Acórdão nº 2040/08.2TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 73.
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI 12/2008, DE 26 DE FEVEREIRO.
Sumário: I - A Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, que introduziu alterações à Lei n° 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu art. 1, n.° 2, al. d), onde se alude a “serviço de comunicações electrónicas”, os serviços de telefone — fixos ou móveis — nos serviços abrangidos por este diploma.
II - No entanto, essa norma, dada a sua natureza inovadora em relação aos serviços de telefone fixo ou móvel prestados após a entrada em vigor da Lei 5/2004, só vigora para o futuro, com aplicação apenas às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor — art. 12° do CC e art. 3° da Lei 12/2008.
Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2040/08.2TBMAI-A.P1 REL. N.º 568 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede no ………., ………., Maia, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., Lote ., ………., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.609,36, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros comerciais, alegando a não liquidação dos valores relativos à prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens.
A Ré, agora com a denominação social “D………, Lda.” contestou a acção, arguindo, entre o mais, duas excepções: a da incompetência territorial do Tribunal da Maia e a da prescrição dos eventuais créditos da Autora, com base no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Junho.
A Autora respondeu, reiterando a competência territorial do Tribunal Judicial da Maia, face ao disposto no art. 774º do CC, e dizendo que à invocada prescrição não se aplica a Lei 23/96, mas antes o art. 310º, al. g), do CC.
No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou improcedentes as duas excepções arguidas pela Ré, o que motivou a interposição da presente apelação, que foi admitida com efeito meramente devolutivo e subida em separado – v. fls. 96.
Nas respectivas alegações, a recorrente pede a revogação do despacho saneador e para o efeito formula as seguintes conclusões: I. No presente recurso está em causa o despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de (in)competência territorial e de prescrição invocadas em sede de contestação pela Ré, ora recorrente.
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No que concerne à competência do Tribunal, entendeu o Mmº Juiz a quo que, estando em causa um incumprimento contratual e colocando-se a questão do lugar do cumprimento da obrigação e sendo este lugar o domicílio da Autora, nos termos do disposto nos artigos 74º, n.º 1, e 774º (que afasta o princípio geral constante do n.º 1 do art. 772º) CPC, o competente é o domicílio desta.
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Quanto à questão da prescrição, de forma mais aprofundada, o entendimento do Mmº Juiz do Tribunal a quo é que estando em causa facturas relativas a serviços prestados nos meses de Julho a Outubro de 2005 e Junho de 2006, com datas de vencimento que vão desde 31 de Agosto a 28 de Novembro de 2005 e 26 de Julho de 2006, estas, à data da entrada da acção, não estavam, ainda, abrangidas pela prescrição, considerando que a prescrição invocada de seis meses é apenas destinada a exigir a prestação, valendo, a partir de então, o disposto no artigo 310º, al. g), do CC.
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É modesto entendimento da recorrente que estes entendimentos do Mmº Juiz a quo merecem reparo, não só porque da interpretação que faz da Lei o Tribunal competente para apreciar a acção subjacente aos presentes autos é o do domicílio da Ré, V. Mas igualmente porque a apreciação e análise que faz da alegada prescrição também merecerão reparos.
De facto, VI. É pacífico que a competência territorial do Tribunal afere-se pelo “quid disputatum” e que nos presentes autos não está apenas e só em causa o cumprimento das obrigações pecuniárias, conforme peticionado pela Autora, VII. Em causa está, sobretudo, uma situação de incumprimento contratual, que subjaz não só ao pedido da Autora, ora recorrida, mas igualmente à reconvenção da Ré, admitida por despacho.
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A questão central dos presentes autos deixou de estar e de ser na “obrigação pecuniária” em si mesma, mas antes no cumprimento e incumprimento de cada uma das partes.
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O art. 74º, n.º 1, do CPC preceitua que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
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O entendimento que se faz das normas aplicáveis, designadamente do art. 74º, n.º 1, do CPC e art. 772º do CC, levam a que se pugne pela competência absoluta do tribunal do domicílio da Ré, não obstante esta ser uma sociedade.
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Por um lado, porque em sede de petição a Autora, ora recorrida, nada diz no seu articulado quanto à razão pela qual deve o Tribunal da Maia ser o competente.
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Da lei resulta como princípio geral que a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor (art. 772º do CC), disposição que deve aplicar-se à situação subjacente aos presentes autos, na medida em que não está em causa, apenas, uma obrigação de natureza pecuniária, mas antes uma situação de incumprimento contratual.
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Além de que, no modesto entendimento da recorrente, existe convenção entre as partes que afasta o disposto no artigo 774º do CC, já que sendo este preceito apenas uma presunção e constando das facturas mecanismos de pagamento (referências multibanco e dados para débito em conta) que permitem o seu cumprimento em qualquer outro lugar – que não apenas e só no domicílio do credor – as partes pretenderam afastar e afastaram, de facto, a presunção constante do artigo 774º do CC (nesta linha de pensamento, veja-se que também noutras situações, a lei prevê esta excepção – como são os casos dos pagamentos das rendas e das entregas de legados, etc.).
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Sem prejuízo do supra referido, cumpre atentar que se entende que a melhor interpretação do art. 74º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe é conferida pela Lei n.º 14/06, de 26 de Abril, é aquela que vai no sentido de que, devendo a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ser proposta no tribunal do domicílio do Réu, pode, de qualquer forma, o Autor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida apenas e só quando, situando-se o domicílio do Autor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o Réu tiver domicílio na mesma área metropolitana.
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O que implica que não está na disponibilidade total da Autora que tenha a sua sede em qualquer das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, intentar as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias na sua comarca sede, só porque a Ré é uma sociedade; antes, o sentido e espírito das alterações constantes da Lei 14/2006, de 26 de Abril.
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