Acórdão nº 5331/09.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por apenso à execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade “B…, SA”, vieram os executados C… e D….deduzir a presente oposição à execução.

Para tanto alegaram, em síntese, a ineptidão da petição inicial ou do requerimento executivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea a), aplicável ex vi do disposto no artigo 466º, ambos do Código de Processo Civil.

Mais arguiram que a letra e a assinatura constante da livrança dada à execução e que lhes são imputadas não foram apostas por eles, pelo que são falsas.

Acrescentam que a livrança só pode estar em poder da exequente para garantia do cumprimento de um contrato de financiamento para aquisição de uma viatura usada, do ano de 2006, de matrícula 99-BE-27, marca Mercedes, modelo E-270, cuja cópia do contrato de financiamento não lhes foi entregue.

Alegaram que o montante do financiamento foi de euros 37.000,00, ficando de pagar uma renda mensal no valor aproximado de euros 500,00, a qual foi paga desde Agosto de 2008 a Março de 2009, num total aproximado de 3.500,00 euros, altura em que, por dificuldades económicas, deixaram de liquidar.

Por volta de Maio de 2009, entregaram a viatura à exequente para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, nunca os tendo aquela notificado da resolução do contrato de financiamento e do valor em dívida.

A viatura BE custou euros 38.500,00, tendo sido dado uma entrada de euros 1.500,00, sendo que foi vendida pela exequente ou alguém a seu mando ao Sr. E…, por um valor desconhecido, mas seguramente suficiente para pagamento do valor em falta, tanto mais que havia uma pessoa que oferecia euros 36.000,00.

Concluíram que nada é devido à exequente.

A exequente ofereceu articulado de contestação, impugnando a excepção de ineptidão do requerimento executivo.

Mais impugnou a falsidade a letra e assinatura, arguindo que os opoentes apuseram efectivamente a sua assinatura na livrança dada à execução.

Refere que aos opoentes foi entregue uma cópia do contrato de financiamento e que foram notificados da resolução do mesmo sendo certo que, pelo menos, foi tacitamente aceite a resolução aquando da assinatura do documento a comprovar a entrega do veículo.

Por último, alega que a viatura foi vendida pelo valor de euros 27.700,00 pelo que, encontrando-se em dívida a quantia de euros 41.666,04, obtém-se o montante pelo qual foi preenchida a livrança, de euros13.966,04.

Concluiu, pugnando pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo e foi dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pelo modo constante de 149-153, com a correcção constante do despacho de 155-156.

A final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, absolvendo-se os executados do pedido exequendo formulado.

Desta sentença apelou o exequente “B…, SA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o Recorrente, não se conformando com a Sentença em crise, vem impugnar a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto, bem como de Direito; Quanto aos factos: - na alínea o) dos factos provados é dito que “A exequente nunca notificou os executados da resolução do escrito descrito em e) [contrato de mútuo] e do montante em dívida”; - este concreto ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado, encontrando-se, de resto, em contradição com a alínea h) dos factos assentes, onde se deu por provado que: “A exequente remeteu à opoente um escrito, datado de 03-11-2009 e com o seguinte teor: “(…) Em referência ao contrato acima referenciado, cuja viatura MERCEDES-BENZ Classe E Diesel e matrícula xx nos foi entregue, vimos informar que, de acordo com o seu clausulado, deverá V. Exa proceder ao pagamento de 13.966,04 euros (…).” – documento de folhas 104 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - [al. H) da Fact. Assente].”; - o documento de folhas 104, concatenado com o documento n.º 3 junto com a contestação do Recorrente, impunha que o douto tribunal desse por provado que o Recorrente interpelou os Recorridos/mutuários/subscritor e avalista com vista ao pagamento dos euros 13.966,04; - o incorrecto julgamento deste concreto ponto da matéria de facto, dado por não provado, condicionou de forma determinante a decisão prolatada, na medida em que um dos fundamentos axiais da decisão em sindicância reside no facto de que, segundo o tribunal a quo, “(…) seria necessário a exequente interpelar os executados, resolvendo o contrato e interpelando-os para pagamento da quantia vencida. Não o tendo feito, a quantia peticionada não se encontra vencida e, por conseguinte, é inexigível, não se podendo considerar que com a entrega do veículo os opoentes aceitaram a resolução, tanto mais que não lhes foi dado a conhecer o montante em dívida.”; - pelo exposto, face aos concretos elementos probatórios com que os autos estão habilitados – mormente o documento de folhas 104 dos autos de oposição à execução – impunha-se decisão diversa do douto Tribunal a quo no que tange à al. o) dos factos assentes; - decisão essa que deveria ser no sentido de se dar como provado que o Recorrente interpelou os Recorridos...

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