e correr ainda a prescrição quinquenal do art.310º, al.g), C.Civ., pelo que o crédito reclamado não se encontrava prescrito.
Dispensada, ao abrigo do art. 508º-B, nº1º, als.a) e b), CPC, a convocação da audiência preliminar, foi, nos termos do art.510º, nº1º, al. b), CPC, proferido, em 9/3/2005, saneador-sentença que, por considerar procedente a excepção de prescrição, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
Entendeu-se então que o direito da A. de exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao R. se extinguiu por prescrição, uma vez que decorreram mais de 6 meses desde a prestação dos serviços em causa até á citação daquele para esta acção.
A Relação do Porto, por acórdão de 14/11/2005, considerou improcedente a excepção da prescrição invocada e procedente a acção. Como assim, julgou procedente o recurso de apelação que a A. interpôs da predita sentença, que revogou, e condenou o R. no pedido.
É dessa decisão que o assim vencido pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduz, com desrespeito óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 31 conclusões, de que se extrai que a questão a dirimir - e não mais importa mencionar agora, como se vê dos arts.713º, nº2º, e 726º CPC - é apenas a da procedência ou improcedência da excepção de prescrição deduzida na contestação.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e o fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.
- No âmbito dessa actividade, a A. e o R. celebraram, sob proposta deste, um contrato de prestação de serviços a que foi atribuído o nº de conta 1.10459841.
- Na sequência desse contrato, a A. iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização ( por parte ) do R.
- A A. emitiu as facturas referentes a esses serviços com os nºs 0005995840499, 00073559800599, 0008565950699 e 0012018740899, respectivamente emitidas em 28/4, 29/5, 25/6, e 31/8/99, no valor respectivo de € 2.965,65, € 4.953,84, € 1.482,94, e € 289,08, com vencimento, sempre...
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