Acórdão nº 391/08.5TBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1º, Nº 2, AL. D), E 10º, Nº 1, DA LEI Nº 23/96, DE 26/07; DEC. LEI Nº 381-A/97, DE 30/12 Sumário: I – Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – é um título executivo extrajudicial -, o executado pode basear-se não só nos fundamentos previstos no artº 814º do CPC, como também em quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º do mesmo código (na redacção anterior àquela que lhe introduziu o DL nº 226/2008, de 20/11).

II – A prescrição prevista no artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, aplicável ao serviço de telefone por força do seu artº 1º, nº 2, al. d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo de 6 meses se inicia com a prestação do serviço.

III – A redacção conferida ao artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/07, pela Lei nº 12/2008, de 26/02, tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone, fixo ou móvel, prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10/02, pelo que se integra na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor dessa Lei nº 23/96.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - Nos autos de acção executiva fundada em requerimento de injunção que, em 18/2/2008, para cobrança coerciva da quantia de 5.398,01 €, acrescida de juros de mora vincendos e juros compensatórios, lhe moveu a A...

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citado que foi em 11/03/2009, veio B.....

deduzir oposição, pedindo que, por força da prescrição que invocou, a execução fosse julgada totalmente improcedente, ou, se assim se não entendesse, que fosse julgada improcedente quanto aos juros, absolvendo-se o executado do pedido nessa medida.

Para o efeito, invocou o disposto nos art.ºs 814°, alíneas c) e g), 816.°, ambos do CPC[2] e 10° n.° 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho.

A Exequente contestou, defendendo, em síntese, ser inadmissível a Oposição em causa, porquanto, fundando-se a execução em título judicial impróprio (requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória), os fundamentos estão limitados aos previstos no artigo 814º CPC, mais sustentando que, não tendo decorrido, ainda, o respectivo prazo de 20 anos a contar do título executivo, não poderia proceder a excepção da prescrição.

Concluiu, pedindo que a oposição fosse julgada inadmissível e, subsidiariamente, que as excepções fossem tidas por não provadas.

O Executado, invocando o contraditório, veio pronunciar-se sobre a arguida inadmissibilidade da oposição, pugnando pelo desatendimento dessa arguição.

  1. - No despacho saneador, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, considerando ser admissível a Oposição deduzida pelo executado, julgou procedente a arguida prescrição e, consequentemente, na procedência da Oposição, julgou extinta a execução.

    II - Inconformada com o assim decidido, a Exequente Apelou para este Tribunal da Relação, terminando a sua douta alegação recursiva com as seguintes conclusões: […………………………………………………………………..] Termina pedindo que, dando-se provimento ao recurso, se revogasse a sentença recorrida.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.

    III - Fundamentação: A) - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 685º-A, nº 1, do CPC,[3] o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [4]).

    Ora, as questões cuja resolução o presente recurso demanda, consistem em saber: - Se, à execução fundada num requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, é admissível opor-se-lhe fundamento de defesa diverso dos compreendidos no art.º 814º do CPC, designadamente, o da prescrição; - Se, sendo afirmativa a resposta à questão anterior, procede, “in casu”, a invocada prescrição.

  2. - Os factos: No saneador-sentença da 1.ª Instância foi considerada como assente a seguinte factualidade: «1. O título da execução a que estes autos correm por apenso é um requerimento de injunção, ao qual foi aposto fórmula executória.

    1. Tal requerimento de injunção deu entrada em 10.03.2003 e foi aposta a fórmula executória em 07.04.2003.

    2. Baseou-se tal requerimento de injunção em um contrato de fornecimento de bens ou serviços encontrando-se por pagar a quantia de 2.469.15€ a título de capital, titulada pelas facturas: […………………………………………..] 4.As facturas foram enviadas ao Opoente e deviam ser pagas nas respectivas datas de vencimento.»[5].

  3. - O direito: 1- Título executivo extrajudicial, em face do disposto nos artºs 7º e ss. do regime anexo ao DL nº 269/98, de 01/09 e no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, consubstancia, pois, título executivo cujo processo de formação, distinto do das sentenças, deve logo levar, na falta de preceito expresso em contrário, a não o equiparar a estas quanto aos fundamentos que lhe pode opor o devedor nas execuções que nele se baseiem.

    “A...

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