Acórdão nº 06B1272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/2/2003, AA e BB intentaram contra CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 6ª Vara Cível da comarca do Porto.

Pediam a declaração da resolução de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma em construção correspondente a uma habitação de tipo T2, no 4º andar esquerdo do condomínio fechado denominado Quinta dos Gaios, em Ermesinde, pelo preço de 28.850.000$00, por eles, como promitentes-compradores, celebrado, em 19/4/2001, com o R., promitente-vendedor, e a condenação deste no pagamento da quantia de € 59.855,75, correspondente ao dobro do sinal e princípio de pagamento de 6.000.000$00, entregue na data daquele contrato, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram para tanto que o preço restante devia ser liquidado na data da celebração da escritura pública, que devia ter sido outorgada, mas não foi, até Setembro de 2001, e que, tendo procurado contactar o R., não o conseguiram, vindo posteriormente a comunicar-lhe que iriam casar em 6/7/ 2002, necessitando por isso da habitação até ao dia 15 de Maio desse ano, e que, no caso de a escritura não ser, como também não foi, celebrada até essa data, não manteriam interesse no contrato.

Contestando, o R. opôs inexistir fundamento para a resolução do contrato pretendida e para a devolução do sinal em dobro impetrada, adiantando que, em data anterior a Junho de 2002, por motivo de doença grave, que ainda hoje o impede de dirigir a sua actividade, se viu forçado a sair do Porto, tendo, por essa razão, conferido poderes ao pai para o substituir na gestão dos seus negócios, facto este do conhecimento dos demandantes.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/11/2004, sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Por acórdão de 17/11/2005, a Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelos AA, revogou essa sentença e, julgando a acção procedente, por provada, declarou resolvido o contrato-promessa em questão, por incumprimento culposo do R., que, com fundamento no disposto nos arts.442º, nº2º, 798º, e 801º, nº1º, C.Civ., condenou no pedido.

Assim vencido, o R. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - Não tendo entregue a fracção na data convencionada, constituiu-se em mora.

  1. - A aplicação das sanções prescritas no nº2 do art.442º C.Civ. pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, não bastando a simples mora.

  2. - Para que haja incumprimento definitivo, é preciso que ocorra perda do interesse do outro promitente, ou que este tenha feito ao devedor em mora...

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