Acórdão nº 7086/15.1T8ALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Maria Joaquina ... dos ... de ... ...
, e marido, João do ... de ... ...
, e João José ... dos ...
, e esposa, Maria Luísa ... da ... ... dos ..., intentaram contra Maria ... ... ... Henriques e Maria João ... ... ...
, acção de despejo sob a forma de processo comum, pedindo que: a) seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por denúncia, relativamente ao locado mencionado no art. 3º da PI; b) sejam as RR. condenadas a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o receberam; c) sejam as RR. condenadas em litigância de má fé num valor superior a €1.500,00.
A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese: Os AA. são herdeiros legítimos de Manuel ... dos ..., e do imóvel misto inscrito na matriz sob os arts. 51 e 52 e matriz urbana 867, e de 2 courelas de semeadura, sitas no lugar de ..., freguesia da ..., Quinta da Granja.
As RR. são filhas de Manuel Rodrigues ..., a quem, em 18.9.1968, o pai dos AA. deu de arrendamento os imóveis referidos.
Na cláusula 2ª ficou estabelecido que o contrato tinha início em 1.10.1968, e era pelo prazo de 6 anos, prorrogáveis por períodos de 3 anos.
Em 11.5.2007, os AA. denunciaram o contrato, antes da sua renovação, não tendo, porém, as RR. entregue o imóvel, quer na data da cessação, quer posteriormente.
Regularmente citadas, as RR.
contestaram, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva, e a inexistência do direito invocado, por impugnação, deduziram reconvenção, e terminam pedindo que: a) procedência da excepção de ilegitimidade invocada, e a absolvição das RR. da instância; b) procedência da excepção de inexistência do direito invocado, e a absolvição das RR. do pedido; a assim não se entender, c) a improcedência da acção e absolvição das RR. dos pedidos; e a assim também não se entender, d) a procedência do pedido reconvencional, devendo os AA. pagar às RR. o montante global de €44.240,00, a título de benfeitorias necessárias e úteis.
A fundamentar o pedido reconvencional, alegaram, em síntese, que efectuaram várias obras de conservação no locado, destinadas a evitar a sua deterioração, que aumentaram o seu valor, no que despenderam € 44.240,00.
Os AA.
replicaram à matéria das excepções e da reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Requereram, ainda, a intervenção principal provocada dos maridos das RR., Paulo José ...C...H...
e Viriato Fernandes ...
, que foi admitida, tendo aqueles apresentado contestação, de teor idêntico aos das RR.
Os AA.
replicaram à matéria das excepções e da reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção, saneou o processo, e, conhecendo de mérito, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
Inconformados com a decisão, apelaram os AA.
, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I–A lei não atende ao carácter misto de algumas realidades: na perspectiva legal, o prédio é uma coisa composta, cuja qualificação depende da destinação económica do conjunto.
II–O critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica é a prevalência da destinação económica, expressamente clausulada ou inferível das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana atuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação desse contrato com os bens em si mesmos, configurados na sua inter-relação.
III–Sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que serve de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação.
IV–Quando nela se refira que o arrendado se destina a exploração direta, basta para a denúncia do contrato de arrendamento rural a simples comunicação, não permitindo a lei ao arrendatário qualquer tipo de oposição, antes, e tão só, lhe concedendo, em certas condições, a faculdade de reocupação e de indemnização, conforme acórdãos STJ, processo n.º 06B1637, de 06/07/2006 e acórdão STJ, processo n.º317/09.9TBOLG.E1.S1, de 24/09/2013.
V–A douta sentença recorrida apenas se pronuncia quanto à notificação judicial realizada e quanto à sua alegada não validade.
VI–Dispõem em conjugação os artigos 17.º, n.º1, n.º, al.c) e n.º 5, todos do LAR, que pode o Senhorio resolver o contrato com o fundamento supra indicado com o prazo de um ano de antecedência da data prevista para a renovação do contrato.
VII–Consideram os Recorrentes, ao contrário da douta sentença, que com a notificação judicial avulsa ficou respeitado o prazo mínimo previsto para a notificação do arrendatário para a não renovação do contrato (resolução do contrato).
VIII–A lei prevê que a resolução tem de ser feita no prazo mínimo de um ano antes da data da renovação do contrato de arrendamento.
IX–No caso concreto, se a resolução ocorreu em 11/05/2007 e o termo da renovação em curso seria a 30/9/2008 (como refere a douta sentença) é manifesto que os Recorrentes respeitaram o prazo legalmente estipulado para comunicar a resolução contratual.
X–E mesmo que apenas se entendesse que a renovação operada em 1/10/2006 apenas terminava em 30/09/2011, a notificação judicial realizada em 2007 deixou bem clara a intenção de resolução contratual e respeitou o prazo legal mínimo de um ano.
XI–Pelo exposto, neste ponto, não podem os Recorrentes concordar com tal decisão, pugnando pela validade da resolução contratual efetivada pela notificação judicial a 11/05/2007.
XII–E mesmo que assim não se entendesse sempre se diria que a resolução do contrato ficaria em última instância verificada aquando da citação dos Recorridos para a presente ação, em 22/07/2015, pois que nessa citação é bem clara a intenção de resolução do contrato manifestada pelos Recorrentes.
XIII–Nesse momento, com a citação, ficaram os Recorridos cientes da intenção dos Recorrentes em não renovar o contrato que teria a sua renovação em 01/10/2016.
XIV–Assim, ficou mais uma vez respeitado o prazo legalmente previsto para a resolução do contrato de arrendamento em causa.
XV–Não restando dúvidas de que existiu uma resolução válida do contrato de arrendamento.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere validamente resolvido o contrato de arrendamento em causa.
As RR. e intervenientes principais contra-alegaram, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as...
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