Acórdão nº 06P1713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA foi condenado neste processo, por acórdão de 6.2.2006, do Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração: 1) Por crime de condução ilegal praticado em 1/2/2003, na pena de 3 meses de prisão; 2) Por crime de desobediência praticado em 3/2/2003, na pena de 2 meses de prisão; 3) Por crime de furto praticado em 1/7/2004, na pena de 10 meses de prisão; 4) Por crime de furto qualificado praticado em 15/7/2004, na pena de 3 anos de prisão; 5) Por crime de furto praticado em 13/11/2004, na pena de 11 meses de prisão; 6) Por crime de furto qualificado praticado em 9/7/2004, na pena de 3 anos de prisão.
II - Fora anteriormente condenado - com relevância para o cúmulo jurídico - como segue: a) Por sentença de 25/3/2004 transitada em 19/4/2004, no processo 000/99.2, na pena de 3 anos de prisão (factos de 9.9.99); b) Por sentença de 8/3/2005 em transitada 1/4/2005, no processo 0000/04.8, na pena de 5 meses de prisão (factos de 10.6.04); c) Por sentença de 14/1/2004 em transitada 29/1/2004, no processo 317/02.0, na pena de 2 anos de 6 meses de prisão (factos de 8.7.2002) d) Por sentença de 9/2/2004 em transitada 25/2/2004, no processo 00/03.9, nas penas de: 2 anos e 10 meses de prisão; 9 meses de prisão (ambas reportadas a factos de 27.1.03); e) Por sentença de 2/12/2005 em transitada 20/12/2005, no processo 000/03.1, na pena de 9 meses de prisão (factos de 27.8.02).
III - O Tribunal Colectivo englobou todas estas penas (referidas em I e II) em cúmulo jurídico e condenou o arguido na pena única de: Onze anos e nove meses de prisão.
IV - Recorre este, directamente para este Supremo Tribunal.
Conclui a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - Atendendo à matéria de facto dada como provada, o Tribunal "a quo" condenou erroneamente o ora Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos e 9 meses de prisão.
2 - O Tribunal "a quo" violou os artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
3 -O Tribunal "a quo" não procedeu ao cúmulo jurídico dos factos constantes nestes autos e posteriormente juntar essa pena aos outros processos, violando assim os supra citados artigos.
4 - O Tribunal "a quo" violou o n.º 1 do artigo 77 do Código Penal.
5 - Dado não ter tido em atenção o processo de ressocialização levado a cabo pelo Arguido, na determinação da medida da pena.
6 - Todas as normas referidas atrás e que foram violadas justificam a revogação do douto acórdão e a sua substituição por outro que imponha pena menos gravosa.
Respondeu o Digno Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, concluindo nos seguintes termos: a) Os cúmulos de penas de crimes são efectuados em concurso tendo por base cada uma das penas aplicadas ao arguido; b) As conexões de processos ou os cúmulos parciais eventualmente efectuados não determinam a realização de cúmulos de base penas com em cúmulos parciais; c) Carece por isso de fundamento a pretensão em contrário do recorrente; d) O cúmulo por arrastamento - questão que o recorrente não levanta foi feito de forma fundamentada no acórdão; e) Também a medida da pena aplicada em concreto ao arguido está adequadamente fundamentada; f) Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
V - O recorrente levanta as questões consistentes em saber se: Devia ter sido feito um cúmulo englobando as penas deste processo e devia a pena única encontrada ser cumulada com as outras, encaradas singularmente; A pena única deve ser minorada.
VI - Na primeira das questões está ínsita a chamada questão do "cúmulo por arrastamento".
No nosso processo, o arguido foi condenado pelos crimes enunciados em I, 1 e 2, cometidos em 2003. Não tinha, ao tempo dos factos a estes correspondentes, sido objecto de qualquer das condenações referidas em II.
Mais foi condenado, no nosso processo, por furtos praticados em 1.7.2004, 15.7.2004, 13.11.2004 e 9.7.2004.
Antes da primeira destas datas, já ele vira proferir e transitar as sentenças que se referem em II, alíneas a) a d).
Mas não fora proferida a que se refere na alínea e) deste mesmo n.º II.
VII - Temos, então, que: As penas aplicadas no nosso processo, referidas em I, 1 e 2 estão numa relação de concurso com as penas aludidas em II.
Mas as aplicadas no nosso processo referidas em I, n.ºs 3, 4, 5, e 6 já não estão em relação de concurso com as referidas em II, alíneas a) a d). Quando os factos a estas atinentes foram praticados já tinham até transitado em julgado as sentenças em que estas foram aplicadas.
Estando, porém, (aquelas, aludidas em I, 3 a 6) numa relação de concurso com a pena da alínea e) do n.º II.
VIII - Do exposto, resulta que só por arrastamento - ou mais concretamente vários arrastamentos - se poderia englobar todas as penas num único cúmulo jurídico.
À partida, não estariam algumas delas entre si numa relação de cúmulo. Mas porque outras existem que estão em tal relação, quer com umas, quer com outras, isso implicaria o surgimento duma relação nova de concurso abrangedora de todas as penas.
IX - No almejar da solução a dar, chamemos para aqui os art.ºs 77.º, n.º1 e 78.º do Código Penal.
Art.º 77.º, n.º1: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Art.º 78 .º 1 . Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 . O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
X - Interpretando estas normas, já entendeu este Supremo Tribunal que devia ter lugar, nestes casos, o cúmulo por arrastamento.
Não é actualmente essa a orientação deste Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, dos acórdãos de: 30-11-2005 - Proc. 2961/05, 03-11-2005 - Proc. 2625/05, 18-03-2004 - Proc. 760/04, 17-3-2004 - Proc. 4431/04, 27-11-03 - Proc. 3393/03, 14-5-2003 - Proc. 3598, 29-04-2003 - Proc. 358/03, 23-01-2003 - Proc. 4410/02, 07-02-2002 - Proc. 118/01 (transcrito na CJ S.T.J., ano X,1,202), 06-05-1999 - Proc. 245/99, 21-05-1998 - Proc. 1548/97 e 04-12-1997 -...
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...e que, por isso, deveria ser passível de maior censura - sobre a questão, e com argumentos adicionais, v., entre outros, os Acs. STJ proc. 06P1713 [2006], proc. 04P1391 [2004], proc. 99P4410 [23.01.2003], proc. 99P245 [06.05.99], proc. 287/12.6TCLSB [14.03.2003], proc. 125/07.1SAGRD.S1 [15.......
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...e que, por isso, deveria ser passível de maior censura [sobre a questão, e com argumentos adicionais, v., entre outros, os Acs. STJ proc. 06P1713 [2006], proc. 04P1391 [2004], proc. 99P4410 [23.01.2003], ou proc. 99P245 [06.05.99], todos in 3w.dgsi.pt, ou P. Dá Mesquita, O Concurso de Penas......
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