Acórdão nº 06B1272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/2/2003, AA e BB intentaram contra CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 6ª Vara Cível da comarca do Porto.
Pediam a declaração da resolução de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma em construção correspondente a uma habitação de tipo T2, no 4º andar esquerdo do condomínio fechado denominado Quinta dos Gaios, em Ermesinde, pelo preço de 28.850.000$00, por eles, como promitentes-compradores, celebrado, em 19/4/2001, com o R., promitente-vendedor, e a condenação deste no pagamento da quantia de € 59.855,75, correspondente ao dobro do sinal e princípio de pagamento de 6.000.000$00, entregue na data daquele contrato, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegaram para tanto que o preço restante devia ser liquidado na data da celebração da escritura pública, que devia ter sido outorgada, mas não foi, até Setembro de 2001, e que, tendo procurado contactar o R., não o conseguiram, vindo posteriormente a comunicar-lhe que iriam casar em 6/7/ 2002, necessitando por isso da habitação até ao dia 15 de Maio desse ano, e que, no caso de a escritura não ser, como também não foi, celebrada até essa data, não manteriam interesse no contrato.
Contestando, o R. opôs inexistir fundamento para a resolução do contrato pretendida e para a devolução do sinal em dobro impetrada, adiantando que, em data anterior a Junho de 2002, por motivo de doença grave, que ainda hoje o impede de dirigir a sua actividade, se viu forçado a sair do Porto, tendo, por essa razão, conferido poderes ao pai para o substituir na gestão dos seus negócios, facto este do conhecimento dos demandantes.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/11/2004, sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
Por acórdão de 17/11/2005, a Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelos AA, revogou essa sentença e, julgando a acção procedente, por provada, declarou resolvido o contrato-promessa em questão, por incumprimento culposo do R., que, com fundamento no disposto nos arts.442º, nº2º, 798º, e 801º, nº1º, C.Civ., condenou no pedido.
Assim vencido, o R. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - Não tendo entregue a fracção na data convencionada, constituiu-se em mora.
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- A aplicação das sanções prescritas no nº2 do art.442º C.Civ. pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, não bastando a simples mora.
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- Para que haja incumprimento definitivo, é preciso que ocorra perda do interesse do outro promitente, ou que este tenha feito ao devedor em mora...
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Acórdão nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013
...pág. 125. [39] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, de 7/3/91, no BMJ 405º-456, de 3/03/05, Proc. nº 05B002, de 22/06/06, Proc. nº 06B1272, de 5/12/06, Proc. nº 06A3914, de 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, de 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, estes três últimos desta Secç......
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Acórdão nº 197/08.1TBMTR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2014
...7ª ed., pág. 125. [43] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, 7/3/91, no BMJ 405º-456, 3/03/05, Proc. nº 05B002, 22/06/06, Proc. nº 06B1272, 5/12/06, Proc. nº 06A3914, 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, estes três últimos desta Secção, e de 2......
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Acórdão nº 5331/09.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
...pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.”; - no mesmo sentido, v.g., Ac. STJ de 22/6/2006, processo n.º 06B1272, Ac. STJ de 9/12/2004, processo 04B3693, disponíveis na base de dados do ITIJ, entre muitos outros; - pelo que, quer se considere que a resolução oper......
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