Acórdão nº 06P1713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA foi condenado neste processo, por acórdão de 6.2.2006, do Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração: 1) Por crime de condução ilegal praticado em 1/2/2003, na pena de 3 meses de prisão; 2) Por crime de desobediência praticado em 3/2/2003, na pena de 2 meses de prisão; 3) Por crime de furto praticado em 1/7/2004, na pena de 10 meses de prisão; 4) Por crime de furto qualificado praticado em 15/7/2004, na pena de 3 anos de prisão; 5) Por crime de furto praticado em 13/11/2004, na pena de 11 meses de prisão; 6) Por crime de furto qualificado praticado em 9/7/2004, na pena de 3 anos de prisão.

II - Fora anteriormente condenado - com relevância para o cúmulo jurídico - como segue: a) Por sentença de 25/3/2004 transitada em 19/4/2004, no processo 000/99.2, na pena de 3 anos de prisão (factos de 9.9.99); b) Por sentença de 8/3/2005 em transitada 1/4/2005, no processo 0000/04.8, na pena de 5 meses de prisão (factos de 10.6.04); c) Por sentença de 14/1/2004 em transitada 29/1/2004, no processo 317/02.0, na pena de 2 anos de 6 meses de prisão (factos de 8.7.2002) d) Por sentença de 9/2/2004 em transitada 25/2/2004, no processo 00/03.9, nas penas de: 2 anos e 10 meses de prisão; 9 meses de prisão (ambas reportadas a factos de 27.1.03); e) Por sentença de 2/12/2005 em transitada 20/12/2005, no processo 000/03.1, na pena de 9 meses de prisão (factos de 27.8.02).

III - O Tribunal Colectivo englobou todas estas penas (referidas em I e II) em cúmulo jurídico e condenou o arguido na pena única de: Onze anos e nove meses de prisão.

IV - Recorre este, directamente para este Supremo Tribunal.

Conclui a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - Atendendo à matéria de facto dada como provada, o Tribunal "a quo" condenou erroneamente o ora Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos e 9 meses de prisão.

2 - O Tribunal "a quo" violou os artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

3 -O Tribunal "a quo" não procedeu ao cúmulo jurídico dos factos constantes nestes autos e posteriormente juntar essa pena aos outros processos, violando assim os supra citados artigos.

4 - O Tribunal "a quo" violou o n.º 1 do artigo 77 do Código Penal.

5 - Dado não ter tido em atenção o processo de ressocialização levado a cabo pelo Arguido, na determinação da medida da pena.

6 - Todas as normas referidas atrás e que foram violadas justificam a revogação do douto acórdão e a sua substituição por outro que imponha pena menos gravosa.

Respondeu o Digno Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, concluindo nos seguintes termos: a) Os cúmulos de penas de crimes são efectuados em concurso tendo por base cada uma das penas aplicadas ao arguido; b) As conexões de processos ou os cúmulos parciais eventualmente efectuados não determinam a realização de cúmulos de base penas com em cúmulos parciais; c) Carece por isso de fundamento a pretensão em contrário do recorrente; d) O cúmulo por arrastamento - questão que o recorrente não levanta foi feito de forma fundamentada no acórdão; e) Também a medida da pena aplicada em concreto ao arguido está adequadamente fundamentada; f) Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

V - O recorrente levanta as questões consistentes em saber se: Devia ter sido feito um cúmulo englobando as penas deste processo e devia a pena única encontrada ser cumulada com as outras, encaradas singularmente; A pena única deve ser minorada.

VI - Na primeira das questões está ínsita a chamada questão do "cúmulo por arrastamento".

No nosso processo, o arguido foi condenado pelos crimes enunciados em I, 1 e 2, cometidos em 2003. Não tinha, ao tempo dos factos a estes correspondentes, sido objecto de qualquer das condenações referidas em II.

Mais foi condenado, no nosso processo, por furtos praticados em 1.7.2004, 15.7.2004, 13.11.2004 e 9.7.2004.

Antes da primeira destas datas, já ele vira proferir e transitar as sentenças que se referem em II, alíneas a) a d).

Mas não fora proferida a que se refere na alínea e) deste mesmo n.º II.

VII - Temos, então, que: As penas aplicadas no nosso processo, referidas em I, 1 e 2 estão numa relação de concurso com as penas aludidas em II.

Mas as aplicadas no nosso processo referidas em I, n.ºs 3, 4, 5, e 6 já não estão em relação de concurso com as referidas em II, alíneas a) a d). Quando os factos a estas atinentes foram praticados já tinham até transitado em julgado as sentenças em que estas foram aplicadas.

Estando, porém, (aquelas, aludidas em I, 3 a 6) numa relação de concurso com a pena da alínea e) do n.º II.

VIII - Do exposto, resulta que só por arrastamento - ou mais concretamente vários arrastamentos - se poderia englobar todas as penas num único cúmulo jurídico.

À partida, não estariam algumas delas entre si numa relação de cúmulo. Mas porque outras existem que estão em tal relação, quer com umas, quer com outras, isso implicaria o surgimento duma relação nova de concurso abrangedora de todas as penas.

IX - No almejar da solução a dar, chamemos para aqui os art.ºs 77.º, n.º1 e 78.º do Código Penal.

Art.º 77.º, n.º1: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Art.º 78 .º 1 . Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 . O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.

X - Interpretando estas normas, já entendeu este Supremo Tribunal que devia ter lugar, nestes casos, o cúmulo por arrastamento.

Não é actualmente essa a orientação deste Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, dos acórdãos de: 30-11-2005 - Proc. 2961/05, 03-11-2005 - Proc. 2625/05, 18-03-2004 - Proc. 760/04, 17-3-2004 - Proc. 4431/04, 27-11-03 - Proc. 3393/03, 14-5-2003 - Proc. 3598, 29-04-2003 - Proc. 358/03, 23-01-2003 - Proc. 4410/02, 07-02-2002 - Proc. 118/01 (transcrito na CJ S.T.J., ano X,1,202), 06-05-1999 - Proc. 245/99, 21-05-1998 - Proc. 1548/97 e 04-12-1997 -...

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