Acórdão nº 2040/08.2TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 73.

Área Temática: .

Legislação Nacional: LEI 12/2008, DE 26 DE FEVEREIRO.

Sumário: I - A Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, que introduziu alterações à Lei n° 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu art. 1, n.° 2, al. d), onde se alude a “serviço de comunicações electrónicas”, os serviços de telefone — fixos ou móveis — nos serviços abrangidos por este diploma.

II - No entanto, essa norma, dada a sua natureza inovadora em relação aos serviços de telefone fixo ou móvel prestados após a entrada em vigor da Lei 5/2004, só vigora para o futuro, com aplicação apenas às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor — art. 12° do CC e art. 3° da Lei 12/2008.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2040/08.2TBMAI-A.P1 REL. N.º 568 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede no ………., ………., Maia, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., Lote ., ………., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.609,36, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros comerciais, alegando a não liquidação dos valores relativos à prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens.

A Ré, agora com a denominação social “D………, Lda.” contestou a acção, arguindo, entre o mais, duas excepções: a da incompetência territorial do Tribunal da Maia e a da prescrição dos eventuais créditos da Autora, com base no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Junho.

A Autora respondeu, reiterando a competência territorial do Tribunal Judicial da Maia, face ao disposto no art. 774º do CC, e dizendo que à invocada prescrição não se aplica a Lei 23/96, mas antes o art. 310º, al. g), do CC.

No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou improcedentes as duas excepções arguidas pela Ré, o que motivou a interposição da presente apelação, que foi admitida com efeito meramente devolutivo e subida em separado – v. fls. 96.

Nas respectivas alegações, a recorrente pede a revogação do despacho saneador e para o efeito formula as seguintes conclusões: I. No presente recurso está em causa o despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de (in)competência territorial e de prescrição invocadas em sede de contestação pela Ré, ora recorrente.

  1. No que concerne à competência do Tribunal, entendeu o Mmº Juiz a quo que, estando em causa um incumprimento contratual e colocando-se a questão do lugar do cumprimento da obrigação e sendo este lugar o domicílio da Autora, nos termos do disposto nos artigos 74º, n.º 1, e 774º (que afasta o princípio geral constante do n.º 1 do art. 772º) CPC, o competente é o domicílio desta.

  2. Quanto à questão da prescrição, de forma mais aprofundada, o entendimento do Mmº Juiz do Tribunal a quo é que estando em causa facturas relativas a serviços prestados nos meses de Julho a Outubro de 2005 e Junho de 2006, com datas de vencimento que vão desde 31 de Agosto a 28 de Novembro de 2005 e 26 de Julho de 2006, estas, à data da entrada da acção, não estavam, ainda, abrangidas pela prescrição, considerando que a prescrição invocada de seis meses é apenas destinada a exigir a prestação, valendo, a partir de então, o disposto no artigo 310º, al. g), do CC.

  3. É modesto entendimento da recorrente que estes entendimentos do Mmº Juiz a quo merecem reparo, não só porque da interpretação que faz da Lei o Tribunal competente para apreciar a acção subjacente aos presentes autos é o do domicílio da Ré, V. Mas igualmente porque a apreciação e análise que faz da alegada prescrição também merecerão reparos.

    De facto, VI. É pacífico que a competência territorial do Tribunal afere-se pelo “quid disputatum” e que nos presentes autos não está apenas e só em causa o cumprimento das obrigações pecuniárias, conforme peticionado pela Autora, VII. Em causa está, sobretudo, uma situação de incumprimento contratual, que subjaz não só ao pedido da Autora, ora recorrida, mas igualmente à reconvenção da Ré, admitida por despacho.

  4. A questão central dos presentes autos deixou de estar e de ser na “obrigação pecuniária” em si mesma, mas antes no cumprimento e incumprimento de cada uma das partes.

  5. O art. 74º, n.º 1, do CPC preceitua que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.

  6. O entendimento que se faz das normas aplicáveis, designadamente do art. 74º, n.º 1, do CPC e art. 772º do CC, levam a que se pugne pela competência absoluta do tribunal do domicílio da Ré, não obstante esta ser uma sociedade.

  7. Por um lado, porque em sede de petição a Autora, ora recorrida, nada diz no seu articulado quanto à razão pela qual deve o Tribunal da Maia ser o competente.

  8. Da lei resulta como princípio geral que a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor (art. 772º do CC), disposição que deve aplicar-se à situação subjacente aos presentes autos, na medida em que não está em causa, apenas, uma obrigação de natureza pecuniária, mas antes uma situação de incumprimento contratual.

  9. Além de que, no modesto entendimento da recorrente, existe convenção entre as partes que afasta o disposto no artigo 774º do CC, já que sendo este preceito apenas uma presunção e constando das facturas mecanismos de pagamento (referências multibanco e dados para débito em conta) que permitem o seu cumprimento em qualquer outro lugar – que não apenas e só no domicílio do credor – as partes pretenderam afastar e afastaram, de facto, a presunção constante do artigo 774º do CC (nesta linha de pensamento, veja-se que também noutras situações, a lei prevê esta excepção – como são os casos dos pagamentos das rendas e das entregas de legados, etc.).

  10. Sem prejuízo do supra referido, cumpre atentar que se entende que a melhor interpretação do art. 74º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe é conferida pela Lei n.º 14/06, de 26 de Abril, é aquela que vai no sentido de que, devendo a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ser proposta no tribunal do domicílio do Réu, pode, de qualquer forma, o Autor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida apenas e só quando, situando-se o domicílio do Autor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o Réu tiver domicílio na mesma área metropolitana.

  11. O que implica que não está na disponibilidade total da Autora que tenha a sua sede em qualquer das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, intentar as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias na sua comarca sede, só porque a Ré é uma sociedade; antes, o sentido e espírito das alterações constantes da Lei 14/2006, de 26 de Abril.

  12. Para esta interpretação e...

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