Acórdão nº 06P1055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelS0RETO BARROS
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto veio requerer a resolução do conflito suscitado entre o Tribunal da Comarca de Caldas da Rainha e o de Oliveira de Azeméis, uma vez que 'os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo comum - Tribunal Colectivo - registado sob o n.º... /00.1TACLD, em que foi arguido AA, acusado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal .' 1.

1 Feita a comunicação a que se refere o n.º 2., do art.º 36.º, do Código de Processo Penal, nenhum dos tribunais em conflito respondeu .

Nem o arguido, nem o assistente, alegaram (n.º 3, daquela disposição) .

  1. 2 O Ministério Público alegou conforme fls. 20 a 23, em termos a que se voltará .

  2. Realizada a conferência, cumpre decidir .

    A situação processual subjacente sintetiza-se nos seguintes termos : - O M.P. junto do Tribunal da Comarca de Caldas da Rainha deduziu acusação contra AA, imputando-lhe 'a prática de um crime de burla, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 217º e 218º, 1 e 2, al. a) do C. Penal' ; - na narração dos factos, consta, além do mais, o seguinte : "Em 27/8/99,BB (…), assistente nos autos, emitiu procuração a favor do arguido, advogado a exercer profissão, à data, na cidade de Caldas da Rainha, concedendo-lhe plenos poderes para proceder à cobrança da quantia de (…), que lhe era devida por CC, obrigando-se o arguido a entregar ao assistente, logo que recebida, tal quantia .

    Em 17/9/99, o assistente viu depositada na sua conta, directamente, por CC a quantia de (…) .

    Esse montante foi depositado pelo assistente numa conta do arguido, tal como lhe for determinado por este .

    Com efeito, o arguido convencera, previamente o assistente, de que não poderia ter na sua posse quaisquer prestações parcelares que viessem a ser entregues pelo devedor CC , já que tal inviabilizaria a cobrança total da dívida e representaria - caso o fizesse - uma aceitação parcial de dívida .

    Acreditando nesta argumentação do arguido, o assistente, em 29/10/99, depositou na conta do 'BPA', pertença daquele, através dos cheques (…) as quantias de (…), entregues pelo devedor em 30/9/99 e 18/10/99 .

    Após estes depósitos, perante a ausência de qualquer contacto com o arguido, o assistente procurou recuperar algum do dinheiro pago pelo devedor, vindo a receber, em 5/11/99, por depósito bancário, a quantia de (…) nada...

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