Acórdão nº 06B1637 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/2000, AA e mulher BB, agricultores, residentes na ..., em Vila Real, intentaram nessa comarca acção declarativa com processo comum na forma ordinária (1) contra CC, solteiro, proprietário, residente na ..., 2101, em Almodôvar.

Pediram a condenação do demandado a reconhecer a improcedência dos fundamentos por ele invocados para resolver o contrato de arrendamento rural relativo a prédio de que os AA eram arrendatários, ou, assim não entendido, que a resolução (2) desse contrato sempre seria impedida em função do risco da sobrevivência económica dos AA.

Subsidiariamente, ainda, para o caso de resolução, pediram a condenação do R. a pagar-lhes, a título de indemnização de benfeitorias, pelo trabalho ordenado e prestado, bem como pelo despendido em materiais investidos, a quantia de 10.036.500$00 ( € 50. 061,85 ), acrescido das reparações urgentes efectuadas na habitação no montante de 1.000.000$00 ( € 4.987,98 ), declarando-se o direito de retenção do prédio enquanto não forem pagos.

Contestada a acção, houve réplica.

No despacho saneador conheceu-se parcialmente do mérito da causa, tendo o R. sido absolvido dos dois primeiros pedidos formulados pelos AA, que interpuseram recurso de apelação dessa decisão, admitido com subida diferida.

A acção prosseguiu para conhecimento do pedido de indemnização por benfeitorias.

Condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/1/2005, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar aos AA, a esse título, a quantia de € 1.775,00 e declarou terem estes últimos direito de retenção sobre o imóvel aludido enquanto esse crédito lhes não for satisfeito, absolvendo-o do mais pedido.

Por acórdão de 24/11/2005, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta do despacho saneador e procedente a deduzida contra a sentença final, que anulou em consequência da então decretada anulação da decisão respeitante à matéria de facto, com vista à ampliação desta, em indicados termos. É dessa decisão que vem pedida revista.

Os AA, que litigam com benefício de apoio judiciário, deduzem, em fecho da alegação respectiva, 17 conclusões (com numeração romana ).

Como notado, à partida, no acórdão recorrido, para além da reclamada nulidade da sentença, as questões colocadas na apelação deduzida contra o saneador eram a da existência, ou não, de dois contratos de arrendamento - rústico e urbano - de natureza diferente ; nessa base, ainda, a da legitimidade do R. ; mais, a da razão, ou não, da oposição à denúncia do contrato.

São essas, se bem se entende, as questões ora de novo propostas, a primeira, nas conclusões 1ª, 5ª, 6ª, e 11ª a 14ª da alegação dos ora recorrentes, a segunda, nas 2ª a 4ª e 6ª a 10ª, e a terceira, nas 15ª a 17ª.

Na apelação interposta da sentença final, arguia-se, por sua vez, vício formal e material da decisão da matéria de facto e nulidade da sentença. A questão substancial então proposta era a de determinar se os AA têm direito a indemnização pelas benfeitorias reclamadas, a saber, plantação de árvores, substituição de bacelos de vinha, e reparações na casa de habitação. A solução alcançada nesse recurso é actualmente insusceptível de recurso para este Tribunal, conforme art.712º, nº6º, CPC (3) .

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em termos úteis (4), a matéria de facto estabelecida pela instâncias é como segue : ( a ) - Os AA são agricultores de profissão.

( b ) - Por contrato verbal destinado a produzir efeitos desde 1/11/72, GG cedeu-lhes, para exploração agrícola, sem convenção de prazo e mediante o pagamento de uma retribuição anual, um prédio rústico sito na ..., freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, inscrito na matriz rústica sob o artigo 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414, e um prédio urbano, para habitação dos AA e de sua família, igualmente sito na ....., composto de r/c e loja para gado, omisso à matriz urbana.

( c ) - Por escritura lavrada em 7/10/99 no Cartório Notarial de Alenquer, DD, por si e na qualidade de procurador de EE e marido FF, declarou que: " por si e seus representados ( ... ) procede à partilha parcial por óbito de seus pais, GG e mulher HH (...

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